TRF1 - 0021971-83.2018.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Processo: 0021971-83.2018.4.01.3900 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS D E C I S Ã O O Ministério Público Federal denunciou o réu FRANCISCO CHAGAS BAÍA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que o réu, sacou indevidamente valores de sua conta vinculada ao FGTS/Quota do PIS utilizando-se de laudos/atestados médicos falsos.
O réu, mesmo sem preencher os requisito necessários para a realização do saque do saldo do FGTS, aceitou utilizar-se de atestados médicos falsos para requerer a liberação dos valores.
A denúncia foi recebida em 17/12/2015.
O réu, devidamente citado por edital, não constituiu defensor nos autos nem apresentou resposta à acusação, motivo pelo qual foi decretada a sua prisão preventiva (ID 1019077248, fl. 237).
Em 02 de janeiro de 2024, o réu foi preso e, após o pagamento de fiança, teve a prisão preventiva revogada.
Posteriormente, constituiu advogado nos autos, o qual apresentou a respectiva defesa.
Em sua manifestação, a defesa sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do réu na acusação de estelionato majorado (art. 171, §1º, do CP), argumentando ausência de provas que o vinculem ao crime e invalidade da confissão, obtida sem assistência jurídica e sob pressão psicológica.
No mérito, aponta a atipicidade da conduta, alegando que a documentação foi entregue a terceiros sem dolo ou intenção fraudulenta.
Requer a absolvição sumária, com base no art. 397, III, do CPP, ou, alternativamente, a designação de audiência para comprovar sua inocência, ID 1980298183.
Não apresentou rol de testemunhas.
As alegações de falta de justa causa, por insuficiência de indícios mínimos de autoria, seguida pela afirmação de inexistência de lastro probatório, atipicidade da conduta e inocência do réu, entendo serem questões jurídicas que perpassam necessariamente o caminho da instrução criminal, uma vez que, sem dúvida, envolvem valoração de juízo exauriente, ou seja, de mérito.
Na ausência de outras questões prejudiciais, não verifico hipótese que caiba a aplicação do art. 397 do CPP.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, bem como o interrogatório do Réu, a ser realizada na data de 28/08/2025, às 09h30.
A audiência designada será realizada de forma HÍBRIDA, com a possibilidade de participação presencial na vara ou de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, acessando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjI5MWU3YWItZTRlZi00NWJjLTgxMGUtZDdjZDk0ZmE5ZjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9438d82-a377-4f38-9392-d44f5f78f24c%22%7d (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
ADVERTÊNCIAS A fim de garantir a regularidade do ato e a imparcialidade das partes e testemunhas, fica VEDADA a participação das partes e seus procuradores em residências de terceiros, escritórios de advocacia ou qualquer local que não seja compatível com o princípio da autonomia e lisura do procedimento judicial.
Destaca-se que, em casos que envolvam a oitiva de testemunhas, o comparecimento remoto deverá ser realizado de ambiente que preserve a neutralidade do inquirido, não sendo admitido que as testemunhas participem da audiência a partir da residência de qualquer uma das partes ou de seus representantes legais, sob pena de invalidação do depoimento e das provas eventualmente colhidas.
O descumprimento das diretrizes acima poderá ensejar invalidação do depoimento colhido, bem como adoção de medidas necessárias para garantir a lisura do processo, nos termos da legislação aplicável.
Intimem-se o MPF, via sistema, para apresentar as seguintes informações, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das testemunhas: a) endereço atualizado; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Intime-se o réu.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Ciência às partes, pelo sistema.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente ) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0021971-83.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA REIS NUNES - PA35119 D E S P A C H O 1.
INTIME-SE a defesa técnica do réu FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. 2.
Cumprida a determinação acima, pela defesa do réu, venham-me os autos imediatamente conclusos para análise da resposta à acusação apresentada (art. 397/CPP).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 0021971-83.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENA REIS NUNES - PA35119 ATA DE AUDIÊNCIA Em 04/01/2024 por meio de videoconferência através da plataforma microsoft teams, onde se encontrava o MMª.
Juiz Federal plantonista RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, deu-se início à audiência de custódia.
Feito o pregão, verificou-se o comparecimento do custodiado Francisco Chagas Baia dos Santos (CPF *25.***.*94-72), representado pela advogada Lorena Reis Nunes, OAB/PA 35119, bem como o (a) representante do Ministério Público Federal, a Exma.
Procuradora da República Isadora Chaves Carvalho.
Antes de iniciada a audiência de custódia, o MM.
Juiz Federal assegurou ao autuado contato reservado, prévio e por tempo razoável com sua advogada.
Inicialmente, o Juiz esclareceu o objetivo da audiência de custódia, além de indicar ao autuado da possibilidade de não responder as perguntas que lhe forem feitas, tendo em vista o direito ao silêncio assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXIII, da CF), bem como ao princípio processual penal da inexigibilidade de autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Em seguida, o MM.
Juiz Federal informou ao custodiado que o entrevistaria sobre suas qualificações, condições pessoais, tais como estado civil, grau de alfabetização, meios de vida ou profissão, residência, lugar onde exerce suas atividades, e, ainda, sobre as circunstâncias objetivas da prisão.
Oportunamente, o magistrado informou a todos os presentes que não serão feitas ou admitidas perguntas que antecipem instrução própria de eventual processo de conhecimento.
Feitos os esclarecimentos necessários, procedeu-se à entrevista do autuado separadamente, o qual, por livre vontade, respondeu aos questionamentos formulados pelo MM.
Juiz.
A oitiva do custodiado foi gravada em mídia eletrônica.
Em seguida, o Ministério Público Federal ratificou seu posicionamento colocado anteriormente nos autos, uma vez que somente o não atendimento da citação por edital não representa risco para aplicação da lei penal, desta feita, requereu o relaxamento da prisão o Sr.
Francisco Chagas Baia dos Santos e a imposição de cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP que são as seguintes: - comunicação dos endereços pessoal e profissional atualizados; - comunicação do telefone atualizado, obrigando-se a informar também qualquer mudança desses dados; - além disso, a proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo superior a sete dias sem comunicação ao juízo.
Destarte alertou que, caso as medidas sejam deferidas pelo juízo, o custodiado ficará advertido que o descumprimento destas podem ensejar a decretação da prisão preventiva.
Após, a defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva, conforme fundamentação apresentada oralmente, especialmente por ser primário, possuir bons antecedentes, endereço fixo, ocupação lícita, não havendo os elementos caracterizadores da cautelar de prisão.
Diante do exposto, o MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação de prisão (ID 1979112686) decorrente de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 3ª Vara desta Seccional, em 24/05/2019, por força do cometimento, em tese, do delito previsto no art. 171, §3º do CP.
A decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara desta Seccional determinou a prisão preventiva do ora custodiado com objetivo que este pudesse ser localizado para comparecer aos atos do processo.
Embora a atuação do plantonista seja restrita de acordo com o provimento COGER 10126799, de 20 de abril de 2020, nota-se com o passar dos anos uma mudança da situação fática, e atualmente, de fato, os motivos que levaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem.
Considerando que, nesta audiência de custódia, o custodiado informou seu endereço, telefone, nos quais ele pode ser encontrado para ser intimado para os demais atos do processo, bem como, tendo declarado ainda que possui ocupação lícita e renda, a prisão se mostra medida mais desarrazoada do que a manutenção do custodiado no seu estado de liberdade original.
Neste ponto, o custodiado depende da sua libertação para que continue provendo a sua própria subsistência, de forma que continue exercendo sua profissão regular, e obtendo renda, para que possa, eventualmente, cumprir uma condenação de natureza pecuniária, caso seja imposta, e se houver condenação no processo principal.
Lado outro, a privação cautelar da liberdade individual há que se fundamentar em elementos fáticos concretos suficientes a demonstrar a necessidade da medida constritiva, uma vez que se reveste de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de extrema necessidade.
Nesse sentido, o art. 312, do Código de Processo Penal está em consonância com o art. 282 do mesmo diploma legal, que trata da regra geral que deve orientar a aplicação das medidas cautelares, dispondo no inciso I que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
Note-se que a prisão preventiva deve ser decretada quando verificado que a liberdade do investigado possa ser danosa à coletividade (riscos à ordem pública ou econômica) ou ao próprio processo (riscos à instrução criminal ou à aplicação da lei penal).
No caso dos autos, não vislumbro elementos para se manter o custodiado segregado para a manutenção da ordem pública e, principalmente, para garantia da instrução processual penal, podendo ele permanecer solto, desde que cumprida algumas condicionantes dispostas no art 319, CPP, que foram citadas e requeridas pelo MPF, as quais ficam acolhidas, com acréscimo de uma medida cautelar acessória e complementar, qual seja, o pagamento de fiança no valor de meio salário mínimo, no intuito de acautelar e dissuadir o custodiado de outra tentativa de não responder as demais chamadas do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a fiança supramencionada foi fixada levando em consideração a renda informada pelo custodiado.
Ante o exposto e com base no parecer ministerial, entendo estarem ausentes os fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva, forte no art. 321, do CPP, motivo pelo qual CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado com a exigência do pagamento de fiança, ora fixada em 1/2 (meio) salário-mínimo, com fulcro nos arts. 319, VIII e 326, do Código de Processo Penal.
Ademais, deve o custodiado se submeter às seguintes obrigações processuais/medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, I, IV e VIII, do CPP), devendo firmar termo de compromisso, sob pena de quebra do valor acautelado: comunicação dos endereços pessoal e profissional atualizados; comunicação do telefone atualizado, obrigando-se a informar também qualquer mudança desses dados; além disso, a proibição de ausentar-se da Comarca pelo prazo superior a sete dias sem comunicação ao juízo.
Vale a presente decisão como Alvará de Soltura em favor do custodiado, condicionando-se o seu cumprimento à aceitação dos compromissos firmados acima, bem como à comprovação do pagamento da fiança acima arbitrada.
Após assinatura do termo de compromisso, deve ser o custodiado colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
Dê-se ciência ao MPF e ao patrono do custodiado.
Expeça-se ofício à UCR CASTANHAL - UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE CASTANHAL para adoção das providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício/mandado.
Encerrada a audiência de custódia, eu, Larissa Raposo Ribeiro Freire (Pa 1000801), lavrei o presente termo.
BELÉM, 4 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
13/05/2022 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:45
Juntada de manifestação
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11/04/2022 00:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0021971-83.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 7 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
07/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/04/2022 12:35
Juntada de volume
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01/04/2022 15:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/09/2019 13:52
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
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17/09/2019 13:51
EXTRACAO DE CERTIDAO - Cadastro de mandado de prisão - BNMP 2.0
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04/09/2019 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUNTE-SE AOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO NO CNJ. APÓS, MANTENHA-SE O PROCESSO SUSPENSO NO SISTEMA PROCESSUAL, RESPEITADO O LIMITE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM ABRIL DE 2038.
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04/09/2019 09:14
Conclusos para despacho
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24/05/2019 13:20
OFICIO EXPEDIDO - SRPF - ENVIO DE MANDADO DE PRISÃO
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24/05/2019 13:20
PRISAO MANDADO EXPEDIDO
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25/02/2019 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
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18/02/2019 17:06
REMESSA ORDENADA: MPF
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10/12/2018 16:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - IN CASU, O RÉU FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS É ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 171, §3º, DO CP, QUE É CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA QUE ULTRAPASSA QUATRO (4) ANOS, ATENDENDO AO REQUIS
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14/11/2018 16:13
Conclusos para decisão
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09/11/2018 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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08/11/2018 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2018 17:15
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRISÃO DO RÉU, CONSOANTE DESPACHO DE F.443 - EM DOIS VOLUMES
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29/10/2018 16:50
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DA PETIÇÃO Nº 058610 DE 15/10/2018 - PARA JUNTADA AOS AUTOS DA AP Nº 35822-97.2015.4.01.3900
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16/10/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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15/10/2018 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2018 11:04
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOL
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21/09/2018 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2018 18:44
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA SOBRE NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO CHAGAS BAIA DOS SANTOS
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17/09/2018 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2018 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2018 15:38
INICIAL AUTUADA
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17/09/2018 15:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DE FLS. 434, PROC N 35822-97.2015.4.01.3900.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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