TRF1 - 1005489-68.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/10/2022 10:47
Juntada de Informação
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13/09/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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17/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005489-68.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLECY PEREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER APARECIDO CHAVES OSORIO - GO33116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o pagamento de valores retroativos relacionados à concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 192.734.864-9 – id678513493), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que formulou requerimento de aposentadoria por idade perante o INSS em 23/04/2019, sendo que recebeu carta de indeferimento do pedido.
Após receber o comunicado do indeferimento do benefício, ingressou com ação judicial nº 1004009-89.2020.4.01.3502 buscando a concessão, pois preenchia os requisitos para tanto.
No entanto, afirma que desistiu da demanda após ter consultado o aplicativo Meu INSS e ter constatado que lhe fora deferido o benefício de aposentadoria por idade sob NB 192.734.864-9.
Relata que, por desconhecer o fato do deferimento do benefício administrativamente, não compareceu à agência bancária para o saque dos pagamentos, ocasionando a suspensão do benefício.
Sustenta que requereu a reativação da aposentadoria, mas que o INSS não pagou os valores devidos das competências 05/2020 a 10/2020.
Por esses fatos, postula o pagamento dos valores retroativos além de indenização por supostos danos morais.
Contestação do INSS juntada no id781521471, onde afirma que já pagou todas as parcelas devidas em relação ao benefício concedido à autora.
Formula pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento em dobro do quanto cobrado na presente ação, com fundamento no art. 940 do Código Civil.
Impugnação à contestação no id832679578, na qual aduz que o INSS somente pagou as parcelas em 04/10/2021, após o ajuizamento da ação, mas requer o prosseguimento do feito em ralação ao pedido indenizatório.
Decido.
Após a juntada da contestação e da impugnação da parte autora, além do histórico de créditos juntado no id1016199270, infere-se que não há mais controvérsia quanto aos valores em atraso que seriam devidos pelo INSS, quais sejam as parcelas de 01/05/2020 a 31/10/2020, que foram pagas em 04/10/2021.
Assim, resta claramente caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores devidos de maio a outubro/2020.
Ademais, não merece prosperar o pedido contraposto do INSS, tendo em vista que o valor cobrado na presente ação era realmente devido e somente foi pago após o ajuizamento da demanda.
Dano Moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “(...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Com efeito, vale lembrar, que nos termos da Constituição Federal, arts. 5º, V e X e 37, § 6º, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros, adotando, destarte, a teoria da responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, sendo indiferente que o serviço tenha funcionado de forma regular ou irregular, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
Nesse prisma, tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano.
Destarte, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
A lesão relevante à moral objetiva ou subjetiva, ou seja, a agressão dirigida ao nome, à honra, à imagem, ou à integridade, dentre outros fatores, é que dá ensejo à reparação.
Pois bem, no caso em tela, não vislumbro danos a bens da personalidade da parte autora a ensejar reparação econômica a titulo de danos morais.
Muito embora tenha havido demora na apreciação do requerimento administrativo, bem como no pagamento das parcelas devidas, tal fato não tem o condão de causar danos extrapatrimoniais ao segurado.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que deve ser provado o efetivo prejuízo em razão da demora na apreciação do requerimento administrativo para a caracterização do dano moral.
Colho, por todos, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de pedido de indenização pelos danos materiais e morais, em razão da demora no deferimento do benefício previdenciário. 2.
A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3.
No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. (...) (TRF-3 - AC: 00163344020114036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 06/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017, grifei) Não restou comprovado nos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação de demora na resolução da lide administrativa para fazer incidir a reparação por danos morais.
Para se configurar dano moral, é necessária a comprovação da ocorrência de fato extraordinário, o qual resta ausente no caso concreto.
Portanto, a pretensão formulada na inicial não merece acolhida.
Esse o quadro, em relação ao pedido de pagamento das parcelas em atraso, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 17:06
Juntada de recurso inominado
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07/04/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 18:08
Juntada de impugnação
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20/10/2021 00:25
Juntada de contestação
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25/08/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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