TRF1 - 1001369-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001369-45.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: URLEY OLIVEIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNA MENDES DE OLIVEIRA - GO57717 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA URLEY OLIVEIRA REIS opõe embargos à execução fiscal n. 1006426-15.2020.4.01.3502 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS - CREA/GO, objetivando: “(...) 3. a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para suspender qualquer registro do Embargante no CREA-GO e todos os seus efeitos, proibir este órgão de praticar qualquer ato de poder de polícia e fiscalização contra aquele e desobriga-lo do cumprimento de qualquer exigência do órgão profissional, tais como, sem exclusão de outras exigências, o pagamento de anuidades, emolumentos e taxas, a manutenção de responsável técnico e a obtenção de anotação de responsabilidade técnica para a prestação dos seus serviços; 4. a intimação da parte embargada para, querendo, impugnar os embargos, nos termos do artigo 17 da Lei n. 6.830/80; 5. o acolhimento da PRELIMINAR de Nulidade da Citação, anulando todos os atos posteriormente praticados; 6. na hipótese de não ser acolhida a preliminar suscitada, o que se admite apenas por argumentar, que seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA aos Embargos à Execução, para a finalidade de que seja DECLARADA A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa, pela ausência de exigibilidade, certeza e liquidez, uma vez que inexiste fundamento legal suficiente para ensejar a cobrança da multa pelo CREA/GO, afastando-se a penhora que ocorreu de modo irregular pelo Sistema BACENJUD, preservando-se a dignidade do Embargante; 7. seja liberado os valores penhorados em conta do Embargante, assim como o veículo indicado à penhora, e demais atos de constrição realizados” O Embargante alega, em síntese, que: - constituiu microempreendedor individual em 21/01/2015, cuja atividade principal consistia em instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, conforme certificado da condição de MEI, juntado a presente, tendo a pessoa jurídica sido baixada em 30/12/2020, por questões de enquadramento fiscal; - em 30/07/2018, recebeu comunicado de infração do CREA-GO, Ofício nº 6460AEP2018BI, tendo como pendência a “falta de ART pelos serviços de instalação de 06 (seis) aparelhos de ar condicionado conforme empenho 9772/2017”, tendo sido tipificado no artigo 1º da Lei Federal nº 6.496/77, culminando na multa de R$ 657,57; -chegou a realizar defesa administrativa, contudo, a multa foi mantida, recebendo, em fevereiro de 2020 a notificação extrajudicial; -houve falta de citação válida da pessoa jurídica, vez que não recebeu citação via correios; -o valor da CDA é muito superior ao cobrado no processo administrativo.
Inicial instruída com documentos.
Impugnação do CREA no id1101321792.
Na oportunidade, o CREA informou que atividade de instalação ou manutenção de central de ar-condicionado é, sim, indispensável a assistência técnica especializada de engenheiro mecânico.
Sem pedido de provas.
O CREA não aceitou o veículo oferecido à penhora e foi depositado o valor de 30% para segurança parcial do juízo.
Apesar de intimado, o CREA informou que caberia ao embargante a juntada de cópia do processo administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
NULIDADE DA CITAÇÃO Não há que se falar em nulidade da citação, vez que o AR foi entregue ao destinatário, conforme informação dos CORREIOS.
Ainda que assim não fosse, a firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural, com relações tão estreitas que se confundem e a pessoa física foi intimada.
Assim, como o embargante foi intimado pessoalmente e apresentou defesa não há que se falar em nulidade da citação.
NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ENGENHARIA E ILEGALIDADE DE FISCALIZAÇÃO E MULTA IMPOSTA Ainda que não tenha sido acostado aos autos a cópia do processo administrativo, o cerne da questão diz respeito à necessidade ou não de responsável técnico cadastrado no CREA para a instalação ou manutenção de central de ar-condicionado.
Vejamos: O art. 1º, da Lei nº 5.194/66, define as ações que caracterizam as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
A comercialização de peças e produtos eletrônicos, bem como a manutenção e a limpeza de sistemas de ar condicionado, contudo, não se encontram dentre as atividades privativas de engenheiro arroladas no art. 7º da Lei nº 5.194/66: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
O cotejo dos dispositivos legais supramencionados erige à conclusão de que o critério legal de obrigatoriedade de registro de empresa no CREA e a exigência de responsável técnico com formação específica é determinado por sua atividade básica.
Nesse aspecto, há que ser sopesado, no caso concreto, se a autora realiza atos ou presta serviços reservados aos profissionais de engenharia mecânica ou técnico em mecânica.
Com efeito, a atividade principal da empresa é instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração: D estarte, o embargante foi autuado por agente de fiscalização do CREA que constatou a falta de responsável técnico referente aos serviços prestados de instalação e manutenção de central de ar condicionado.
Entretanto, não obstante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a exigência de registro da filiação da demandante no CREA e da contratação de responsável técnico é despicienda, a conferir fragilidade à notificação em que se funda o procedimento instaurado pela autarquia, uma vez que as atividades exercidas pela embargante não se enquadram nas atribuições arroladas na legislação como atividade privativa de engenheiro.
Logo, não ensejam a contratação de responsável técnico e, por consequência, a inscrição perante o CREA.
Assim, conclui-se que a atividade básica exercida não exige conhecimentos afetos à área de engenharia mecânica, pois não pratica atividade fim privativa de engenheiro, tampouco presta serviços reservados a tal profissional.
Desse modo, a exigência do CREA desponta ilegal, o que torna insubsistente a autuação lavrada.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO. 1.
A exigibilidade de inscrição junto ao Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica (art. 1º da Lei 6.830/1980). 2.
Empresa que tem como atividade básica a instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. (TRF4, AC 5000649-33.2021.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 21/06/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA NULA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO E DE REFRIGERAÇÃO EM GERAL.
NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora seja cediço que os atos administrativos gozem de presunção de legalidade e legitimidade, também é consolidado o entendimento de que essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inexistência dos fatos.
Conquanto a Administração atue com discricionariedade no exercício de seu poder punitivo, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário em casos de evidente desvio de finalidade ou de competência, ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
A despeito da irresignação da parte recorrente, entendo que o conjunto probatório anexado ao feito é suficiente para formar a convicção do magistrado, afastando, desse modo, a alegação de ofensa ao principio de presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 3.
A Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, estabelece, em seus artigos 1º e 7º, as características das atividades e as atribuições dos respectivos profissionais.
No que se refere especificamente as atividades que são da competência do engenheiro eletricista, dispõe o artigo 33, do Decreto n.º 23.569, de 11 de dezembro de 1933. 4.
Depreende-se da análise dos dispositivos acima citados que não há nenhum impedimento legal para que o profissional engenheiro eletricista exerça as atividades relacionadas à instalação de equipamentos de ar condicionado, não obstante os argumentos apresentados no apelo da autarquia insurgente. 5.
Não é outro o entendimento desta Corte, que, em caso semelhante ao do feito, já decidiu, inclusive, que as atividades relacionadas à instalação e manutenção de equipamentos de ar condicionado e de refrigeração em geral não são privativas de engenheiro, não sendo necessário, portanto, o registro perante o respectivo CREA, tampouco a contratação de profissional engenheiro como responsável técnico. (TRF4, AC 5002717-03.2019.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20-5-2020). 6.
Não se pode perder de vista que a Resolução n.º 218/73, do CONFEA, ao restringir o rol de atividades exercidas pelos engenheiros eletricistas, extrapolou os limites impostos pela Lei n.º 5.194/66 e pelo Decreto n.º 23.569/33.
No ponto, é importante lembrar que é pacificado no E.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência privativa dos conselhos profissionais para editar o regimento interno e suas resoluções não é ilimitada nem deve ser interpretada literalmente, porquanto esses órgãos estão subordinados à lei e não possuem poderes legislativos, ou seja, não podem criar normatividade que inove a ordem jurídica.
Precedente do STJ. 7.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5015069-83.2020.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 20/06/2022) E por não ser obrigatória a supervisão dos trabalhos empreendidos por profissional inscrito no CREA, desponta desarrazoada a exigência de inscrição da pessoa jurídica na autarquia embargada.
Nesta senda, é inválida a aplicação de penalidade em razão de tal falta, uma vez que seu ramo de atividade não se insere dentre as atividades privativas de engenheiro mecânico.
Com efeito, compelir a embargante a pagar tributo indevido caracterizaria hipótese de locupletamento ilícito, vedada em nosso ordenamento jurídico.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Como o valor da multa pelo CREA restou aplicado dentro dos limites legais previstos na legislação, se fosse o caso, poderia proceder à adequação dos valores, não sendo o caso de declaração de nulidade do título.
Como quer que seja, como as atividades de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração não estão sujeitas à fiscalização dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, impõe-se a procedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO a nulidade da multa imposta pelo CREA, que deu origem à CDA objeto da execução fiscal nº 1006426-15.2020.4.01.3502.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Indique o embargante seus dados bancários para transferência dos valores depositados judicialmente vinculados aos embargos à execução.
Após, oficie-se à CEF/PAB/Justiça Federal para transferência para conta indicada.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 1006426-15.2020.4.01.3502 e registrem-no conclusos para sentença de extinção e liberação dos valores depositados naqueles autos ao embargante.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001369-45.2022.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: URLEY OLIVEIRA REIS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS VALOR DA DÍVIDA: $9,561.41 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: ante a informação de depósito, intime-se o embargado a fim de que, no prazo de 10 dias, cumpra o item III do despacho id 1488420392 (apresentando cópia integral do processo administrativo) e, dando prosseguimento ao feito, requeira o que lhe aprouver.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Servidor -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001369-45.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: URLEY OLIVEIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNA MENDES DE OLIVEIRA - GO57717 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO I- No caso dos autos, tenho que o valor bloqueado, via SISBAJUD, em nome do executado, no montante de R$ 391,35, mostra-se inexpressivo diante da quantia executada (R$ 11.766,26), o que equivale a inexistência de penhora e consequentemente inadmissão dos embargos à execução.
Contudo, como o embargante ofereceu a penhora o veículo VW Gol de placa KDH3883, ano e modelo 1997, intime-se a embargada/exequente a manifestar se aceita o bem e, em caso positivo, formalize a penhora e avaliação nos autos executivos.
Oportunidade, inclusive, que o Sr.
Oficial de Justiça verificará as condições de trafegabilidade do referido veículo.
II- Suspenda-se os embargos até a formalização da penhora nos autos executivos.
III- Estando seguro o juízo ou parcialmente seguro, dê-se prosseguimento aos presentes embargos à execução, intimando-se o embargado a apresentar cópia do processo administrativo.
Deverá, outrossim, o embargado se manifestar acerca do alegado excesso de execução “valor muito superior ao cobrado pelo Exequente em processo administrativo, desconhecendo a origem de tal monta e, portanto, não sendo uma obrigação certa” Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:10
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:45
Juntada de impugnação aos embargos
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11/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de URLEY OLIVEIRA REIS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 08:01
Decorrido prazo de URLEY OLIVEIRA REIS em 04/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:24
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PROCESSO: 1001369-45.2022.4.01.3502 EMBARGANTE: URLEY OLIVEIRA REIS EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução.
Suspenda-se o curso do processo executivo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, certificando nos autos da execução o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 17 da Lei 6.830/80).
Após, intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão.
Anápolis, 6 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/04/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 18:37
Juntada de Certidão
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06/04/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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