TRF1 - 0002395-70.2014.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0002395-70.2014.4.01.3601 RECORRENTE: WALTER RAMOS DOS SANTOS, LUIZ ADRIANO DA SILVA, AROLDO PARABA, JEFFERSON PERES ALVES SILVEIRA, LAUDELINO PINTO FERREIRA, FRANCINEI FONSECA DE MORAES, REGINALDO DOS SANTOS LEITE, CESAR ALVES DE MATOS SILVA, ROBSON PARABA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO COLLEGIO ALVES - MT5403-A, ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - MT5793-A, DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - MT12495-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 44, XXIII e XXIV DO RITRJEF DA 1ª REGIÃO) A controvérsia foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 5090, cujo acórdão tem o seguinte teor: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator Min Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão: Min Flávio Dino, j. 12/06/2024; publicação 09/10/2024).
A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 17/06/2024, conforme consulta ao sítio oficial do STF, e o acórdão já transitou em julgado.
Como se vê, o STF decidiu que em relação às remunerações das contas vinculadas ao FGTS realizadas até a data de publicação da ata de julgamento da ADI 5090 nada há a ser reparado, e que, a partir da publicação da referida ata, a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) terá como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
Logo, para o período anterior à data da publicação da ata, a ação deve ser julgada improcedente.
Já quanto ao período posterior à sua publicação, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito por ausência superveniente de interesse processual, uma vez que, para este período, a correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da própria União, que registrou que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento.
Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido.
O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios em razão de o desprovimento do recurso ter sido motivado por fato superveniente à sua interposição.
Intimem-se.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002395-70.2014.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LAUDELINO PINTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO COLLEGIO ALVES - MT5403-A, ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - MT5793-A e DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - MT12495-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ROBSON PARABA DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - (OAB: MT12495-A) ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5793-A) ADRIANO COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5403-A) AROLDO PARABA DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - (OAB: MT12495-A) ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5793-A) ADRIANO COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5403-A) FRANCINEI FONSECA DE MORAES DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - (OAB: MT12495-A) ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5793-A) ADRIANO COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5403-A) LUIZ ADRIANO DA SILVA DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - (OAB: MT12495-A) ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5793-A) ADRIANO COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5403-A) CESAR ALVES DE MATOS SILVA DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - (OAB: MT12495-A) ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5793-A) ADRIANO COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5403-A) JEFFERSON PERES ALVES SILVEIRA DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - (OAB: MT12495-A) ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5793-A) ADRIANO COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5403-A) LAUDELINO PINTO FERREIRA DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - (OAB: MT12495-A) ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5793-A) ADRIANO COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5403-A) WALTER RAMOS DOS SANTOS DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - (OAB: MT12495-A) ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5793-A) ADRIANO COLLEGIO ALVES - (OAB: MT5403-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT -
07/06/2022 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2022 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS LEITE em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCINEI FONSECA DE MORAES em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LAUDELINO PINTO FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBSON PARABA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de CESAR ALVES DE MATOS SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de AROLDO PARABA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON PERES ALVES SILVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:08
Decorrido prazo de WALTER RAMOS DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002395-70.2014.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002395-70.2014.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: LAUDELINO PINTO FERREIRA e outros Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO COLLEGIO ALVES - MT5403-A, ANNE CHRISTINNE DE LIMA VIEGAS COLLEGIO ALVES - MT5793-A, DEMETRIO FRANCISCO DA SILVA - MT12495-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): REGINALDO DOS SANTOS LEITE INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 2 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 09:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/04/2022 09:31
Juntada de volume
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21/03/2022 13:50
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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31/01/2020 11:54
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - PARA AGUARDAR JULGAMENTO FINAL PELO STF DA ADI 5090
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21/01/2020 14:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - MATÉRIA PUBLICADA - BOLETIM 02/2020 - DISPONIBILIZADA NA EDIÇÃO ELETRÔNICA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO - HTTPS://EDJ.TRF1.JUS.BR - NO DIA 21/01/2020, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM DIA
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20/01/2020 11:58
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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19/12/2019 09:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO - DETERMINA SOBRESTAMENTO DO FEITO
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11/10/2019 15:25
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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01/10/2019 08:42
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR REQUER SUSPENSÃO DOS AUTOS
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16/08/2019 16:37
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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30/04/2019 16:22
JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRESTADO: ADIADO DE PAUTA - (2ª)
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30/04/2019 16:11
JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRESTADO: ADIADO DE PAUTA
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15/04/2019 16:57
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - SESSÃO EM 30/04/2019
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21/03/2019 14:29
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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07/03/2019 15:26
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - DISTRIBUÍDOS PELA SECLA.
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07/03/2019 14:20
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO - (3ª)
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06/03/2019 16:57
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
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06/03/2019 15:43
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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27/02/2019 09:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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