TRF1 - 1001740-51.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:27
Juntada de Informação
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ALVES em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/05/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de Superintendente do MTE em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ALVES em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 20:41
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 16:18
Juntada de diligência
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12/04/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001740-51.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - AP3702 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ROGÉRIO OLIVEIRA ALVES, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao Superintendente do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no qual o autor pede que se “conceda liminarmente a segurança pleiteada, com a expedição de ofício determinando que a autoridade coautora habilite o requerente no seguro desemprego e seu consequente pagamento”.
No mérito, ratifica o pedido liminar.
Relata, em síntese, que realizou requerimento de seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego; porém, o seguro foi negado sob a alegação de o pedido ter sido feito após o prazo de 120 dias.
Recorreu de forma administrativa ao órgão, o que fora indeferido na data de 29 de outubro de 2021.
Alega que este prazo para requerimento é ilegal, pois a Lei 7.998/90 não estabelece nenhum prazo para formalização do requerimento.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Num. 952028190).
A União pediu para ingressar no feito (Num. 965083153).
O MPF se absteve de se manifestar sobre o mérito (Num. 968141176).
O impetrado prestou as seguintes informações (Num. 991352167): “Em resposta ao PROCESSO n°: 1001740-51.2022.4.01.3100 em que figura como parte ROGERIO OLIVEIRA ALVES, CPF: *69.***.*78-20 informamos as seguintes situações: 1- A demissão do requerente se deu em 31/05/2021 e a habilitação dele ao benefício do seguro-desemprego ocorreu em 25/10/2021 (anexo); 2- O sistema notificou “Fora do prazo de 120 dias”; 3- Cadastrou-se recurso administrativo, analisado e indeferido usando como parâmetro a Resolução CODEFAT 467/2005: Art. 14.
Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O seguro-desemprego é um benefício que tem como uma de suas finalidades prover sustento temporário ao trabalhado dispensado sem justa causa, e é regulado pela Lei 7.998/1990.
A leitura desse texto normativo revela que não foi fixado pelo legislador ordinário prazo para o gozo dessa benesse.
Logo, revela-se ilegal o estabelecimento, por meio de ato administrativo, de prazo fatal para o exercício desse direito, na medida em que não cabe a restrição do direito sem previsão legal, sob o fundamento de regulamentação do benefício.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO DE 120 DIAS PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005).
ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora concedesse ao impetrante o benefício do Seguro-desemprego, indeferido sob a alegação de que teria sido requerido fora do prazo legal de 120 dias. 2.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que o legislador ordinário não fixou prazo para a formulação do pedido pelo trabalhador, não havendo espaço para a instituição de atos normativos que, estabelecendo condições não previstas na lei, restrinjam ou obstem a fruição do seguro-desemprego, benefício que integra o rol de Direitos Sociais previsto pela Constituição de 1988 (art. 7º, II).
Em outras palavras, ao prever, no art. 14 da Resolução 467/2005, o prazo decadencial de 120 dias, o CODEFAT extrapolou os limites do poder normativo que lhe é conferido, justificando-se a intervenção judicial para afastar a incidência da disposição ilegal.
Nesse sentido: AMS 1001549-43.2018.4.01.4200, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, Data 03/06/2020, Data da publicação 09/06/2020, fonte da publicação PJe 09/06/2020 PAG.; AC 1009029-18.2016.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 13/05/2020, Data da publicação 06/08/2020, Fonte da publicação PJe 06/08/2020 PAG. 3.
Não tendo a Lei n. 7.998/90 fixado qualquer restrição para que o trabalhador requeresse o levantamento do seguro-desemprego, é incabível a sua fixação por meio de resolução, em franca violação ao princípio da legalidade. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000794-18.2020.4.01.3822, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
PRAZO DE 120 DIAS PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RESOLUÇÃO CODEFAT 467/2005).
ILEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a análise e a concessão do seguro-desemprego requerido pela Impetrante. 2.
O legislador ordinário não fixou prazo para a formulação do pedido pelo trabalhador, não havendo espaço para a instituição de atos normativos que, estabelecendo condições não previstas na lei, restrinjam ou obstem a fruição do seguro-desemprego, benefício que integra o rol de Direitos Sociais previsto pela Constituição de 1988 (art. 7º, II).
Em outras palavras, ao prever, no art. 14 da Resolução 467/2005, o prazo decadencial de 120 dias, o CODEFAT extrapolou os limites do poder normativo que lhe é conferido, justificando-se a intervenção judicial para afastar a incidência da disposição ilegal (nesse sentido, a REOMS 1000185-36.2017.4.01.3500, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 29/11/2018). 3.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000600-25.2018.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/06/2020 PAG.) Considerando que a negativa do pleito do autor se fundamenta apenas na sua extemporaneidade, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO a segurança pleiteada e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao impetrado que habilite o requerente no seguro-desemprego e, em consequência, promova o pagamento do referido benefício.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2022 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 21:09
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 21:09
Concedida a Segurança a ROGERIO OLIVEIRA ALVES - CPF: *69.***.*78-20 (IMPETRANTE)
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05/04/2022 16:03
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA ALVES em 04/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:09
Decorrido prazo de Superintendente do MTE em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 19:50
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:07
Juntada de diligência
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09/03/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2022 15:08
Determinada Requisição de Informações
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02/03/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/02/2022 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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