TRF1 - 1006351-88.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006351-88.2021.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1770318593 - Documento Comprobatório (PROTOCOLO DO PRADA IBAMA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
06/03/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:34
Juntada de alegações/razões finais
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30/08/2022 19:35
Expedição de Intimação.
-
30/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:29
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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30/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:07
Juntada de Ata de audiência
-
12/08/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:12
Decorrido prazo de JANDERSON DE PAULA LOURENCO em 19/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 00:26
Publicado Intimação polo passivo em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006351-88.2021.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JANDERSON DE PAULA LOURENCO Advogado do(a) REU: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA - RO11411 DESPACHO Defiro parcialmente o pedido id 1054723749.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, porquanto descabe à parte pedir seu próprio depoimento pessoal, a teor do art. 385, caput, do CPC.
DESIGNE-SE a Secretaria data para oitiva das testemunhas ELCIANO DE PAULA, SÉRGIO CAMPOS FERREIRA e ODAHIR JOSÉ DE PAULA OLIVEIRA, a ser realizada por videoconferência, na plataforma MS Teams.
Cabe ao advogado da parte ré informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sob pena de, não o fazendo, haver desistência da inquirição (art. 455, caput,e § 3º, do CPC).
Intimem-se o advogado do réu e ao MPF para que providenciem a presença dos seus representados na audiência (a ser realizada pelo aplicativo Teams).
Com relação ao pedido de juntada de novos documentos, não há o que se deferir, tendo em vista que a produção da prova documental é regulamentada pelo art. 435 do Código de Processo Civil, que concede às partes o direito de juntar documentos novos a qualquer tempo, assegurado à parte ex-adversa vista e manifestação sobre os mesmos.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
24/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:22
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
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16/06/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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02/05/2022 22:03
Juntada de manifestação
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26/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 21:06
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006351-88.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JANDERSON DE PAULA LOURENCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA - RO11411 D E C I S Ã O O contestante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e alega falta de interesse de agir do Autor, por ingressar judicialmente a partir de inquérito nulo e incompleto, com diligências in loco não efetivadas, baseando o pleito em suposições.
O IBAMA informou não ter interesse em ingressar no processo, e o MPF informou não ter outras provas a produzir, pugnando pela inversão do ônus da prova, e reiterando o requerimento pela tutela de evidência, que a partir do desmate pelo Requerido de 134,96 hectares de floresta nativa - Sítio Três Mistérios na Gleba Federal Vertente em Nova Mamoré-RO - entre os anos de 2017 e 2018, conforme teria apurado em inquérito civil, pretende: a) obrigação de não fazer, consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Vertente; b) obrigação de fazer, consistente em: I) apresentar projeto técnico, a ser elaborado segundo orientação e coordenação do IBAMA, referente à recuperação da área degradada, no prazo de 60 dias contados da data da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; II) após aprovação do projeto técnico junto ao IBAMA, iniciar a execução das atividades no prazo de 30 dias, contados da aprovação do projeto técnico referente à recuperação ambiental, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso; III) apresentar, no prazo de 30 dias após a decisão, cronograma de atividades, especificando as datas de conclusão das etapas do projeto técnico, até seu adimplemento total, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, por dia de atraso.
Tornaram os autos conclusos É a síntese necessária.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada falta de interesse de agir, tenho que o motivo alegado não é capaz de afastar o interesse do Ministério Público Federal no processo, cujo ajuizamento independe até mesmo da preexistência de inquérito civil, bastando a constatação do dano a ser reparado, e a formulação apta da demanda com um polo passivo responsabilizável, já que está se tratando de responsabilidade civil objetiva em ação civil de reparação ambiental.
No que diz respeito à tutela provisória de evidência, esta será concedida quando independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa e IV) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, consoante a inteligência do artigo 311 e incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil No caso sub judice, verifico, ao menos em parte, a presença dos requisitos expostos no inciso IV do dispositivo supracitado. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade do dano e o vínculo do Requerido à área são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente as alegações e a documentação trazidos pelo próprio (IDs 847207083, 847207088 e 847207086), e a carta-imagem juntada pelo Requerente (ID 541882856, p. 4).
A alegação e não ser causador da degradação do ambiente natural não afasta o dever de cuidado e a responsabilidade e obrigação de natureza propter rem do Requerido em relação à área.
Na espécie, o Requerido não apresentou prova capaz de gerar dúvida razoável acerca das demais alegações constantes na peça exordial.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Quanto ao segundo pedido formulado pelo MPF, não vislumbro razão para se determinar ao Requerido que apresente, desde logo, o projeto de recuperação da área degradada.
Isso, porque a matéria exige cognição exauriente, sendo inadequada a utilização exclusiva dos dados apresentados com a petição inicial para fixação dos parâmetros de recomposição do meio ambiente, tanto em virtude do considerável lapso temporal transcorrido desde a produção de tais documentos, como em razão da necessidade de observância do devido processo legal, incluídos aí os consectários lógicos (contraditório e ampla defesa).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Requerido.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de evidência para determinar ao Requerido, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que cesse imediatamente toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Federal Vertente (Sítio Três Mistérios).
Com base na súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte requerida.
DEFIRO a justiça gratuita em favor do Requerido.
Considerando-se que o Requerido não formulou requerimentos precisos para produção de provas, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir.
Caso apresente, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar.
Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/04/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2022 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 17:52
Outras Decisões
-
25/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:09
Juntada de contestação
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20/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:49
Expedição de Carta precatória.
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12/07/2021 13:44
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 12:21
Outras Decisões
-
18/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:21
Juntada de parecer
-
26/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/05/2021 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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