TRF1 - 1046664-57.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/08/2022 13:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
10/08/2022 13:09
Juntada de Informação
-
10/08/2022 13:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 06:45
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046664-57.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046664-57.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIAMAR APARECIDA SANTOS SOARES ELIZIARIO - GO38169-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1046664-57.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo, mediante determinação para julgamento do recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu a concessão do benefício previdenciário.
A Procuradoria Regional da República se absteve de emitir parecer sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1046664-57.2021.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte impetrante ajuizou o presente writ visando assegurar a regular tramitação do recurso ordinário interposto perante uma das Juntas de Recursos da Previdência Social.
Por força de decisão judicial, o procedimento foi devidamente concluído.
Cediço que o mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).
Com efeito, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Portanto, a demora injustificada e excessiva para o cumprimento do dever imposto pela Carta Magna viola os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, uma vez que afeta a confiança que o cidadão deposita na Administração Pública.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 dias para a decisão tanto de requerimentos como de recursos apresentados pelos administrados no âmbito federal (arts. 49 e 59, §1º).
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". “Art. 59, §1º. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Vale ressaltar, ainda, que, em se tratando de recurso administrativo, o art. 56, §1º, da Lei nº 9.784/99 dispõe que a autoridade que proferiu a decisão atacada tem o prazo de cinco dias para reconsiderá-la e, não o fazendo, deverá encaminhar o recurso à autoridade superior.
A propósito, a própria Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao prever, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1046664-57.2021.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LIAMAR APARECIDA SANTOS SOARES ELIZIARIO - GO38169-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A parte impetrante ajuizou o presente writ visando assegurar a regular tramitação do recurso ordinário interposto perante uma das Juntas de Recursos da Previdência Social.
Por força de decisão judicial, o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:49
Conhecido o recurso de ANA PAULA LIMA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*11-99 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
20/06/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 15:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/06/2022 00:48
Decorrido prazo de LIAMAR APARECIDA SANTOS SOARES ELIZIARIO em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:29
Publicado Intimação de pauta em 20/05/2022.
-
20/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1046664-57.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1046664-57.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LIAMAR APARECIDA SANTOS SOARES ELIZIARIO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1046664-57.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 15 de junho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
18/05/2022 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:30
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha.
-
05/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
19/04/2022 02:10
Decorrido prazo de LIAMAR APARECIDA SANTOS SOARES ELIZIARIO em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1046664-57.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1046664-57.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 4 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LIAMAR APARECIDA SANTOS SOARES ELIZIARIO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1046664-57.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 04 de maio de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
04/04/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:26
Incluído em pauta para 04/05/2022 14:01:00 Sala I - Tarde.
-
25/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
23/03/2022 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000075-85.2018.4.01.3311
Construtora Verti LTDA
Ana Rita dos Santos Moura Oliveira
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 14:33
Processo nº 0009175-73.2007.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social
Cleverson Cabral
Advogado: Paulo Roberto Schmidt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2007 16:37
Processo nº 1000535-42.2022.4.01.3502
Maria de Lourdes Lima Lopes
Juliana Maria de Lima
Advogado: Victor Hugo de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2022 12:52
Processo nº 1000535-42.2022.4.01.3502
Maria de Lourdes Lima Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo Henrique de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 12:19
Processo nº 0023109-18.2013.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao de Pesquisa e Ensino Superior...
Advogado: David Roldan Vilasboas Lama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2013 00:00