TRF1 - 1066197-11.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 12:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/04/2022 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:57
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066197-11.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA BARBOSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO - BA34701 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar presença de deficiência incapacitante para o trabalho.
Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho nem para atividades habituais, não constatando elementos a determinarem limitação funcional ou deficiência.
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Atingindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
01/04/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 16:24
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 06:57
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
03/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
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23/02/2022 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2022 13:48
Juntada de laudo pericial
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03/02/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 17:20
Perícia designada
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12/01/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 09:33
Outras Decisões
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12/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/08/2021 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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