TRF1 - 1000535-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000535-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE BORGES DE MORAIS - DF49298 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO - GO62386 e VICTOR HUGO DE CASTRO - GO42716 SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a habilitação no benefício de pensão por morte, na condição de esposa, tendo como instituidor Raildo Lopes Neves, falecido em 05/03/2016, a contar da data do óbito (NB: 174.372.986-0; DER: 18/03/2016; id. 1097109276).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de RAILDO LOPES NEVES ocorreu em 05/03/2016 e está comprovado na certidão de óbito (id. 908515589 - Pág. 4).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, tendo em vista que o instituidor mantinha vínculo empregatício com a empresa LP LOGISTICA DE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
O benefício foi concedido a companheira JULIANA MARIA DE LIMA e ao filho D.
A.
D.
L.
L..
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora ex-mulher do falecido.
Nesse contexto, verifica-se que a autora apresenta como prova material os seguintes documentos: certidão de casamento.
DEPOIMENTO DE MARIA DE LOURDES LIMA LOPES Em seu depoimento a parte autora (Maria de Lourdes Lima Lopes) afirma que foi casada com Raildo e que ele saiu de casa em 2011; que eles residiam em Águas Lindas de Goiás; que tem uma filha com Raildo (ANA COROLINE LIMA LOPES DN: 18/03/2000); que eles separam em 2011 e Raildo foi morar com a irmã dela (JULIANA MARIA DE LIMA) em Goiânia; que Raildo ia visitar a filha Ana Coroline na casa dela em Águas Lindas; que o ex-marido pagava pensão alimentícia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a filha Ana Coroline fixada em processo judicial que tramitou no foro de Águas Lindas de Goiás.
DEPOIMENTO DE JULIANA MARIA DE LIMA O seu depoimento afirma que Raildo teve um caso com ela quando era casado com a irmã (Maria de Lourdes Lima Lopes); que Raildo separou da irmã e foram morar juntos em Goiânia; depois compraram um lote em Senador Canedo e mudaram para o local; que o companheiro (Raildo) trabalhava de frentista num posto em Goiânia; que o companheiro ia e voltava todos os dias ao trabalho; que levava 20 minutos de carro de Senador Canedo até Goiânia; que ela e o filho do Raildo recebem a pensão por morte.
TESTEMUNHAS DE MARIA DE LOURDES LIMA LOPES A primeira informante afirma que presenciou a presença da autora na casa do falecido, após a separação; que o falecido ficou com a autora e com a ré ao mesmo tempo; que a autora visitou o instituidor uma vez quando este estava hospitalizado; que a autora compareceu ao enterro do falecido; que o falecido auxiliava a autora; que o falecido ficava cerca de 10 dias na casa da autora.
A segunda testemunha afirma que já presenciou a autora com o falecido após a suposta separação de ambos; que o falecido e a autora tinham uma relação de marido e mulher, mesmo após a separação dos dois; que o relacionamento da autora e do instituidor era público.
A terceira informante afirma que o falecido tinha relação com a autora e com a ré ao mesmo tempo; que a autora e o falecido sempre mantiveram uma relação de cuidado com a filha; que considera a relação da autora e do falecido como um casamento; que a autora e o instituidor já viajaram juntos e ficavam juntos mesmo após a separação; que a autora e o falecido nunca se separaram, ainda após o divórcio; que não acompanhou integralmente o processo de divórcio da autora e do falecido; que TESTEMUNHAS DE JULIANA MARIA DE LIMA A primeira testemunha afirma que desde que conheceu o falecido, ele morava com a Juliana; que a Juliana que cuidou no hospital; que nunca viu a autora no hospital; que eles tinham uma vida de casal; que ele ia para o trabalho e voltava para casa; que não conhece a autora; que não conhece a relação do falecido com a autora; que não sabe se a autora e o falecido já foram casados.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido; que ele convivia com a Juliana, até falecer; que convivia com a ré na mesma casa; que conheceu o instituidor em 2015; que o instituidor teve filhos com a ré; que os vizinhos consideravam o instituidor e a ré um casal; que a ré é que cuidou do instituidor antes de morrer; que ouviu falar que Maria era ex-mulher do falecido; que não sabe se o falecido e a autora mantinham relação de marido e mulher; que o instituidor viajava para ver a filha.
A terceira testemunha afirma que conheceu o falecido; que o instituidor estava com a Juliana nesse período e que ambos moravam juntos; que o falecido teve filhos com a requerida; que os vizinhos viam a ré e o falecido como um casal; que a ré é que cuidou do falecido no hospital; que nunca viu a Maria no hospital; que sabia que a filha da autora possuía uma filha com deficiência.
CASAMENTO DA AUTORA COM O FALECIDO Depreende-se do depoimento da autora e de sua irmã JULIANA que ela foi casada com o falecido até 2011.
A separação ocorreu devido ele ter um caso com JULIANA.
Após a separação, em 2011, RAILDO foi morar com JULIANA, irmã da autora, em Goiânia, e viveram como marido e mulher até a data do óbito.
Dessa união, Juliana e Raildo tiveram o filho D.
A.
D.
L.
L. beneficiário da pensão por morte do pai junto com a mãe.
Consta dos autos (id 1374742761) petição de divórcio litigioso ajuizada por MARIA DE LOURDES LIMA LOPES de 18/01/2012.
A autora (Maria de Lourdes) afirmou nessa audiência que Raildo pagava pensão alimentícia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a filha Ana Coroline fixada em processo judicial que tramitou no foro de Águas Lindas de Goiás.
Infere-se, assim, que, após a separação, ocorrida em 2011, não houve qualquer convivência de marido e mulher entre Raildo e Maria de Lourdes até porque estavam em processo de divórcio litigioso.
O fato de Raildo visitar a filha Ana Coline na casa da autora, na cidade de Águas Lindas de Goiás, não significa qualquer tipo de reatamento da relação marido e mulher.
Aliás, Raildo pagava pensão alimentícia apenas para a filha.
Além disso, ficou muito claro que Raildo teve uma convivência pública e douradora com Juliana na cidade de Goiânia e depois em Senador Canedo, onde veio a falecer.
Desse modo, não restou comprovada dependência econômica da autora em relação ao falecido após a separação ocorrida em 2011, quando ele passou a conviver com JULIANA até a data da morte.
Por outro lado, restou confirmado a união estável de Raildo com Juliana de 2011 até a data do óbito.
Outrossim, trago à baila a tese firmada no Tema 529, do STF: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
Portanto, como ficou demonstrada a união estável de Raildo com Juliana a partir de 2011 até a data do óbito, infere-se a falta da qualidade de dependente autora em relação ao instituidor, pois não recebia pensão alimentícia, razão pela qual a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000535-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JULIANA MARIA DE LIMA, D.
A.
D.
L.
L.
DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/07/2023, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 01:00
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE LIMA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:59
Decorrido prazo de DAVID ARTHUR DE LIMA LOPES em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:55
Juntada de contestação
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04/10/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 23:24
Juntada de Certidão
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27/09/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA LOPES em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000535-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - Vislumbra-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a parte autora e os atuais beneficiários da pensão pela morte do Sr.
Raildo Lopes Neves, a saber: 1.
Juliana Maria de Lima, CPF: 073870134-38; 2.
David Arthur de Lima Lopes: CPF: 708933501-17, representado por sua mãe Juliana Maria de Lima.
III - Retifique-se a autuação.
IV - Citem-se os réus para oferecerem contestação.
V - Expeça-se mandado de citação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 21:27
Juntada de contestação
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19/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA LOPES em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 17:09
Juntada de diligência
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06/04/2022 01:57
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000535-42.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO - MANDADO Intime-se o gerente executivo do INSS em Anápolis Paulo Henrique Amaral, ou quem fizer as vezes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar a este 2° Juizado Especial Federal - JEF cópia do processo administrativo para concessão de pensão pela morte do instituidor Raildo Lopes Neves, apresentado por Maria de Lourdes Lima Lopes (CPF *55.***.*12-04) no ano de 2016, conforme indica a captura de tela abaixo: Se for o caso, deverá o gerente executivo da agência de Anápolis/GO adotar as pertinentes providências junto à agência da previdência social de Brasília/Ceilândia, com vistas à obtenção e encaminhamento do referido documento a este juízo.
A cópia do referido processo administrativo poderá ser enviada para o seguinte e-mail: "[email protected]".
Uma via do presente despacho servirá de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:05
Juntada de manifestação
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16/02/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2022 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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