TRF1 - 1002784-94.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002784-94.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2052370155). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença.
Os extratos das requisições de pagamento registram o saque dos valores pelo credor (ID 2052370155).
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte (ID 2099799657).
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 05 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002784-94.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A requisição de pagamento foi autuada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O processo aguarda o pagamento do valor requisitado.
Não há qualquer providência a ser adotada por este juízo, razão pela o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) cadastrar a suspensão do processo até o dia 10/11/2023; (c) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (d) por fim, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 13 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002784-94.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002784-94.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) encaminhar a requisição para pagamento; c) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; d) fazer conclusão dos autos. -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002784-94.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002784-94.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante. -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002784-94.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002784-94.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002784-94.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002784-94.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: LUIS PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LIMA DE SOUZA JUNIOR - TO7894 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002784-94.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 05 dias, requerer o cumprimento de sentença; b) aguardar o prazo para implantação do benefício até 20 de abril de 2023; c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
06/02/2023 07:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/02/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 07:26
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 16:15
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 02:38
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DOS REIS em 03/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 08:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/08/2022 20:56
Juntada de laudo pericial
-
04/08/2022 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/07/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 08:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
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02/07/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 09:23
Decorrido prazo de LIDIANE MEDEIROS RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:12
Juntada de réplica
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02/06/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:39
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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25/05/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:23
Juntada de contestação
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17/05/2022 09:31
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 19:13
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 05:24
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002784-94.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O julgamento desta demanda depende da realização de prova pericial.
Os recursos para pagamento dos honorários do perito exauriram e a UNIÃO mantém-se inerte, o que inviabiliza a instrução e o julgamento deste processo.
A parte demandante tem duas opões: a) comprometer-se a pagar as despesas com os honorários do perito, em valores a serem arbitrados segundo o regramento estatuído pelo CJF e sujeitos à restituição em caso de procedência do pedido; b) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária.
Na última hipótese, deverá: b1) formular pedidos expresso de condenação da UNIÃO ao pagamento antecipado dos valores necessários ao custeio das despesas com os honorários do perito; b2) articular causa de pedir concernente ao dever constitucional da entidade maior prover a assistência judiciária.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a2) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a3) quantificar 12 parcelas vincendas; a4) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas, 12 vincendas e pretensão desconstitutiva de obrigação imposta pela entidade demandada; a5) articular causa de pedir descrevendo seu núcleo familiar (nomes, idades, profissão, renda, parentestco, CPF); a6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação da obrigação a ser invalidadda (nº do procedimento administrativo e valor); a7) manifestar sobre o item 1 deste despacho e adotar as providências que entender cabíveis quanto à UNIÃO e custeio das despesas com a prova técnica; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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17/04/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/04/2022 10:05
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DOS REIS em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 10:12
Declarada incompetência
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08/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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06/04/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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