TRF1 - 1053059-74.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:26
Decorrido prazo de NEILTON CONCEICAO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:45
Decorrido prazo de NEILTON CONCEICAO DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:51
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053059-74.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEILTON CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA - BA8806 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com pedido de tutela de urgência, visando provimento jurisdicional que condene a instituição financeira à retomada de acordos de pagamentos de débitos vinculados a cartões CAIXA a partir da segunda prestação avençada; à baixa de cadastro negativo relacionados aos débitos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em apertada síntese, o autor afirma a celebração de acordos com a CEF voltados à negociação de dívidas vinculadas s aos cartões visa (4593830015312734) e elo (6505070006491302), obrigando-se ao pagamento de seis prestações (em relação a cada cartão) com vencimento entre os meses de abril e setembro de 2021, ao passo que a instituição financeira garantiu a exclusão de anotação restritiva pertinente aos débitos no prazo de 05 dias uteis a contar do pagamento das primeiras prestações dos acordos celebrados.
Explica que passados mais de 30 dias do pagamento das primeiras prestações a que se obrigou, verificou a manutenção da restrição, circunstância que o impediu a contratação de microcrédito perante o BNDES.
Noticia também que deixou de receber os boletos vinculados ao acordo.
Requer, então a retomada do acordo, a exclusão da anotação restritiva e o pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a compreensão da causa.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita nunca é demais lembrar que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e, de tal afirmação, resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
In casu, não há elementos para se negar à parte autora o benefício postulado.
Ainda preliminarmente, verifico a ausência de interesse de agir do autor em relação aos pedidos de exclusão de anotação restritiva e de retomada dos acordos a partir da segunda prestação, considerando as informações trazidas em sede de defesa acerca da exclusão dos apontamentos e de quitação integral das dívidas.
Avanço.
Para a caracterização do dano indenizável não basta o ato antijurídico.
Faz-se necessária a existência de três elementos à configuração da responsabilidade: um fato lesivo culpável causado pelo agente, a ocorrência do dano moral e/ou patrimonial certo e efetivo e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (causalidade direta e imediata).
Ressalte-se que o fato de ser objetiva a responsabilidade da Caixa nas relações bancárias (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que revela maior proteção do consumidor perante a instituição financeira, não retira o ônus do consumidor de demonstrar a conduta danosa da instituição financeira associada ao prejuízo material ou moral suportado.
No presente caso, a instrução processual sinaliza para o fato de que o autor celebrou acordos voltados à negociação de dívidas vinculadas a cartões CAIXA, vinculando-se a prestações com vencimento entre abril e setembro de 2021, bem como para o fato de que o demandante deu cumprimento as obrigações assumidas no acordo, promovendo a instituição financeira à exclusão da anotação restritiva dos débitos apenas quando da quitação da última prestação assumida pelo autor. É a conclusão a que se chega a partir da análise em conjunto das informações de pagamento de parcelas de acordo realizados em 22/04/2021 trazidas com a petição inicial (ID 631890975 e ID 631890980) e das informações apresentadas em sede de contestação acerca dos lançamentos de baixa das dívidas vinculadas ao autor e das correlatas anotações restritivas em setembro de 2021.
No ponto, apesar de não ser possível associar eventual recusa à contratação de microcrédito à demora excessiva à baixa de atribuição da ré, não há como negar o fato de que, segundo a prova reunida nos autos, o autor amargou a manutenção em cadastro restritivo até o pagamento da última prestação negociada, o que subverte à lógica inerente a negociações de dívida.
Nunca é demais observar que cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez renegociada a dívida, devem providenciar em tempo razoável (5 dias úteis) o cancelamento do registro negativo, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização.
Assim, tendo sido comprovado o fato danoso, pela ilicitude da conduta do credor de, após a repactuação da dívida, não providenciar em tempo razoável o cancelamento apontamento, há de se concluir pelo dever de indenizar.
Sendo assim, a melhor solução para o caso é a de procedência do pedido reparação por danos morais.
Na dosimetria da reparação, fixo o valor do dano em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observo que a indenização, neste campo, não visa à reposição do patrimônio, visto que a dignidade da pessoa humana, tutelada em sede dano extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária.
Tal reparação orienta-se pela necessidade de colocação do ofendido no status quo ante, amenizando seu sofrimento e punindo o transgressor de modo a intimidá-lo.
Tendo isto em conta, entendo que a quantificação ora fixada se mostra proporcional para o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 30/04/2021, data do evento danoso – data da manutenção indevida da inscrição, conforme Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve ser procedida conforme Manual para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, por meio do índice IPCA-E, a partir da data sentença, momento em que foi arbitrado dano moral, conforme Súmula 362 do STJ.
Transitando em julgado, intime-se a Caixa para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor arbitrado a título de reparação material, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a este caso.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no sistema CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
01/04/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2022 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2021 02:23
Decorrido prazo de NEILTON CONCEICAO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 12:35
Juntada de contestação
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17/11/2021 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
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15/07/2021 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/07/2021 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2021 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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