TRF1 - 1005627-35.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005627-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
R.
D.
S.
ASSISTENTE: CARLIANE RODRIGUES DA CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005627-35.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: CARLIANE RODRIGUES DA CRUZ SILVA AUTOR: M.
R.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1542230376).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005627-35.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
R.
D.
S.
ASSISTENTE: CARLIANE RODRIGUES DA CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005627-35.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
R.
D.
S.
ASSISTENTE: CARLIANE RODRIGUES DA CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 16:52
Juntada de documento comprobatório
-
28/06/2022 12:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/06/2022 23:59.
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05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:30
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES DA CRUZ SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005627-35.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
R.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIEL LINO FERREIRA - GO45195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de ADECI FERREIRA DE SOUSA, ocorrido em 29/09/2020, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 198.958.842-2, DER: 14/10/2020 – id688848959).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de ADECI FERREIRA DE SOUSA ocorreu em 29/09/2020 e está comprovado pela certidão (id688848958).
Não há controvérsia com relação qualidade de dependente do autor em relação ao de cujus porquanto se trata de filho menor absolutamente incapaz, conforme se depreende da certidão de nascimento id688848951 e certidão de óbito id688848958, sendo presumida a dependência econômica, na forma do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91.
A controvérsia se instaura quanto à qualidade de segurado do instituidor, posto que o INSS considerou como última contribuição o recolhimento como contribuinte individual referente à competência 06/2017, sendo mantida a qualidade de segurado até 16/08/2018, conforme comunicação de decisão indeferindo o benefício, juntada no id688848959.
Entretanto, observa-se do CNIS do falecido, juntado no id781477472 - Pág. 30/38, que, após a contribuição considerada pelo INSS como a última em 06/2017, o segurado passou a verter contribuições na categoria de contribuinte facultativo com recolhimentos regulares no período de 01/07/2017 a 31/05/2018 e 01/07/2018 a 31/08/2020.
Veja-se, inclusive, que a última contribuição foi paga em 10/09/2020, poucos dias antes do óbito.
Vale ressaltar que os recolhimentos foram efetivados na alíquota de 11%, nos termos do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, o que exclui somente o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantidas todas as demais prestações do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora (M.
R.
D.
S. – DN: 28/08/2010, representado por usa genitora CARLIANE RODRIGUES DA CRUZ SILVA MEDINA), tendo como instituidor ADECI FERREIRA DE SOUSA, falecido em 29/09/2020, com data de início de pagamento (DIP: 1º/04/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 00:10
Juntada de contestação
-
01/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/08/2021 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2021 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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