TRF1 - 1003026-53.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003026-53.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DU GREGORIO AGROINDUSTRIAL LTDA LITISCONSORTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 19 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003026-53.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DU GREGORIO AGROINDUSTRIAL LTDA LITISCONSORTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003026-53.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DU GREGORIO AGROINDUSTRIAL LTDA LITISCONSORTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 17 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
17/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/05/2022 11:43
Juntada de Informação
-
17/05/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 05:48
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 05:42
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 08:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:29
Juntada de apelação
-
10/05/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 20:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 20:53
Concedida em parte a Segurança a DU GREGORIO AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (IMPETRANTE).
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:26
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 21:18
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 20:02
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 19:53
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 19:50
Juntada de manifestação
-
21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 14:44
Juntada de diligência
-
20/04/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 03:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 05:23
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003026-53.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DU GREGORIO AGROINDUSTRIAL LTDA LITISCONSORTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III). 03.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 05.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias. 06.
Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) inserir cláusula de urgência no mandado de notificação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (d) intimar a parte impetrante desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 09.
Palmas, 17 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2022 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2022 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
12/04/2022 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014952-58.2021.4.01.3300
Geane dos Santos Conceicao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Otavio Leal Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 10:22
Processo nº 1014952-58.2021.4.01.3300
Iraildes dos Santos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Raphael Leal Roldao Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 17:26
Processo nº 0007601-27.2017.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ulisses Nogueira de Aguiar
Advogado: Antonio Jose Viana Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 1005851-92.2020.4.01.3312
Edinalva Sabino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Souza Gois
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2020 11:02
Processo nº 1000833-65.2022.4.01.4300
Anne Karulline Ramos dos Santos
Rodrigo Ventura Rodrigues
Advogado: Denyse da Cruz Costa Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2022 18:48