TRF1 - 0001153-62.2017.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
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18/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0001153-62.2017.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES GOMES LIMA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (sessenta) DIAS SENTENCIADO: ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO, brasileira, sexo feminino, solteira, corretora de empréstimos consignados, nascida aos 27/03/1978, filha de Alfredo Severino do Nascimento e Antônia de Jesus Nascimento, CPF n° *03.***.*80-28, residente na Rua Coronel Lisboa, n253, Bairro Vila Fiquene, Imperatriz, atualmente em local incerto e desconhecido.
FINALIDADE: INTIMAR o ré da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ELIELMA JESUS NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES GOMES LIMA SOUSA, devidamente qualificadas nos autos, dando aquela como incursa no artigo 299 e esta no artigo 304, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia, ELIELMA NASCIMENTO fez inserir falsa informação em declaração de produtor rural em favor de MARIA DE LOURDES, afirmando que esta teria trabalhado na propriedade de FRANCISCA ARAÚJO SOUSA, no período de 05/12/98 a 21/06/2014.
Já MARIA DE LOURDES propôs a Ação Previdenciária nº 0005073-15.2015.4.01.3701, perante o juizado especial federal adjunto da subseção judiciária de Imperatriz, utilizando a referida declaração de produtor rural falsa.
A denúncia foi recebida no dia 01 de dezembro de 2016, por meio da decisão de ID 338666860, págs. 94/96.
Em sede de resposta à acusação, MARIA DE LOURDES GOMES DE LIMA SOUSA requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.99/95, ID 338666860, págs. 111/117.
ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO não foi encontrada para citação.
Com nova vista dos autos, o Ministério Público Federal requereu a absolvição sumária das rés, por inexistência de conduta criminosa.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Segundo a denúncia, o crime atribuído às rés consistiu na confecção de "declaração do produtor rural” falsa por ELIELMA GOMES NASCIMENTO em favor por MARIA DE LOURDES GOMES LIMA SOUSA, e seu uso por esta em juízo, tudo com a finalidade de obtenção de benefício previdenciário (ID 338666860, págs. 4/7).
No dia 27 de abril de 2020, foi aprovado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal o Enunciado 91, segundo o qual: “A falsa declaração particular de atividade rural para obtenção de benefício previdenciário, embora autorize a condenação por litigância de má-fé, (sanção prevista no art. 81 do CPC), não configura ilícito penal, diante da carência de potencialidade lesiva, sendo, portanto, atípica, porque o documento, por si só, é absolutamente ineficaz para induzir ou manter em erro a autarquia previdenciária ou o Judiciário”.
Aprovado na 179ª Sessão Virtual de Coordenação, de 27/04/2020.
Embora eu discorde da conclusão a que chegou o Ministério Público Federal, que utiliza equivocadamente conceitos elementares de teoria do crime, trata-se de decisão da instância revisora daquela instituição, o que levou a uma série de promoções de arquivamento já acolhidos por este juízo - ante a absoluta inutilidade de provocação da própria Câmara de Coordenação e Revisão.
Dessa forma, resta apenas aplicar o mesmo entendimento ministerial, que neste momento processual deve ser concretizado pela absolvição sumária.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, c/c 1ª parte do artigo 17 do Código Penal, absolvo sumariamente ELIEMA DE JESUS NASCIMENTO e MARIA DE LOURDES GOMES LIMA SOUSA, com relação às imputações contra elas formuladas na denúncia, uma vez que o fato narrado, no entendimento do Ministério Público Federal, titular da ação penal, não constitui crime.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Tapajós, s/n, Avenida Tapajós, s/n, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-900.
Expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, neste Juízo, e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de IMPERATRIZ/MA, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal Substituto -
11/04/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 14:49
Expedição de Edital.
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14/07/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:25
Conclusos para despacho
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13/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES LIMA em 12/03/2021 23:59.
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24/02/2021 21:54
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 22:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 22:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 16:29
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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28/01/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 17:34
Juntada de parecer
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25/01/2021 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 15:34
Proferida decisão interlocutória
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06/11/2020 09:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 06:07
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 04/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 10:30
Juntada de Petição intercorrente
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24/09/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/09/2020 14:05
Juntada de volume
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24/09/2020 13:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/09/2020 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2020 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA O FIM ESPECÍFICO DE DIGITALIZAÇÃO
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10/03/2020 08:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2020 09:33
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:33
PARECER MPF: APRESENTADO
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16/01/2020 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2020 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 00074490320174013701VISTA AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
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08/01/2020 10:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2020 10:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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08/01/2020 09:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
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03/10/2019 13:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2019 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/07/2019 08:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/07/2019 08:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/03/2019 10:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/03/2019 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/03/2019 09:08
Conclusos para despacho
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11/03/2019 09:08
PARECER MPF: APRESENTADO
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08/02/2019 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/02/2019 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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30/01/2019 13:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/01/2019 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2018 10:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/09/2018 09:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2018 09:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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21/05/2018 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2018 14:59
Conclusos para despacho
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16/05/2018 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2018 14:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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12/03/2018 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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02/03/2018 16:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV LUCAS ALVES MITOURA
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24/11/2017 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/09/2017 09:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/05/2017 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2017 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2017 14:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PRIMEIRA VARA
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21/02/2017 13:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
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