TRF1 - 1002047-91.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 22:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 22:06
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:44
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:59
Juntada de manifestação
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20/04/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 05:24
Publicado Sentença Tipo C em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002047-91.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEUZUITA FREITAS DE CARVALHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na presente relação processual, com as partes acima identificadas, o(a) impetrante desistiu da ação. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A revogação da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
O registro e publicação são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte impetrante; (b) intimar a entidade pública, se já formalizada intervenção; (c) aguardar o prazo para recurso. 09.
Palmas, 17 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/04/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
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17/04/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:10
Juntada de manifestação
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16/03/2022 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/03/2022 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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