TRF1 - 0001623-59.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001623-59.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ODIMILSON FRANCISCO SIMOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663, REZU COSTA RIBEIRO FILHO - MS18178, JOAO SILVEIRA NETO - SP92161 e PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VLADEMIR VOLPATI, ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES e CECÍLIO RODRIGUES DE ALMEIDA, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 337-A do Código Penal c/c 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, em concurso material (art. 69, CP) e em continuidade delitiva (art. 71, CP) Narra a denúncia, em síntese, que: “Os denunciados VLADEMIR VOLPATI, ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES e CECÍLIO RODRIGUES DE ALMEIDA, No período entre 1993 e 2001, na condição de sócios-gerentes da pessoa jurídica “FRIGORÍFICO VALE DO APORÉ LTDA”1, agindo de forma livre, com consciência e vontade, e em unidade de desígnios, fraudaram a fiscalização tributária, omitindo operações, bem como suprimiram contribuição social previdenciária, mediante omissão, na GFIP, dos valores incidentes sobre a aquisição de produtos rurais.
Conforme apurado nos autos, especialmente pelo que consta da Representação Fiscal para Fins Penais (Processe nº 35092.000219/2004-43, os denunciados omitiram operações, bem como sonegaram informações à Previdência Social, objetivando impedir ilicitamente o conhecimento, pela Administração Tributária, dos fatos geradores de contribuições e os reais valores devidos”.
Denúncia recebida em 25/03/2021 (ID 484909860).
Citado(a), o(a) réu(ré) CECÍLIO RODRIGUES DE ALMEIDA, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 698968979).
Citado, o réu VLADEMIR VOLPATI, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 717653454).
Citado, o réu ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES, apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos (id 760500473).
Decisão de id 980673654 determinou a continuidade da instrução processual por não vislumbrar as hipóteses do art. 397 do CPP.
A defesa de ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES requereu suspensão do processo até o julgamento do HC 1012319-46.2022.4.01.0000 (ID 1084488840).
Decisão de id 1090445279 indeferiu o pedido.
Em audiência realizada em 01/06/2022 foram ouvidas as testemunhas de acusação MOACIR VIEIRA CARDOSO e ERVALDO MEIRA (ata id – 1135386764).
Em audiência realizada em 26/10/2022 foram ouvidas a testemunha de defesa ILTON CARLOS MENDES DA SILVA, arrolada pelo investigado ODIMILSON FRANCISCO SIMOES, bem como realizados os interrogatórios dos réus (ata de id 1376491262).
Alegações finais apresentadas pelo MPF, onde requer a condenação de VLADEMIR VOLPATI e ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES pela prática do crime descrito no art. 337-A do Código Penal c/c art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em concurso material (art. 69, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP), e a absolvição de CECÍLIO RODRIGUES DE ALMEIDA. (id 1390925257) O réu CECÍLIO RODRIGUES DE ALMEIDA apresentou suas alegações finais, pugnando, em síntese, pela absolvição ante a ausência de ratificação do pleito condenatório pelo órgão acusatório (id 1399179780).
O réu VLADEMIR VOLPATI apresentou suas alegações finais, pugnando pelo reconhecimento das preliminares de inépcia da inicial e prescrição e, no mérito, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal (id 1399324772).
O réu ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES apresentou suas alegações finais, pugnando pela improcedência da ação penal e, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal, em caso de condenação (apreciação da prescrição retroativa e em concreto) (id 1402633794) Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES (i) inépcia da inicial.
O pedido de reconhecimento da inépcia da inicial já fora analisado por este juízo em sede de recebimento da denúncia, sendo que as razões da decisão permanecem, notadamente pelo cumprimento integral dos requisitos do art. 41 do CPP. (ii) prescrição da pretensão punitiva A despeito das alegações da defesa, entendo que os crimes somados possuem pena máxima de 10 (dez) anos de reclusão, com prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, o qual não fora alcançado.
Conforme apurado nos autos, verifico a não incidência de prescrição da pretensão punitiva, notadamente pela suspensão da prescrição em virtude do parcelamento do crédito LDC 35.541.662-0, ocorrido em 14/10/2003, e sua rescisão ocorrida em 12/06/2012 (artigo 9° da Lei 10.684/2003).
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão de recebimento da denúncia (ID 484909860): “O referido Inquérito Policial manteve-se suspenso pelo parcelamento, onde foi determinada, por ordem judicial e a pedido do MPF, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 9° da Lei 10.684/2003. (decisão proferida em 05/10/2007, de ID 311522854 – pg. 46).
Curso processual retomado nos termos da decisão proferida em 23/09/2009 – ID 311522854 – pg. 74.
Posteriormente fora declarada extinta a punibilidade dos representantes legais da empresa Frigorífico Vale do Aporé LTDA face ao pagamento dos tributos relativos as NFLDs 35.541.665-4, 35.541.667-0 e 35.541.666-2 e determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao débito do LDC 35.541.662-0, nos termos da decisão de ID 311522866 – pg. 24, proferida em 22/11/2011.
Curso processual retomado em 19/03/2013 (a rescisão formal do referido parcelamento se deu em 12/06/2012 em consequência do Ato Declaratório Executivo DRF/GOI/Secat n° 34, de 31 de maio de 2012 (DOU 1.06.2012, Seção 1, p. 42)), conforme decisão de ID 311522866 – pg. 58”.
Nestes termos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
EXAME DO MÉRITO Imputam-se aos réus a prática dos crimes tipificados no art. 337-A do Código Penal e art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90: Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (Lei nº 8.137/90) Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Os fatos em análise indicaram que os trabalhos desenvolvidos no Frigorífico Vale do Aporé LTDA realizavam (i) abate de animais sem emissão de nota fiscal; (ii) pagamento irregular dos empregados (sem anotação verídica na CTPS); (iii) não contabilização de toda a movimentação financeira da empresa; e (iv) a omissão em GFIPs de valores relativos à aquisição de produtos, acarretando a supressão de contribuições sociais devidas.
A conduta narrada na peça acusatória denota a omissão da emissão da GFIP, guia para recolhimento tanto de contribuição previdenciária, quanto de contribuição social referente ao FGTS.
A materialidade delitiva foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 1472/1478); pelo Relatório dos Fatos Apurados e demais documentos anexados à Representação Fiscal (fls. 1480/2524); pelo depoimento de JOSÉ WILSON ASSUNÇÃO MOURA (fl. 906); e pelo depoimento de MOACIR VIEIRA CARDOSO (ID 1135386764).
Passo à análise da autoria delitiva.
A autoria propriamente dita nos delitos imputados aos réus é conferida à pessoa que possuía, à época dos fatos, efetivas atribuições de gerência e administração da empresa. “Trata-se, assim, de responsabilidade penal subjetiva, diretamente ligada ao poder de comando das atividades decisórias.
Observa-se, dessa feita, que o simples fato de compor o quadro societário ou diretivo não implica, necessariamente, responsabilidade penal nos crimes de sonegação tributária, devendo para tanto restar comprovado que o agente praticou fato delituoso ou permitiu sua ocorrência”. (nesse sentido: STJ - REsp: 1469862 SC 2014/0184672-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 17/06/2016) Por oportuno, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico” (AgRg nos EDcl no HC n. 641.382/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES – Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO -, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
Por oportuno, cabe colacionar o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOLO.
ESSENCIALIDADE.
DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1.
A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2.
Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3.
Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge.
Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria.
Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4.
Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5.
O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6.
Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente.
A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7.
Recurso especial provido para absolver a acusada. (destaque nosso) (STJ - REsp: 1854893 SP 2018/0316778-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Pois bem.
A empresa Frigorífico Vale do Aporé LTDA possuiu dois quadros societários distintos e em épocas que abarcam o período de sonegações narrados na inicial.
Foi constituída em abril de 1991, por meio de um Contrato Particular de Constituição de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.
Num primeiro momento, a empresa tinha em seu quadro os Senhores VICENTE VOLPATI, VLADEMIR VOLPATI e CECILIO RODRIGUES DE ALMEIDA.
Num segundo momento, a partir de 04/09/1995, o quadro societário fora constituído por FRANCISCO SIMÕES DE MELO, BENEDITO SERGIO SIMÕES e ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES – GRUPO SIMÕES DE MELO.
Da análise da Quinta Alteração do Contrato Social (id 311522854 - Pág. 280/286), verifico que os sócios VLADEMIR, VICENTE e CECÍLIO se retiraram da sociedade em 04 de setembro de 1995, momento em que o grupo Simões de Melo assumiu o quadro societário.
Na claúsula sexta da alteração mencionada, ficou estabelecido que os negócios seriam geridos por todos os sócios, ou seja, por FRANCISCO, ODIMILSON e BENEDITO.
No contrato de compromisso particular de promessa de cessão e transferência de quotas de capital social (id 311522854 - Pág. 288/ 296), fora informado que a “é de conhecimento das partes que a empresa FRIVARE - FRIGORIFICO VALE DO APORE LTDA, impetrou um pedido de Concordata Preventiva no dia 19 de Junho de 1.995, perante a Vara Unica da Comarca de ItaJa-GO, cujo feito se encontra em processamento, na sua fase inicial, a qual os Cessionários têm ciência de todos os seus termos e condições”.
No mesmo documento, foi consignado que “os CESSIONARIOS estão excluidos da responsabilidade pelo pagamento de quaisquer encargos tributários e sociais decorrentes do funcionamento do Frigorifico no período compreendido entre 19 de junho de 1.995, data do protocolo do pedido de Concordata Preventive. até a data de 12 de julho de 1.995, data da efetiva entrega do Frigorifico aos CESSIONÁRIOS”.
Consoante o depoimento da única testemunha de acusação: MOACIR VIEIRA CARDOSO, auditor fiscal integrante da equipe de fiscalização fiscal, ao ser questionado sobre os fatos, informou que iniciaram o procedimento fiscal na empresa e de plano identificaram que a documentação apresentada trazia volume insignificante em relação ao porte da empresa e pela movimentação que ela aparentava.
Cercaram-se de informações em outros órgãos, especialmente no Ministério da Agricultura (MAPA), conciliaram as informações de notas fiscais de entrada de animais para abate no frigorífico, momento em que constataram que os valores de notas fiscais eram infinitamente inferiores que os abates diários realizados e registrados pelo sistema de inspeção federal que funcionava dentro do próprio frigorífico.
A equipe conferiu as GFIPs, documento hábil para declaração das informações na época, identificando que as informações não estavam declaradas nesses documentos.
Por isso, houve a notícia crime de sonegação de contribuição previdenciária do art. 337-A do CP.
Informou que dentro da auditoria fiscal, uma das formas de suspeição do pagamento “por fora” dos funcionários, foi a comparação com frigorífico similar e do mesmo tamanho.
Se dirigiram à junta de conciliação trabalhista em Jataí e lá selecionaram alguns processos, nestes foram encontrados documentos e decisões judiciais que afirmaram a existência dos pagamentos “por fora” em depoimentos de ex-funcionários e ex-gerentes.
Colidiram as informações da justiça trabalhista com as informações fiscais.
Houve grande dificuldade de identificar o sócio de fato e o sócio de direito na fiscalização.
Ora se apresentava uma pessoa dizendo que era o administrador.
O sócio de fato na época da fiscalização era o Sr.
Hailton (ex prefeito de Aporé).
Hoje sabe que eram 3 pessoas que tiveram contato dentro da empresa, mas não se recorda o nome delas, mas as informações oficiais foram extraídas dos contratos sociais e estão relacionadas na representação fiscal para fins penais, também foram identificadas no sistema RADAR que relaciona o nome das pessoas ligadas à empresa.
Ao final do trabalho, relacionaram um relatório dos fatos apurados durante a ação fiscal.
O nome das pessoas ou está no corpo da representação fiscal ou está no bojo do relatório.
O procedimento fiscal foi aberto num procedimento de rotina, não houve nenhuma denúncia embasando o ato denominada de demanda externa.
Não tem conhecimento da documentação ou fatos relacionados ao processo de concordata da empresa.
Selecionou pela internet ações trabalhistas com julgamento, referente ao pagamento “por fora”.
As ações trabalhistas que analisaram foram apenas as ações com decisão corroborando a suspeita de pagamentos “por fora”.
A auditoria foi fiscal, não de gestão da empresa.
Para a auditoria fiscal quem possui poder de gestão, são as que estão no contrato social.
Apenas quando há suspeita de conflito é que buscam identificar o gestor de fato.
No caso da empresa, uma pessoa que não estava no contrato social, o Sr Hailton, tinha poder de gerência da empresa.
Se recorda que o Sr.
Hailton nunca compôs o quadro social da empresa.
Não foi feita investigação para saber se havia sócio formal que não exercia a gestão da empresa.
A preocupação maior, na esfera da auditoria, era saber quem não estava no contrato mas possuía gerência do empreendimento.
Não foi identificado o sócio formal que estaria no contrato para substituir o sócio oculto com poderes de gerência.
A testemunha de defesa ILTON CARLOS MENDES DA SILVA, arrolada pelo investigado ODIMILSON FRANCISCO SIMOES, ao ser questionado sobre os fatos, informou que trabalhou no frigorífico no início do ano de 1996 até o final de 1997, era escriturário e responsável pela emissão de notas fiscais.
Na época quem administrava o frigorífico era o AKIRA YAMADA, ele era o administrador.
O responsável pelo pagamento dos tributos era o AKIRA.
No período tinha conhecimento de que o proprietário da empresa era o SR.
FRANCISCO, mas quem administrava era o AKIRA.
Sabe dizer que o ODIMILSON era o outro sócio, era um pecuarista que acompanhava as atividades para fiscalizar o peso do gado.
Conheceu o ODIMILSON como pecuarista.
ODIMILSON não dava ordem nenhuma na empresa e só aparecia para conferir o abate do gado do pai dele.
Sabe apenas que quem administrativa o departamento contábil e financeiro era o Sr.
Akira Yamada.
Trabalhou no início de 1996 até o início de 1997, quem o contratou foi o Sr.
Akira Yamada, ele era o administrador.
Não conheceu ninguém acima dele na hierarquia.
Os pagamentos eram feitos em dinheiro em espécie.
O departamento financeiro repassava o dinheiro em espécie.
Não se recorda o nome do responsável do departamento financeiro.
Nunca recebeu valores por fora.
Conheceu os Srs ODIMILSON, FRANCISCO E BENEDITO, mas nunca os viu administrando a empresa.
Eles não iam ao frigorífico constantemente.
No final do ano que trabalhou, o Sr.
Ivon entrou como sócio.
Saiu do frigorífico porque pediu demissão.
Da análise dos autos, restam dúvidas quanto ao poder de gestão dos sócios VLADEMIR e CECÍLIO, bem como do sócio pertencente ao Grupo Simões de Melo, ODIMILSON.
Do Contrato particular de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, datado de 08/04/1991, ficou consignado que todos os sócios (VICENTE, VLADEMIR e CECÍLIO) ficariam responsáveis pela gerência e uso da firma, em conjunto ou separadamente. (ID 311492841 - Pág. 125/131).
De fato, o que se percebe é que o Sr.
Akira Yamada recebeu todos os poderes, por força de substabelecimento de SALIM MOISÉS SAYAR, pelo instrumento particular de alteração do contrato social – QUINTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL de id 311526854 - Pág. 84/89.
Constou como o autor do contrato de cessão e transferência de quotas, conforme requerimento apresentado ao INSS (id 311492841 - Pág. 57/61).
Constando sua presença inclusive durante a assinatura da NONA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, realizada em 07/09/2001 – id 311526854 - Pág. 114/116.
A despeito da juntada de ações trabalhistas em desfavor do Frigorífico, não é possível a identificação do sócio com poder de mando, haja vista que presente apenas o nome do preposto do Frigorífico, Sr.
Leonel Mansueli, sempre acompanhado do advogado da empresa, Dr.
Antônio Dias de Almeida – OAB/MS 2720.
Porém, vale o destaque da reclamatória trabalhista ajuizada por HAILTON GOMES DA PENA, que se identificou como gerente administrativo com vínculo de emprego de 04/01/1993 a 19/07/1995.
Fato que corrobora com as informações trazidas pela testemunha de acusação de que HAILTON era o responsável pela gestão da empresa, seja como sócio oculto, seja como funcionário a partir de janeiro de 1993.
Consoante a dilação probatória da reclamatória trabalhista, o réu Cecílio Rodrigues de Almeida era assessor jurídico da Prefeitura de Aporé, quando HAILTON era o prefeito. (id - 311492841 - Pág. 398/408).
Os interrogatórios dos réus, corroboram com a dúvida sobre o dolo e sobre a gestão da empresa nos dois momentos contratuais.
Vejamos: Interrogatório de ODIMILSON FRANCISCO SIMOES.
Informou ser pecuarista e possuir renda mensal de R$ 12.000,00.
Ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que era sócio investidor no período de 1995 a 1996.
Que não tinha poder de mando nem de administração.
Quem administrava era o Sr.
Akira Yamada.
Conheceu o Sr.
Ivon Vieira, mas não tinha contato.
Ivon foi convidado a participar da sociedade pelo Sr.
AKIRA YAMADA.
Ivon Vieira assumiu a sociedade.
Ivon nunca trabalhou no grupo da família.
São inimigos e nunca teve o relacionamento com ele.
Possui inimizade com ele desde período antes da entrada dele na sociedade.
O AKIRA que fez a alteração, de acordo com as ordens do seu pai FRANCISCO.
Na verdade o dinheiro era de seu pai e ele que colocou o AKIRA na empresa.
Seu pai sempre foi pecuarista e acabou acompanhando o abate do gado dele, pois seu pai era idoso.
Nunca teve conhecimento de cheque em branco informado pelo Ivon.
Interrogatório de CECÍLIO RODRIGUES DE ALMEIDA.
Informou ser advogado e ganha em média R$ 3.000,00.
Ao ser questionados sobre os fatos, informou que foi convidado a montar um abatedouro e que, logo em seguida, ao ser convidado para integrar o frigorífico saiu da sociedade.
Assinou um documento para se retirar da sociedade e só descobriu que ainda estava na sociedade em meados de 1995, época em que estava num processo de separação conjugal, e se lembra que o Sr.
Vicente Volpati compareceu dizendo que estava transferindo a empresa para o Sr.
Francisco Simões de Melo e necessitava de sua assinatura.
Na ocasião disse que não assinaria nada, pois já não fazia parte da empresa e que o negócio com eles já tinha sido resolvido três anos atrás.
Depois disso que um advogado informou que ainda estava na sociedade.
Teve uma reunião em que estava o Sr.
Francisco Simões de Melo e onde houve a assinatura de transferência para o grupo dele.
Nunca esteve no frigorífico.
Não sabe dizer quem administrava ou geria o negócio também.
Nega que não fazia parte do frigorífico, nega também ter participado de construção de frigorífico pois era uma coisa totalmente fora de sua alçada.
No primeiro momento, a empresa era um abatedouro e, depois, é que resolveram fazer um frigorífico.
E se lembra que se retirou na época por não ter condições.
Quando eles começaram a construir o frigorífico já não participava da empresa.
O abatedouro não tinha nem a conversa de quem iria administrar.
Em Cassilândia ouvia dizer que os donos eram Vladimir e Vicente.
Só se encontrou com Francisco Simões no momento da assinatura de transferência numa chácara de Vicente.
Já conheceu o ODIMILSON e SÉRGIO.
Achou que nem fazia parte mais da empresa na época.
Sabe que cometeu o erro de ter confiado na palavra dos demais e não ter corrido atrás dos papéis.
Interrogatório de VLADIMIR VOLPATI.
Informou ser representante comercial e ganhar em média R$ 5.000,00.
Ao ser questionado sobre os fatos, começaram a construção do frigorífico em março de 1990 e figurou como sócio até julho de 1995.
Era o responsável pela venda, diretor comercial e venda de tudo que era o produto que era retirado do boi.
A parte administrativa era com seu tio, VICENTE VOLPATI.
O acordo realizado na construção do frigorífico em 1991, ficou como administrador o seu tio VICENTE.
O réu tratava apenas da parte de venda.
O Cecílio não comparecia na sede.
Quando precisavam de alguma coisa, iam até seu escritório em Cassilândia.
Quem realizada pagamentos era o Sr.
Otávio.
A comercialização era reportada ao pessoal de embarque de mercadoria e ao pessoal do financeiro.
O financeiro era de responsabilidade do Sr.
Otávio e o Vicente (seu tio).
Comparecia uma semana no mês no frigorífico acompanhando a matança, o carregamento e fazia a venda da mercadoria.
No momento da fiscalização já não integrava o frigorífico.
O grupo Simões de Melo transferiu para o nome deles em setembro de 1995, daí pra frente não sabe dizer quando foram feitas as demais alterações.
Quando venderam o frigorífico, foi vendida a concordata dele.
E com autorização da juíza da comarca, foi feita a venda para o Grupo Simões de Melo.
Além de Otávio, tinha contato com o contador Flávio.
Ninguém morava em Aporé e acabavam se encontrando na cidade para tomar um lanche.
Nunca prestou orientação ao contador Flávio de como proceder com os pagamentos dos funcionários.
As dívidas arroladas na concordata com os fornecedores foram todas quitadas.
A Concordata foi julgada, mas não tem conhecimento se todas as dívidas foram quitadas.
Se recorda que existiam que as dívidas de caráter tributário foram todas arroladas.
Não participou do parcelamento da dívida tributária realizado em 10/10/2003.
Diante dessas considerações, entendo que não restou demonstrada a conduta dolosa dos réus, atraindo a absolvição por ausência de provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER os acusados VLADEMIR VOLPATI, ODIMILSON FRANCISCO SIMÕES e CECÍLIO RODRIGUES DE ALMEIDA, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 337-A do Código Penal c/c 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Anote-se no SINIC.
Após o trânsito em julgado, estando o feito sem pendências, arquivem-se os autos, adotando-se as medidas de praxe.
P.R.I.C.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001623-59.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e outros POLO PASSIVO:VLADIMIR VOLPATI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663, JOAO SILVEIRA NETO - SP92161, PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 e REZU COSTA RIBEIRO FILHO - MS18178 Destinatários: CECILIO RODRIGUES DE ALMEIDA REZU COSTA RIBEIRO FILHO - (OAB: MS18178) A APURAR ODIMILSON FRANCISCO SIMOES JOAO SILVEIRA NETO - (OAB: SP92161) GILBERTO ANTONIO LUIZ - (OAB: SP76663) VLADIMIR VOLPATI PAULO CESAR DE ASSIS - (OAB: SP115431) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/10/2022 10:35
Juntada de manifestação
-
18/10/2022 10:00
Juntada de carta
-
17/10/2022 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2022 18:30
Juntada de documentos diversos
-
06/10/2022 18:08
Juntada de documentos diversos
-
03/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 16:28
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 02:53
Decorrido prazo de CECILIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:52
Decorrido prazo de ODIMILSON FRANCISCO SIMOES em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:52
Decorrido prazo de VLADIMIR VOLPATI em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:54
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 02:54
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001623-59.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e outros POLO PASSIVO:VLADIMIR VOLPATI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663, JOAO SILVEIRA NETO - SP92161, PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 e REZU COSTA RIBEIRO FILHO - MS18178 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ODIMILSON FRANCISCO SIMOES) acerca da designação da audiência de instrução para o dia 26/10/2022, às 15h.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
19/09/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:28
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 13:35
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
25/07/2022 14:40
Juntada de arquivo de vídeo
-
01/07/2022 12:09
Juntada de carta
-
15/06/2022 15:51
Juntada de Ata de audiência
-
14/06/2022 12:30
Juntada de informação
-
13/06/2022 14:03
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
07/06/2022 14:31
Juntada de informação
-
07/06/2022 05:45
Decorrido prazo de VLADIMIR VOLPATI em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:36
Decorrido prazo de ODIMILSON FRANCISCO SIMOES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:08
Decorrido prazo de CECILIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:15
Juntada de carta
-
01/06/2022 12:20
Juntada de decisão (anexo)
-
01/06/2022 11:32
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 19:05
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 03:16
Decorrido prazo de CECILIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:16
Decorrido prazo de ODIMILSON FRANCISCO SIMOES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001623-59.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e outros POLO PASSIVO:VLADIMIR VOLPATI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663, JOAO SILVEIRA NETO - SP92161, PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 e REZU COSTA RIBEIRO FILHO - MS18178 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (CECILIO RODRIGUES DE ALMEIDA) acerca da designação da audiência para o dia 1 de junho de 2022 às 14h e das decisões id. 980673654 e 1090445279. proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:39
Juntada de carta
-
26/05/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 09:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 16:09
Juntada de carta
-
19/05/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:03
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 12:38
Juntada de informação
-
17/05/2022 12:34
Juntada de carta
-
06/05/2022 16:43
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2022 18:51
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2022 16:45
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 03:33
Decorrido prazo de CECILIO RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:33
Decorrido prazo de VLADIMIR VOLPATI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:22
Decorrido prazo de ODIMILSON FRANCISCO SIMOES em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 21:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 21:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 21:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0001623-59.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI) e outros POLO PASSIVO:VLADIMIR VOLPATI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663, JOAO SILVEIRA NETO - SP92161 e PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (VLADIMIR VOLPATI) acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 23 de março de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
01/04/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:25
Juntada de resposta
-
23/09/2021 15:57
Juntada de carta
-
03/09/2021 13:42
Juntada de resposta à acusação
-
30/08/2021 15:50
Juntada de carta
-
24/08/2021 20:38
Juntada de carta
-
23/08/2021 17:10
Juntada de resposta à acusação
-
09/08/2021 10:35
Juntada de informação
-
06/08/2021 15:42
Juntada de documentos diversos
-
06/08/2021 15:23
Juntada de documentos diversos
-
06/08/2021 13:50
Juntada de documentos diversos
-
05/08/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 15:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2021 19:18
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO), JUSTICA PUBLICA (AUTOR) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
-
26/01/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:17
Juntada de Parecer
-
03/12/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 22:28
Juntada de Petição intercorrente
-
20/10/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:29
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2020 12:27
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/08/2020 09:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/08/2020 09:49
Juntada de volume
-
24/08/2020 13:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2020 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
20/08/2020 11:22
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
22/11/2019 15:23
BAIXA ENTREGUES EM DEFINITIVO PARTES
-
18/11/2019 14:44
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/11/2019 14:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FIMARDA COMPETÊNCIA
-
10/05/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO MPF
-
04/04/2019 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2018 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 197 - LACRE 10165 (MALOTE VAZIO 203)
-
30/10/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2018 18:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2018 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO
-
11/10/2018 12:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2018 12:54
INICIAL AUTUADA
-
11/10/2018 12:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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