TRF1 - 1004335-83.2019.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0020154-03.2012.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA AUXILIADORA ANSELMO CHAVES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GUERRA CHAVES ANDRADE - MG120067 RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPETIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO 692.
REVISÃO DA TESE FIRMADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 24/05/2022. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, ao conceder a segurança, determinou “à impetrada que se abstenha de promover novos descontos nos proventos de pensão da impetrante a título de reposição ao erário de valores recebidos em decorrência da decisão judicial, revogada, que se proferiu nos autos do processo nº 2005.38.00.028138-2.”.
Aduz o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à devolução dos valores pagos, a título de tutela antecipada, e posteriormente revogada (artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91). 2.
Aplica-se à hipótese dos autos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 (revisado em 24/05/2022), mediante a seguinte tese : “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”. (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 3.
Apelação do INSS e remessa necessária providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/02/2022 23:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
14/02/2022 19:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/02/2022 13:36
Juntada de Informação
-
10/02/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 11:37
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2021 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2021 11:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:27
Incluído em pauta para 02/12/2021 14:00:00 1ª TR/GO.
-
28/09/2021 18:11
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 16:15
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2021 15:58
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:40
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA UCHOA - CPF: *38.***.*60-21 (RECORRENTE) e provido
-
28/06/2021 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2021 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:13
Incluído em pauta para 24/06/2021 14:00:00 1ª TR/GO.
-
28/04/2021 18:03
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 18:41
Juntada de parecer
-
05/04/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 10:13
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001255-02.2020.4.01.3818
Jarbas Ruy Ribeiro de Mendonca
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jonatas Jean da Cruz Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2022 15:23
Processo nº 1001255-02.2020.4.01.3818
Jarbas Ruy Ribeiro de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacira Cardoso de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2020 16:02
Processo nº 0001057-88.2006.4.01.4200
Municipio de Caracarai
Antonio da Costa Reis
Advogado: Maycon Coelho Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2006 11:42
Processo nº 0001057-88.2006.4.01.4200
Antonio da Costa Reis
Uniao Federal
Advogado: Francisco de Assis Guimaraes Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2017 11:40
Processo nº 1007578-64.2021.4.01.3502
Uniao Federal
Daniel Caze Coutrim
Advogado: Ana Carolina Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2021 15:56