TRF1 - 1000782-56.2019.4.01.3816
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:53
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/06/2022 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/06/2022 13:29
Juntada de Informação
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01/06/2022 13:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEMOS em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1000782-56.2019.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000782-56.2019.4.01.3816 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOAO PAULO LEMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYANE ARAUJO GARZEDIM - MG124800-A RELATOR(A):CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000782-56.2019.4.01.3816 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000782-56.2019.4.01.3816 VIDE EMENTA.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1000782-56.2019.4.01.3816 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOAO PAULO LEMOS Advogado do(a) RECORRIDO: NAYANE ARAUJO GARZEDIM - MG124800-A EMENTA / VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DEFERIMENTO CONDICIONADO À IMPLANTAÇÃO DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
TEMA 177 DA TNU.
ERRO MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por ele.
No tocante aos honorários advocatícios, registre-se que, no Juizado Especial, há normas específicas quanto a essa matéria.
A regra é de que inexiste condenação a esse título em primeiro grau.
Considera-se tão somente o êxito ou não no recurso para fins de sua fixação em segundo grau.
Se o recurso do INSS foi parcialmente provido e não está caracterizado o êxito mínimo, nos termos do enunciado da Súmula n. 51 das Turmas Recursais da SJMG, não é cabível a imposição de condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, deve ser sanado o erro material apontado pela autarquia.
A despeito do provimento parcial, condenou-se o INSS ao pagamento de verba honorária, incabível nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A decisão judicial, no que diz respeito à condenação da autarquia para implantar processo de reabilitação profissional, não observou o quanto decidido pela TNU no julgamento do Tema n. 177.
Naquela oportunidade decidiu-se que: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” (Pedilef n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Rel.
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 21/2/19, DOU 26/2/19).
Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração para excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, para afastar a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício e determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator -
29/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2022 11:14
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2022 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 01:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEMOS em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOAO PAULO LEMOS Advogado do(a) RECORRIDO: NAYANE ARAUJO GARZEDIM - MG124800-A O processo nº 1000782-56.2019.4.01.3816 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-04-2022 Horário: 14:00 Local: (REL 03)TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - Observação: Nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria 10136581 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/sjmg/juizado-especial-federal/turma-recursal - atos Normativos), para requerimento de inscrição oral, deverá ser encaminhado correio eletrônico para: [email protected] , com 48(quarenta e oito) horas de antecedência, informando os seguintes dados:. nome, OAB (se advogado) e endereço eletrônico (e-mail) do advogado, Defensor Público ou do Procurador da República que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa nome do(a) Relator(a).
Informo que as sustentações orais ocorrem por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams.
Lembrando que no julgamento de Embargos de Declaração, Agravos Internos e Questão de Ordem não são acolhidos os pedidos de sustentação oral, por força do Regimento Interno e Provimento Geral.
Maiores esclarecimentos, solicitamos, por gentileza, entrar em contato com a secretaria do NUTUR pelo balcão virtual (09/18h), por telefone 3501-1751 (09/18h) ou e-mail [email protected] -
28/03/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:47
Incluído em pauta para 28/04/2022 14:00:00 (REL 03)TR2 Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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09/03/2022 15:17
Desentranhado o documento
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14/02/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 21:57
Recebidos os autos
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11/02/2022 21:57
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2020 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) de Turma Recursal para Juízo de origem
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15/09/2020 14:26
Juntada de Informação.
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15/09/2020 14:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/09/2020 14:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEMOS em 12/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/06/2020 09:41
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/06/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 09:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 02:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEMOS em 21/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 21:29
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2020 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/03/2020 12:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 10:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/03/2020 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2020 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO LEMOS em 28/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:27
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 02:08
Publicado Intimação de pauta em 18/02/2020.
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17/02/2020 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 14:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/02/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 14:44
Incluído em pauta para 05/03/2020 14:00:00 SALA DE SESSÕES - NUTUR - ANDAR TÉRREO.
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12/12/2019 09:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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