TRF1 - 1011293-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:21
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
29/10/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 19:34
Juntada de parecer
-
30/09/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:09
Juntada de diligência
-
21/07/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/05/2022 19:41
Juntada de diligência
-
17/05/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 02:24
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ALEX DA TRINDADE SANTANA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:18
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:04
Juntada de contestação
-
11/04/2022 11:51
Juntada de contestação
-
05/04/2022 21:03
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011293-59.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEX DA TRINDADE SANTANA e outros D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, depois aditado e reiterado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALEX TRINDADE SANTANA, DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA, ESTADO DO AMAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRÁRIA, em que o autor pede a emissão de provimento jurisdicional que determine, conforme síntese de ID. 718615970: (a) obrigação de não fazer, contra Alex da Trindade Santana, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra Daniel Henrique Fernandes Garcia, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra Daniel Henrique Fernandes Garcia para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra Daniel Henrique Fernandes Garcia, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de Alex da Trindade Santana, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$598.712,40 (quinhentos e noventa e oito mil, setecentos e doze reais e quarenta centavos); (i) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
Requereu, ainda: “[...](c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (d) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (e) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (f) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (g) o aproveitamento da decisão de fls. 43-44, ID 658253950, para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.” Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Tutela de evidência não concedida – ID. 658253950 - Pág. 44.
Audiência de conciliação realizada em 10/3/2020, sem êxito – ID. 658253950 - Pág. 78.
O Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo a incompetência do Juízo Estadual, assim como a perda superveniente do objeto da ação ante o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017 celebrado com a parte autora – ID. 658253950 - Pág. 95.
O MPAP pugnou fossem os autos encaminhados ao Juízo da 6ª Vara Federal, tendo em vista a Ação Civil Pública nº 0010330-44.2016.401.3100 – ID. 658253950 - Pág. 131.
Autos remetidos à Seção Judiciária do Amapá em face de decisão declínio de competência – ID. 658253950 - Pág. 142.
Aditamento à petição inicial pelo MPF – ID. 718615970.
A UNIÃO informou não ter interesse no presente – ID. 724111981.
A petição do MPF foi recebida como emenda à inicial, determinando-se a inclusão do Incra no polo passivo do presente.
Determinou-se a intimação do INCRA e ESTADO DO AMAPÁ para manifestação em 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2° da Lei 8.437/1992 – ID. 768621971.
O MPF reiterou o pedido de reunião de processos para julgamento conjunto – ID. 771929456.
O Estado do Amapá informou que “não tem óbice ao bloqueio total do SICAR referente aos registros na área da FLOTA, a fim de que se possa esclarecer todos os fatos objeto desta e de outras ações civis públicas que tratam de posse prévia à criação da referida Unidade de Conversão (ou sua simulação).
Do mesmo modo, não há óbice à realização de audiência de conciliação, nem a reunião dos processos solicitada pelo MPF” – ID. 778093452.
O INCRA-AP informou que: “a) não se opõe à ordem de suspensão de atos de posse por parte do Sr.
Alex da Trindade Santana; b) não se opõe à ordem de suspensão de atividades do Sr.
Daniel Henrique Fernandes Garcia no que se refere a alterações nos marcos definidores dos limites de lotes no interior da FLOTA; c) não se opõe à diligências fiscalizatórias por parte do Estado do Amapá; d) não se opõe aos pedidos de emissão de ofícios à Receita Federal, Banco Central e Instituto de Terras do Amapá”.
Requereu citação formal para apresentação de sua contestação.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, verificado o interesse público que recai sobre os direitos difusos ao meio ambiente equilibrado, que interfere diretamente na vida da população, acolho o pedido e determino a inversão do ônus da prova nos moldes em que prevê o art. 6º, VIII do CDC.
Sobre a tutela de urgência, segue abaixo sua análise.
Para uma melhor compreensão da questão, os pedidos serão analisados em relação ao cada um dos réus.
Pedidos formulados em face de ALEX DA TRINDADE SANTANA Pede o autor que se determine ao réu que “se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária”.
O pedido ora veiculado mostra-se coadunado ao princípio da prevenção, uma vez que a área em questão está localizada na Amazônia Legal, espaço considerado patrimônio nacional conforme o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, de modo que a não execução de atos que visem a alteração do ambiente tem como objetivo evitar a degradação de uma área especialmente protegida, e que, diante do intricado cenário relativo à regularização fundiária no Amapá, exige cautela a fim de se verificar a regularidade de sua ocupação.
Assim, a preservação da área em questão é medida razoável, que tem como objetivo evitar danos a um espaço natural cuja regeneração demandará um longo espaço de tempo e que somente pode ser explorado de acordo com um plano de manejo.
Pedidos formulados em face de DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA Quanto ao pedido de que o réu “retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da Flota”, entendo que, no presente momento processual, tal medida se mostra excessiva, na medida em que, hipoteticamente, é possível que o imóvel em questão seja fruto de ocupação regular, questão que apenas a instrução processual poderá esclarecer.
Acerca do pedido para que ele exiba em juízo os documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA (cópia da certidão de matrícula ou transcrição do imóvel; cópias de título de domínio; cópias de peças técnicas (plantas, memoriais, cadernetas de campo, dentre outros), relacionadas ao imóvel e/ou confrontantes; cópias de peças técnicas existentes em órgãos oficiais que tratam de limites de imóveis), tais documentos mostram-se importantes a fim de se verificar a regularidade da ocupação, questão crucial a ser dirimida nos autos, e, em linha com a inversão do ônus da prova já acatada, deve ser deferido.
Baseado em um juízo de cautelaridade, considerando que a Flota é uma área de conservação, determino ao réu DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da Flota.
Indefiro a suspensão do exercício da atividade de agrimensor, uma vez que tal medida pode atingir a subsistência do réu, e mostra-se desarrazoada em relação às demais funções que podem ser praticadas e que não envolvem terras públicas.
Pedidos formulados em face do ESTADO DO AMAPÁ Tendo em vista o contexto relatado na petição inicial, bem como a necessidade de promover a adequada proteção ao meio-ambiente, determino ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área.
Deixo de ordenar a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) para delimitação do imóvel, nos termos adotados em relação ao réu DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA.
No tocante ao pedido para que “se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária”, na esteira dos pedidos anteriormente acatados, este deve ser concedido, tendo em vista que a concessão de qualquer tipo de permissão para exploração da área objeto da presente ação poderá causar degradação ambiental em imóvel cuja ocupação legal não está demonstrada.
Em relação ao pedido de bloqueio da área da Flota no SICAR, a Floresta Estadual do Amapá foi criada com a edição da Lei Estadual nº 1.028/2006.
O art. 5º dessa lei estabelece que “na Floresta Estadual do Amapá ficam proibidas quaisquer atividades em desacordo com o plano de manejo, ficando resguardado, contudo, na forma da lei, o direito legal sobre quaisquer formas de ocupação legítima já existentes na área”.
Assim, entendo que bloquear totalmente a Flota poderá impedir o registro de eventuais ocupantes que ali já se encontravam antes da criação da floresta e tiveram seu direito de ocupação reconhecido por lei, de modo que esse pedido deve ser indeferido.
Pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) Sobre o pedido de bloqueio da área da Flota no Sigef, na linha do que decido em relação ao pedido de bloqueio do Sicar, indefiro-o.
Faculto, no ponto, que o MPF se manifeste sobre o possível cancelamento do registro.
ISSO POSTO, entendo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e defiro em parte a tutela de urgência antecipada para: a) Determinar ao réu ALEX DA TRINDADE SANTANA que se abstenha de exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área por ele ocupada no interior da Flota; b) determinar ao réu DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA que exiba em juízo, no prazo da contestação, os documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA (cópia da certidão de matrícula ou transcrição do imóvel; cópias de título de domínio; cópias de peças técnicas (plantas, memoriais, cadernetas de campo, dentre outros), relacionadas ao imóvel e/ou confrontantes; cópias de peças técnicas existentes em órgãos oficiais que tratam de limites de imóveis), bem como que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da Flota; c) determinar ao ESTADO DO AMAPÁ que promova a fiscalização e prevenção de danos na área cadastrada pelos demais requeridos no interior da Flota, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, e que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda no interior da Flota; d) Defiro a inclusão do INCRA no polo passivo.
Registre-se.
Determino ainda a adoção das seguintes providências: e) oficiar ao Instituto de Terras do Amapá (Amapá Terras), para que não promova regularização fundiária do imóvel objeto desta ação, tendo em vista sua localização no interior da Flota, uma vez que não ultimada a transferência das terras da União ao Estado do Amapá.
Faculto ainda que o MPF se manifeste sobre o possível cancelamento do registro objeto do presente.
Citem-se os réus para que apresentem contestação no prazo legal, bem como para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
No caso de DANIEL HENRIQUE FERNANDES GARCIA, observe-se a certidão de id 704304446, no feito de n. 1008276-49.2020.4.01.3100, no qual se consignou que "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado nº 656894961, no dia 13/8/2021, às 11h20, dirigi-me até o endereço indicado no mandado (Av José Antônio Siqueira, 348-A, Laguinho), mas encontrei o imóvel fechado.
No dia 18/8/2021, às 10h, dirigi-me novamente até o local, onde fui atendido pela empregada, que afirmou que ali não residia o requerido.
Mantive contato com o proprietário do imóvel, Sr.
Albino Alves de Sousa, o qual afirmou que o requerido era conhecido seu, do tempo em que trabalhava no Incra/AP e, há cerca de 10 (dez) anos o requerido pediu-lhe para usar seu endereço para o recebimento de correspondências, pois o requerido não tinha endereço fixo em Macapá.
Entretanto, afirmou que desde então (10 anos atrás) não manteve mais contato com o requerido, não sabendo informar o seu atual endereço.
Concomitantemente a essas diligências, fiz várias tentativas de contato por meio do telefone e e-mail constantes do mandado, vindo a obter êxito somente no dia 24/8/2021, quando fui atendido pelo requerido, tendo este informado que poderia ser encontrado no Município de Santana, onde estava realizado serviços.
Assim, no dia 25/8/2021, às 12h00, PROCEDI À CITAÇÃO E À INTIMAÇÃO de Daniel Henrique Fernandes Garcia (fone: 99148-5798), o qual, após a leitura do mandado, deu nota de ciente e recebeu a contrafé, juntamente com os anexos.
O requerido informou que reside atualmente no seguinte endereço: Lote 6, quadra 80, setor 41, Bairro Nova Esperança (conhecido como Área 6), Município de Porto Grande/AP, passando o Corpo de Bombeiros, entra ao lado da Assembleia de Deus, rumo à Vila Militar, em frente ao Minibox do Negão.
Ante o exposto, devolvo o mandado efetivamente cumprido", bem como autorizo a citação em qualquer endereço de conhecimento do juízo.
Autorizo que a citação ocorra por meio eletrônico, realizadas as diligências de segurança para tanto.
Após, analisar-se-á o pedido de designação de audiência de conciliação.
Exclua-se a UNIÃO do presente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/04/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 14:29
Juntada de parecer
-
11/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/08/2021 08:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2021 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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