TRF1 - 1002662-81.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2022 08:42
Juntada de Informação
-
25/05/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 09:23
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2022 06:32
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
24/05/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 03:58
Decorrido prazo de RENATO SCHNEIDER em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002662-81.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO SCHNEIDER IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
19/05/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:14
Juntada de apelação
-
10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:30
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 00:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002662-81.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO SCHNEIDER IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/05/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:58
Juntada de apelação
-
28/04/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 14:37
Concedida em parte a Segurança a RENATO SCHNEIDER - CPF: *32.***.*64-87 (IMPETRANTE).
-
22/04/2022 19:48
Juntada de manifestação
-
22/04/2022 17:02
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 08:45
Juntada de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:08
Juntada de diligência
-
19/04/2022 10:19
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2022 04:25
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
17/04/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002662-81.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO SCHNEIDER IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível neste momento processual e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III). 03.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 05.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido.
Ademais, neste juízo os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias. 06.
Sem a presença do perigo da demora não é possível a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) inserir cláusula de urgência no mandado de notificação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (d) intimar a parte impetrante desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 09.
Palmas, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/04/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:11
Juntada de emenda à inicial
-
08/04/2022 20:17
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PALMAS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:58
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 01:11
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
31/03/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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