TRF1 - 1020082-83.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 00:46
Decorrido prazo de TAYANA DE MEIRA SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:44
Decorrido prazo de HELLENA DE MEIRA PROENCA em 16/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020082-83.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
D.
M.
P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EDUARDO RIBEIRO VILLACA - SP461994 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido tutela de urgência, ajuizada por HELLENA DE MEIRA PROENÇA, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora TAYANA DE MEIRA SANTOS, contra ato atribuído à GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS SEDIADA EM ITAPETININGA- SP, com o objetivo de que a autoridade coatora proceda à análise recurso interposto para concessão do benefício de nº 2023670099 (NB709.233.168-5).
Alega a impetrante que, em 18 de junho de 2021, requereu o julgamento do recurso ordinário de primeira instância, que tramita sob o número 2023670099, perante à Gerência Executiva do INSS sediada em Itapetininga- SP.
Contudo, dada a mora administrativa, foi necessário a protocolização de um requerimento junto à ouvidoria, e até a data de impetração do deste mandamus, o pedido permanece sem análise, extrapolando dessa maneira, o prazo previsto no regramento geral do processo administrativo (Lei nº. 9.784/99), para manifestação da administração quanto aos pleitos dos administrados. É o relatório.
Decido.
A impetrante, em sede mandamental, pretende que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise do recurso ordinário de primeira instância para concessão do benefício nº 2023670099 (NB709.233.168-5).
DO POLO PASSIVO O CRPS é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social e não do INSS, contudo a autoridade coatora de fato não é o conselho e sim a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITAPETININGA, como bem explicado na inicial e no protocolo.
Desse modo, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014; RMS 26.211/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 11/10/2011; RMS 24.552/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 22/10/2004; MS 23.709-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Maurício Corrêa, DJ 29/09/2000; RMS 22.780/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, DJ 04/12/1998; MS 22.970-QO/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Moreira Alves, DJ 24/04/1998; MS 21.384/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 26/05/1995; MS 21.382/DF, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Celso de Mello, DJ 03/06/1994.) DA FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
No caso em espécie, a Impetrante diz ter direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo sob protocolo nº 2023670099,datado de 18/06/2021, em que requer o Benefício Assistencial à pessoa deficiente .
Alega que está desde 18/06/2021, aguardando a análise do requerimento administrativo, porém, sem resposta, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), bem como o entendimento pacífico do STF fixado no Tema 350 (RE 631240).
Nessa linha de intelecção, entendo, todavia, que a parte Impetrante deveria instruir a inicial com prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Ou seja, a inicial deveria vir acompanhada de prova de que houve o transcurso do prazo, de forma injustificada, para que o INSS analise o requerimento administrativo.
Contudo, a Impetrante carreou aos autos tão somente o protocolo do requerimento administrativo do benefício, o que não se presta à análise da alegada irregularidade do trâmite processual e atraso na sua conclusão, já que cabe à Impetrante demonstrar a atual fase do processo administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL com fulcro no artigo 10 da lei 12016/09 c/c art 485 I do cpc.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado -
11/04/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 11:15
Indeferida a petição inicial
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04/04/2022 17:17
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/04/2022 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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