TRF1 - 1006183-71.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006183-71.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNALGILDA SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Foi proferida sentença ID 1029604752 contendo o seguinte dispositivo: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 611.305.971-9, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 10/03/2020, com data de início do pagamento (DIP: 01/05/2022), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde a data do restabelecimento.".
A sentença foi mantida pela Turma Recursal (acórdão ID 1429006650).
Devolvidos os autos, o INSS restabeleceu o benefício aposentadoria por invalidez, a contar da cessação em 10/03/2020, com DIP em 01/05/2022 , em consonância com a sentença prolatada.
Os pagamentos administrativos iniciaram no dia 01/05/2022, contudo, a implantação do acréscimo de 25% ocorreu somente no dia 01/04/2023, como se vê no histórico de créditos no ID 2004674166.
Conforme petição ID 1546012383 e documento ID 1546012384, a Ceab/INSS informou que havia sido gerado complemento positivo do adicional de 25% do período a partir de 01/05/2022 até 31/03/2023, no valor de R$ 3.762,16 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
No entanto, não foi possível identificar no histórico de créditos (ID 2004674166), se de fato ocorreu o pagamento do adicional da grande invalidez do período entre 01/05/2022 e 31/03/2023.
Isso posto, DETERMINO a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovante de pagamento referente ao adicional de 25%, do período 01/05/2022 a 30/03/2023, ou dizer se tal importância deverá ser paga mediante a expedição de RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 15 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006183-71.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNALGILDA SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006183-71.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNALGILDA SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Registre-se que a condenação da sentença ID 1029604752 inclui o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento da grande invalidez.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2023 10:30
Juntada de manifestação
-
02/06/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BERNALGILDA SOUSA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:37
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006183-71.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNALGILDA SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 31 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:53
Juntada de documento comprobatório
-
23/03/2023 15:35
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:52
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/09/2022 18:31
Juntada de Informação
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15/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
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02/07/2022 07:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/07/2022 23:59.
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18/05/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BERNALGILDA SOUSA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 19:55
Juntada de recurso inominado
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20/04/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006183-71.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BERNALGILDA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 611.305.971-9; DCB: 10/03/2020; – id. 390377355 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 697876490), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “trombose venosa. - CID: I82.”. (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que a doença em análise teve início em 2004 e ainda está presente. (quesito “2”).
A perita define que a doença da periciada a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, pois, “tem sua locomoção comprometida por ulceras recorrentes em perna” (quesito “3”).
Nesse sentido, no quesito “4” a perita afirma que a doença da qual a periciada é portadora acarreta limitações para o trabalho: “limitações funcionais: todas que envolvem boa participação de membros inferiores, como andar, permanecer em pé, agachar e subir escadas, entre outras.”.
A incapacidade é permanente e total (quesito “5”).
A perita expõe: “é permanente porque já se mostrou crônica e refrataria às medidas já tentadas. É total porque compromete a marcha, o equilíbrio, a destreza, etc, portanto, tem reflexo em inúmeras tarefas.” A data estimada do início da incapacidade:“24/08/2012, quando passou a receber benefício do INSS” (quesito “6”).
A perita afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença: “já complicou em várias ulceras de difícil cicatrização.”. (quesito “8”).
No quesito “9” a perita afirma que “NÃO” há possibilidade de reabilitação profissional.
A expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional. (quesitos “11” e “12”).
Já no quesito “13” a perita expõe que em razão da incapacidade, periciada necessita de cuidados permanentes de terceiros: “pode necessitar ajuda para locomoção quando da presença de feridas abertas e sangrantes.
O tratamento médico com vistas a diminuir dores e cicatrizar feridas que se abrem deve ser pelo resto da vida.”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de aposentadoria por invalidez. (NB: 611.305.971-9 (DIB: 18/05/2009 e DCB: 10/03/2020) id. 390377355 - Pág. 1).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a autora com incapacidade permanente e total para o exercício de atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 10 de março de 2020.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei 8.213/91, a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pela perita. (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 611.305.971-9, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 10/03/2020, com data de início do pagamento (DIP: 01/05/2022), com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício desde a data do restabelecimento.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício ora deferido.
CONDENO O INSS a pagar a diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991 e das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 15:50
Juntada de impugnação
-
14/02/2022 15:47
Juntada de impugnação
-
03/11/2021 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:36
Perícia designada
-
26/08/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 11:35
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2021 02:26
Decorrido prazo de BERNALGILDA SOUSA DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:47
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
02/12/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/12/2020 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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