TRF1 - 0003158-79.2012.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003158-79.2012.4.01.4300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (5) Advogado do(a) REU: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 Advogado do(a) REU: GUSTAVO TAVARES CARDOSO E SILVA - TO8640 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : III.
DISPOSITIVO 76.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos da parte autora; (b) condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procuradores dos demandados, fixando estes 12% do valor atualizado da causa, a serem pagos aos demandados (fls. 56/56-v e 64), à Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros, ao INCRA e à Fundação Cultural Palmares.
O valor será dividido em partes iguais entre os beneficiários da verba. -
24/06/2022 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/06/2022 09:23
Juntada de Informação
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24/06/2022 09:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 05:33
Decorrido prazo de GERALDO MENDONCA UMBELINO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 05:29
Decorrido prazo de ROMEU DAVI BENVENUTTI em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 03:10
Decorrido prazo de CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003158-79.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003158-79.2012.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A e FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003158-79.2012.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de recurso de apelação interposta pelo Estado do Tocantins, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tocantins que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada em face de CESÁRIO PAULO HONÓRIO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA LÚCIA COSTA e dos posseiros MANOEL SANTANA, ABELIONIZAR SANTANA e suas respectivas esposas e/ou companheiros(as), decretou a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III do CPC.
Pretende o apelante a reforma da sentença, ao fundamento de que não abandonou a causa.
Para tanto aduz que o Estado do Tocantins sendo um ente da federação e, portanto, gerindo recursos públicos, precisa atender a legislação em vigor para realizar suas contratações e efetuar os pagamentos de suas despesas, sendo esta sua justificativa para a demora na publicação do Edital de Intimação de Terceiros Interessados em Jornal de Grande Circulação.
Defende, ainda, que não se justifica a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC, pois esta procuradoria se manifestou todas as vezes que foi instado, requerendo a intimação do Naturatins.
Procede a juntada dos comprovantes de publicação do Edital de Intimação de Terceiros Interessados, a fim de provar o relatado.
Por fim, requer-se que a condenação em honorários advocatícios seja fixada conforme os parâmetros veiculados no Decreto-Lei n. 0 3.365/41, ou seja, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado pelo ente público e o valor da condenação, caso esse último seja superior.
Contrarrazões apresentadas (id: 47049546-fls. 579/582).
Parecer da PRR opinando, preliminarmente, pela incompetência da 2ª Sessão; no mérito, pelo provimento do recurso. (id: 184323556) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003158-79.2012.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da sentença que julgou extinta, sem julgamento de mérito, ação de desapropriação ajuizada em face de CESÁRIO PAULO HONÓRIO DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA LÚCIA COSTA, os posseiros MANOEL SANTANA, ABELIONIZAR SANTANA e suas respectivas esposas ou companheiros (as), se tiverem, tendo por objeto a aquisição de propriedade do bem descrito como “Lote n° 01: do Loteamento Ponte Alta- Gleba 21 2ª Etapa, com área de 433,20.44 .- ha·.(quatrocentos e trinta e três hectares, vinte ares e quarenta e quatro centiares); situado no Município de Mateiros/TO, matriculado sob o n° M-349, fl. 49 do Livro 2-B do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis de Mateiros/TO.
O Estado do Tocantins ajuizou ação de desapropriação em desfavor de Cesário Paulo Honório e outros, residentes em área declarada pelo ente de utilidade pública, no Município de Mateiros/TO, para fins de implantação do denominado Parque Estadual do Jalapão.
No curso do processo, então em tramitação na Justiça estadual do Tocantins, a Associação das Comunidades Quilombolas de Carrapato, Formiga, Mata e Ambrózio do Município de Mateiros apresentou manifestação afirmando que o imóvel objeto da ação insere-se em área quilombola já devidamente certificada pelo Ministério da Cultura.
O Instituto de Colonização e Reforma Agrária- Incra noticiou a tramitação de procedimento de regularização fundiária da área em favor das comunidades remanescentes de quilombo referidas, e manifestou seu interesse em integrar a lide, o que motivou o encaminhamento do feito para julgamento pela Justiça Federal.
Ultrapassadas as premissas fáticas, passo ao julgamento.
Preliminar de incompetência da 2ª Sessão No parecer apresentado pela Procuradoria Regional da República, foi levantada preliminar de incompetência da 2ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que: A presente causa traz em seu bojo questão referente à não efetivação de direito quilombola ao território (ADCT, art. 68).
Embora não seja este o foco principal da demanda inicial, foi verificado, no curso do processo, que a área objeto da desapropriação pelo Estado do Tocantins incide sobre o território das comunidades remanescentes de quilombos de Carrapato, Formiga e Ambrózio.
A constatação motivou o encaminhamento do processo à Justiça Federal e chegou a ocasionar a suspensão do processo, a pedido do Ministério Público Federal.
Trata-se, portanto, de demanda que versa sobre de Direitos Reais.
Como estabelecido de há muito, a demarcação de território quilombola é de competência da 3ª Seção, conforme vem sendo rotineiramente decidido nessa a C.
Corte.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITOS REAIS.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS.
COMUNIDADES QUILOMBOLAS.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
O feito relativo a demarcação de terras, matéria relativa a direitos reais, é da competência da Terceira Seção (RI/TRF-1ª, art .8º, § 3º, VI). (CC 0051025- 87.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, DJ 17/06/2005 PAG 03.) Pois bem.
Do teor do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aTerceira e QuartaTurmas (Segunda Seção) julgam os feitos relativos à matéria penal em geral, improbidade administrativa e desapropriação (art. 8º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal), verbis: § 2º À Segunda Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I - matéria penal em geral; II – improbidade administrativa; III – desapropriação direta e indireta.
Na espécie, a ação em curso versa sobre desapropriação, e a despeito de no decorrer do processo ter sido identificada a possibilidade de o imóvel objeto da demanda estar incluída em território quilombola, não é hipótese de declinar competência, haja vista ser a ação incluída no rol do art. 8º, § 2º do RITRF1.
Destaco, ademais, para fins de distinguishing, que a jurisprudência indicada pela Procuradoria Regional da República versa sobre ação de demarcação de terras, o que, sim, se incluiria na competência da 3ª Sessão, nos moldes do art. 8º, §3º do RITRF1.
Não é o caso.
Sendo a ação de desapropriação, deverá ser fixada a competência da 2ª Sessão, e por consequência, desta 3ª Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preliminar rejeitada.
Passo à análise do mérito.
Sustenta o apelante que não se justifica a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC, pois esta procuradoria se manifestou todas as vezes que foi intimada, aduzindo não ter sido configurado abandono de causa. É pacífico o entendimento do tribunal de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ), verbis: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
A Súmula 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, facilitando a resolução de demandas similares.
O verbete diz que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Em arremate, colaciono as razões de decidir, constantes no Inteiro teor AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.682 - DF (2007/0007818-0), cuja fundamentação adiro e passa a fazer parte integrante das razões de decidir deste voto: Revela-se incongruente que a UNIÃO defenda a possibilidade de extinção da execução, nos moldes do art. 485, III, do CPC, por não promover a parte exequente os atos e as diligências que lhe incumbem, mas rechaçar a aplicação do § 6º do mesmo dispositivo.
Não se justifica aqui o tratamento diferenciado vindicado por se tratar de Fazenda Pública.
Assim, nos moldes do entendimento enunciado por esta Corte Superior na Súmula 240/STJ e da disposição contida no 485, § 6º, do CPC, para a extinção da execução, por eventual abandono de causa, é necessário que haja prévio requerimento da parte interessada nesse sentido (no caso dos autos, da executada, ora agravante), o que não se verificou.
A propósito, o art. 485, § 6º, do CPC, prescreve que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
In casu, tem-se que a presente execução restou embargada pela UNIÃO, o que se deu por meio da oposição dos EmbExeMS 9682/DF (2007/0069093-5) Em abono ao entendimento ora adotado, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1.
Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos.2.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação.
Precedentes. 3.
Agravo interno no recurso especial não provido." (AgInt no REsp 1821665/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) (grifou-se) Confira-se, ainda, precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. ..EMEN: (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1703824 2017.02.47303-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/08/2019 ..DTPB:.) Grifei Pois bem.
Na espécie, verifico que além da ausência de requerimento do réu, a segunda intimação para promoção das diligências necessárias não resultou em inércia da parte autora, que comprovadamente respondeu ao despacho (id:47049546-f.544v), por meio da petição (id:47049546-f.547), cujo teor passo a transcrever, em seus exatos termos, logo abaixo: A Procuradoria Geral do Estado do Tocantins informa que foi solicitado ao Instituto Natureza do Tocantins Naturatins que tomasse as providencias necessárias de modo a atender à intimação desse JUlZO em tempo hábil, todavia, embora despendidas diligências via ofício (anexo) e, por diversas vezes, via telefone junto aos servidores daquela Autarquia, até a presente data, a resposta dos expedientes não foram encaminhas à esta Procuradoria.
Ante o exposto, registra-se a ausência de mácula por parte desta Procuradoria do Estado na celeridade do feito, a qual tem diligenciado incansavelmente a fim de atender ao presente comando jurisdicional.
Assim sendo, fica a direta do Naturatins, se trata de Autarquia critério deste Exmo.
Juiz a por meio do seu Presidente, Estadual, com personalidade jurídica própria, responsável por providenciar as publicações requeridas, nos termos que dispõe o ''inciso IV do art. 139 do CPC".
Sobrevindo, em seguida, sentença em razão do alegado abandono de causa ao argumento de que “o processo se encontra parado por inércia do Estado do Tocantins, que intimado para comprovar a publicação do edital, não o fez.
Ademais, a referida Autarquia foi posteriormente intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 485 do CPC.
Contudo, deixou de adotar as providências úteis para o prosseguimento do feito que se limitou a postular nova dilação de prazo e atribuir a responsabilidade a outro ente (NATURANTINS), que sequer é parte nestes autos.” Nestes termos, assiste razão ao recorrente em sustentar que não está caracterizado o abandono de causa, seja porque o art. 485, § 6º, do CPC, prescreve que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", ou ante a ausência de efetiva inércia do autor.
Postas estas considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e posterior julgamento, ante a não caracterização do abandono de causa pelo Autor. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003158-79.2012.4.01.4300 APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE CARRAPATO FORMIGA MATA E AMBROZIO DO MUNICIPIO DE MATEIROS NÃO IDENTIFICADO: ROMEU DAVI BENVENUTTI, GERALDO MENDONCA UMBELINO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA 240 DO STJ.
ART. 485, §6º DO CPC.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A ação em curso versa sobre desapropriação, e a despeito de no decorrer do processo ter sido identificada a possibilidade de o imóvel objeto da demanda estar incluída em território quilombola, não é hipótese de declinar competência, haja vista ser a ação incluída no rol do art. 8º, § 2º do RITRF1. 2.
A Súmula 240 do STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, facilitando a resolução de demandas similares.
O verbete diz que a extinção do processo não pode ser determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte ré na ação.
Precedentes no inteiro teor do voto. 3.
Na espécie, verifico que além da ausência de requerimento do réu, a segunda intimação para promoção das diligências necessárias não resultou em inércia da parte autora, que comprovadamente respondeu ao despacho (id:47049546-f.544v), por meio da petição (id:47049546-f.547). 4.
Assiste razão ao recorrente em sustentar que não está caracterizado o abandono de causa, seja porque o art. 485, § 6º, do CPC, prescreve que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu", ou ante a ausência de efetiva inércia do autor. 5.
Dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e posterior julgamento, ante a não caracterização do abandono de causa pelo Autor.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso .
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 26 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
28/04/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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26/04/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 20:42
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ABELONIZAR SANTANA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE CARRAPATO FORMIGA MATA E AMBROZIO DO MUNICIPIO DE MATEIROS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE CARRAPATO FORMIGA MATA E AMBROZIO DO MUNICIPIO DE MATEIROS NÃO IDENTIFICADO: ROMEU DAVI BENVENUTTI, GERALDO MENDONCA UMBELINO , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RUBENS RASSI RODRIGUES - GO19758-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM - TO4259 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, CESARIO PAULO HONORIO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL SANTANA, ABELONIZAR SANTANA , Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA ANDREATTI - TO3408 .
O processo nº 0003158-79.2012.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de video - Observação: -
30/03/2022 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 22:59
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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30/03/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 18:05
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:54
Juntada de parecer
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18/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:42
Conclusos para decisão
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/03/2020 11:38
Juntada de volume
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07/11/2019 18:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - REMETIDO PARA A CORIP
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06/11/2019 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2019 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
06/11/2019 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
05/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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