TRF1 - 1005063-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005063-56.2021.4.01.3502 AUTOR: ERICKSON JOSE ARANTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 24/01/2023 - ID:1465428865 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: (x) SIM () NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005063-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICKSON JOSE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id: 1034847756) opostos pela parte autora, alegando que na sentença (id: 1025405251) houve a omissão de períodos no cálculo para aposentadoria.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A sentença proferida fixou o entendimento de que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado.
A parte autora alega que, diferente do que foi afirmado, contava até a data da EC. 103/2019 com 33 anos e 08 meses de contribuição, estando, portanto, inserido na regra de transição (50%), pois faltava-lhe até então o cumprimento 735 dias de contribuição ou 02 anos e 05 dias, portanto seu direito deu-se em 18.11.2021.
Pois bem, somando-se os períodos constantes no CNIS, até a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), chega-se ao total de 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Entretanto, de fato, é possível a aplicabilidade da regra de transição do pedágio de 50%, tendo em vista que na data da EC nº 103/2019, o autor contava com mais de trinta e três anos de contribuição.
A Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, prevê: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim, o autor possui direito à percepção do benefício, conforme regra de transição do pedágio de 50%, visto que faltava menos de dois anos e o autor continuou contribuindo.
Nessa senda, é necessário se fazer uma análise da regra de transição da EC nº 103/2019, a qual está regulamentada pelo Decreto nº 10.410/2020, veja-se: Regras de transição Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)” Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Nessa senda, o autor possui 33 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, ou seja, restaria 1 ano, 3 meses e 25 dias para completar os 35 anos de tempo de contribuição.
Assim, na DER deveria completar os 35 anos mais 50% de 1(um) ano, 3(três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, isto é, 35 anos, 7 meses e 27 dias.
Sendo assim, somando-se os períodos constantes no CNIS, até a DER (07/04/2021) chega-se ao total de 35 (trinta e cinco) anos e 29 (vinte e nove) dias (conforme cálculo abaixo) o qual é insuficiente para a percepção do benefício conforme o pedágio de 50%.
Desse modo, em que pese haver o erro no cálculo da sentença, o tempo de contribuição é insuficiente para a percepção do benefício, conforme o pedágio de 50%, pois no novo cálculo não se alcançou o mínimo necessário de contribuições, conforme visto acima.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 20:08
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2022 04:30
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005063-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICKSON JOSE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 184.155.270-1; DER: 07/04/2021 – id 645289978).
Contestação do INSS no id 689329956.
Impugnação no id 696932477.
Decido A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER em 07/04/2021, id 645289978) para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 01.03.1990 a 28.02.1991.
De acordo com a CTPS do id645289967, pag. 4, constata-se o vínculo empregatício da parte autora na Secretaria de Educação do Estado de Governo como auxiliar de Ensino II.
Na CTPS não há indícios de fraude ou erros grosseiros, tampouco rasuras, visto que há assinatura do empregador na data de admissão e de saída.
Desse modo, o período registrado deve ser considerado integralmente para fins de cômputo de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não conste recolhimento no CNIS (id 645289979).
A esse propósito, consigno que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST e Súmula nº 225 do STF, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do mesmo fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, verifica-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) (destaquei, sublinhei).
Nessa senda deve ser considerado e registrado no CNIS da parte autora as anotações constantes em sua CTPS, fazendo com que os aludidos períodos sejam contabilizados para a carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Declaração de regularidade expedida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - id 645289969 embora contenha o nome do autor e vínculo como contrato temporário no cargo de Exec.
Administrativo, apenas informa o início do contrato em 14/03/2012 e não informa o fim do término do contrato.
Os demonstrativos de salários são do mês de maio, junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2012; fevereiro e março de 2013.
Essas competências já constam, inclusive, do CNIS no qual o INSS considerou como data inicial: 14/03/2012 e data fim 30/03/2013.
Ressalto que a inicial não informa quais períodos pretende ver reconhecidos, pois apenas cita o vínculo com o Estado de Goiás.
FUNEV - FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA EVANGÉLICA 01.07.2013 a 27.04.2021 (id645289978).
No CNIS constam várias das competências com esse empregador.
No id645289981 foram juntados recibos referentes à competência de junho e novembro e uma Relação de pagamentos de algumas competências de 2015/2019.
Os valores recolhidos são muito inferiores ao valor mínimo e tais competências são concomitantes ao vínculo com a Associação Educativa Evangélica, conforme consta do CNIS, devendo ser desconsiderados para fins tanto de carência quanto de cômputo da RMI do benefício do autor.
Dessa forma, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como o período de 01.03.1990 a 28.02.1991 da CTPS até a DER: 07/04/2021 – id 645289978) chega-se ao tempo total de contribuição de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição (conforme cálculo abaixo), o qual não é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o autor aduz que possui direito à percepção do benefício, conforme regra de transição do pedágio de 50%, visto que continuou contribuindo.
Assim, necessário se fazer uma análise das regras de transição da EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto nº 10.410/2020, veja-se: Regras de transição Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR)” Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Se faltavam dois anos, por exemplo, deverá trabalhar três.
Se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Portanto, não foram preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2021 23:59.
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21/08/2021 17:53
Juntada de impugnação
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18/08/2021 09:08
Juntada de contestação
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13/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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23/07/2021 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/07/2021 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 22:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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