TRF1 - 1000616-44.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:46
Juntada de razões de apelação criminal
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05/12/2023 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000616-44.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO AMORIM YULE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: RODRIGO AMORIM YULE MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 1 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
01/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:28
Juntada de carta
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17/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:33
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2023 17:01
Juntada de carta
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15/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:13
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM YULE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM YULE em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 23:37
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 00:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo D em 06/02/2023.
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04/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000616-44.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO AMORIM YULE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu RODRIGO AMORIM YULE, já qualificado, na qual lhe é imputada a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 (cigarros), art. 56, da Lei nº. 9.605/98 (agrotóxicos) e art. 183, caput, da Lei nº. 9.472/97 (rádio comunicador), em concurso formal impróprio (parte final do artigo 70, do Código Penal).
Narra o MPF que: “Em 05 de junho de 2019, por volta das 10h, RODRIGO AMORIM YULE, na rodovia BR-060, km 440, município de Jataí/GO, de forma livre, com consciência e vontade, transportou mercadorias estrangeiras proibidas, consistentes em 27.490 (vinte e sete mil e quatrocentos e noventa) maços de cigarros paraguaios da marca EIGHT - fl. 135 do PDF), bem ainda 49 kg (quarenta e nove quilogramas) de agrotóxicos, divididos em diversos pacotes, sendo 30 (trinta) pacotes identificados como o inseticida “Piriproxifeno” e 19 (dezenove) como o inseticida “Thiametoxam”, em desacordo com a legislação vigente, vez que ambas as substâncias não apresentam registro junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, sendo, portanto, proibidas sua comercialização, importação e utilização no Brasil (fls. 107-110 e fls. 161-166).
No mesmo contexto delituoso, RODRIGO AMORIM YULE desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicação, porquanto restou encontrado em seu poder, um transceptor VHF da marca YAESU, modelo FTM-3100R, fabricado na China, número de série 8E301211, acompanhado de microfone do tipo PTT (push-to-talk) modelo MH-48, apto ao funcionamento e configurado para transmitir fora da faixa homologada pela ANATEL (fls. 102-105).” A denúncia veio instruída com o IPL 2020.0020866-DPF/JTI/GO, sendo recebida em 26/11/2020.
Em destaque: Auto de Prisão em Flagrante (fls. 4-21); pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº. 43/2019 (fls. 11/12); pela Informação de Polícia Judiciária nº. 160/2019 (fls. 27-32); pelo extrato do Comprot (fls. 33-36); pelas Folhas de Antecedentes (fls. 38/39 e 187/188); pelo Boletim de Ocorrência nº. 2163983190605095000 (fls. 40-44); pelo Laudo Pericial Merceológico nº. 606/2019 (fls. 80-87); pelo Laudo Pericial Eletroeletrônicos nº. 673/2019 (fls. 102-105); pelo Laudo Pericial Química Forense nº. 717/2019 (fls. 107-110); pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº. 0120100-50941/2019 (fls. 133-135); pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº. 0120100-50962/2019 (fls. 137-140) bem como pelo Laudo Pericial Química Forense nº. 039/2020 (fls.161-166).
Concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança no bojo do APF Nº 450-63.2019.4.01.3507.
Depósito realizado na conta judicial nº 0565.005.86401086-2 (ID - 632361957).
Alvará de soltura nº 06/2019 de 07/06/2019.
Citado (id 478534371), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes – OAB/GO 28.877 (id 684128453 e 751558471).
Decisão de id 755891236 determinou a designação de audiência, bem como não vislumbrou a incidência de hipótese de absolvição sumária.
Não foi possível a realização de audiência no dia 21/10/2021 ante a informação de que o réu estaria preso no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP.
Na ocasião foi determinada a tentativa de localização e intimação do réu. (id 786673956).
Decisão de id 965598693 determinou a remessa do rádio transcomunicador e do aparelho celular para a ANATEL para sua destruição.
Em audiência realizada em 11/05/2022, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, MAURÍLIO BARBOSA CARDOSO e JOÃO PAULO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, bem como o interrogatório do réu (id 1072849276).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do réu, haja vista a não comprovação de materialidade e autoria do delito.
Informa, ainda, para os fins de exasperação da pena base, que “o acusado responde a outros processos pela prática do mesmo crime, tanto em data anterior à conduta sob exame nestes autos, quanto em data posterior, conforme cópias das denúncias juntadas em anexo (0000991-60.2018.4.03.6002; 5000226-33.2020.4.03.6002; e 5002476-39.2020.4.03.6002, todas em curso na Subseção Judiciária de Dourados/MS)”. (id 1096098795) Em sede de alegações finais apresentadas pela defesa, por meio de defensora dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges (OAB/GO 50.145), na qual pugna “que a pena seja a pena aplicada em seu mínimo legal, uma vez que o acusado faz jus a atenuante de pena prevista no artigo 65, incisos III, alínea “d”, do Código Penal”. (id 1327349266). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos fatos tipificados 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº. 399/1968 (cigarros), art. 56, da Lei nº. 9.605/98 (agrotóxicos) e art. 183, caput, da Lei nº. 9.472/97 (rádio comunicador).
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação acerca da conduta do réu. (i) configuração do delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
Em relação ao uso clandestino de rádio transceptor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que essa conduta subsome-se ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472 /97, e não àquele previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
O crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472 /97 é formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos.
Para a sua caracterização exige-se somente a comprovação do desenvolvimento clandestino de telecomunicação.
Para a configuração do delito do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, basta a comprovação de que o rádio comunicador encontrava-se instalado no veículo utilizado pelo réu, apto a funcionar e com potencialidade lesiva suficiente para ofender o objeto jurídico tutelado pela norma, sendo desnecessária a comprovação do uso efetivo do transceptor e da instalação do aparelho por parte do agente.
Veio a se sacramentar no Supremo Tribunal Federal (por exemplo, HC 128.567, 2ª Turma, Teor Zavascki, DJe 23/09/2015), porém, partindo-se da premissa de que a atividade de telecomunicações englobaria também a de radiodifusão (como afirmado, por exemplo, na ADI 561, Pleno, Celso de Mello, DJ 23/03/2001), critério referente à habitualidade da conduta: caso constatada a habitualidade da atividade desenvolvida, aplica-se o artigo 183 da Lei 9.472/1997, caso se trate de conduta isolada, aplica-se o artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Esse o critério – o da habitualidade – o que passo a adotar: se habitual a exploração clandestina da atividade de telecomunicações, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997; se eventual, consistindo em ato isolado, subsume-se, em tese, ao tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962.
Sob essa ótica, a conduta em discussão enquadra-se no tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962: o contexto de apreensão do aparelho rádio transceptor, no interior do veículo, somado aos depoimentos das testemunhas e interrogatório do investigado, na fase extrajudicial e judicial, não demonstra que havia habitualidade na utilização do aparelho.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
ART. 183 DA LEI 9.472/97.
ART. 70 DA LEI 70 DA LEI 4.117/62.
CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES.
HABITUALIDADE.
SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO.
EMISSORA AUTORIZADA.
ATIPICIDADE. 1.
O desenvolvimento de atividades de telecomunicação de forma abrangente e reiterada, sem a devida autorização, configura o crime do art. 183 da Lei 9.472/97; quem, uma vez ou outra, utiliza atividades de telecomunicação, sem habitualidade, não pratica o crime definido no art. 183 da Lei 9.472/97, mas sim o disposto no art. 70 da Lei 4.117/62. 2.
Tratando-se de prestação de serviços de radiodifusão, supostamente sem autorização do órgão concedente, a norma incriminadora potencialmente aplicável é aquela insculpida no art. 183 da Lei 9.472/97 3.
Se a emissora de rádio possui autorização para funcionamento, falta à conduta o elemento constitutivo do tipo referente à clandestinidade da conduta, de modo que, reconhecida a atipicidade penal, eventuais irregularidades podem ser dirimidas na via administrativa. (destaque nosso) (TRF-4 - ACR: 50077588520184047009 PR 5007758-85.2018.4.04.7009, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 16/06/2021, OITAVA TURMA).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TELECOMUNICAÇÕES.
ART. 70 DA LEI 4.117/62 E ART. 183 DA LEI 9.472/97.
CORRETA CAPITULAÇÃO LEGAL.
HABITUALIDADE COMO ELEMENTO DIFERENCIADOR NÃO DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores está consolidada no sentido de adotar como critério diferenciador entre os delitos das Leis nºs 4.117/62 e 9.472/97 a habitualidade.
O agente que desenvolve o serviço clandestino de radiodifusão de forma reiterada, ou seja, rotineira, que se projeta no tempo, incide na conduta descrita no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Por outro lado, aquele que só instala a rádio sem que haja comprovação da habitualidade, pratica o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 2.
No presente caso, as provas dos autos não demonstraram que o rádio transceptor instalado no veículo caracterizou o desenvolvimento habitual de atividade clandestina de telecomunicações.
A denúncia não faz menção a esta circunstância decisiva, nem descreve indícios acerca de sua presença.
Durante a instrução criminal não foram produzidas provas que atestassem a habitualidade. 3.
Desclassificação para o tipo penal previsto no art. 70 da Lei n.º 4.117/62 que se mantém.
Competência do Juizado Especial Federal. 4.
Recurso em sentido estrito não provido. (destaque nosso) (TRF-1 - RSE: 00544927820174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 18/12/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/01/2019) Da análise do Laudo Pericial Criminal Federal nº 673/2019, destacou que um transceptor VHF da marca YAESU, modelo FTM-3100R, fabricado na China, número de série 8E301211, acompanhado de microfone do tipo PTT (push-to-talk) modelo MH-48, apto ao funcionamento e configurado para transmitir fora da faixa homologada pela ANATEL (fls. 102-105).
Saliento que a funcionalidade do aparelho é suficiente, não sendo exigida a efetiva ocorrência de dano em virtude de seu funcionamento, tanto que o tipo do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 prevê o aumento da pena quando houve dano a terceiro, evidenciando sua natureza de perigo abstrato.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4: PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
ART. 334-A, § 1º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
RÁDIO TRANSCEPTOR.
ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62.
INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
DURAÇÃO. 1.
Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2.
Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial.
A Quarta Seção desta Corte, recentemente, uniformizou o entendimento de que não constitui exercício de autodefesa a conduta daquele que desobedece ordem de parada emanada de funcionário público no exercício do seu poder de fiscalização.
No momento em que o agente não cede ao comando da autoridade legalmente investida, pratica o delito. 3.
A utilização ou instalação de rádio transceptor em veículo para a prática criminosa encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, e não no tipo do art. 183 da Lei nº 9.472/97, que é mais abrangente e caracteriza-se habitualidade da conduta delitiva, como nos serviços clandestinos de rádio, televisão e VOIP.
Súmula nº 127 do TRF4. 4.
O art. 70 da Lei nº 4.117/62 tipifica a conduta de instalar ou utilizar aparelho de telecomunicação sem autorização da ANATEL e trata de crime formal, bastando, para a sua consumação, a instalação do equipamento desprovido de autorização. 5.
Comprovados a autoria e a materialidade, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, inc.
I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, no art. 330 do Código Penal e no art. 70 da Lei nº 4.117/62. 6."A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."(HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel.
Min.
Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 7.
Considerando que o cálculo da pena relacionado ao crime de desobediência partiu da pena máxima em vez da pena mínima, a reprimenda resta, de ofício, reduzida. 8.
Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita.
A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado. 9.
Não incide o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 10.
Apelação da defesa improvida.
Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade aplicada. (destaque nosso) (TRF4, ACR 5008504-02.2017.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 16/07/2020) Quanto ao crime de contrabando e transporte de agrotóxicos, também entendo presentes as provas de materialidade e a autoria, evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 4-21); pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 43/2019 (fls. 11/12); pela Informação de Polícia Judiciária nº 160/2019 (fls. 27-32); pelo extrato do Comprot (fls. 33-36); pelas Folhas de Antecedentes (fls. 38/39 e 187/188); pelo Boletim de Ocorrência nº 2163983190605095000 (fls. 40-44); pelo Laudo Pericial Merceológico nº 606/2019 (fls. 80-87); pelo Laudo Pericial Eletroeletrônicos nº 673/2019 (fls. 102-105); pelo Laudo Pericial Química Forense nº 717/2019 (fls. 107-110); pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº 0120100-50941/2019 (fls. 133-135); pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº 0120100-50962/2019 (fls. 137-140); pelo Laudo Pericial Química Forense nº 039/2020 (fls.161-166).
Em sede inquisitiva, foram ouvidas as testemunhas, tendo o réu, por seu turno, confessado a prática dos delitos.
Testemunha de acusação MAURILIO BARBOSA CARDOSO.
Policial Rodoviário Federal, responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda de ter abordado um veículo que estava em condição anormal na rodovia.
Ao se aproximarem do veículo, ele se evadiu por uma estrada rural, sentido a Goiânia, próximo à BR 060.
Ao dar o comando para abordagem, o condutor desembarcou e foi realizada a vistoria no Fiorino branco onde encontraram os produtos descritos na denúncia.
Se recorda que os produtos eram de região de fronteira.
Da vistoria se recorda do rádio comunicador, dos cigarros e de agrotóxicos.
Os produtos estavam todos misturados.
O rádio estava na cabine e pronto para uso.
O PTT estava exposto e em condições de uso.
Não se recorda de o réu ter confessado que usou o rádio.
Testemunha de acusação JOÃO PAULO CÂNDIDO DE OLIVEIRA.
Policial Rodoviário Federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, informou que estavam em ronda e o acusado estava num veículo Fiorino branco.
Ao se aproximarem o veículo entrou para uma estrada de terra.
Foram atrás por alguns quilômetros.
O condutor desceu do veículo e não apresentou resistência.
Fez a abertura do carro e foi fácil a identificação dos cigarros e agrotóxicos.
O rádio estava velado e não estava de fácil acesso.
Acredita que o condutor não tinha visto a viatura.
Mas o condutor se evadiu pela estrada de chão.
O réu não reagiu à prisão e foi colaborativo.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, informou trabalhar numa gráfica com comunicação visual e ganhar em média R$ 1.800,00.
Afirma não ter sido preso nem responder por outros processos.
Ao ser questionado sobre os fatos, confirma os fatos.
Afirma, em síntese, que no carro havia rádio comunicador mas não fez uso dele.
O rádio não estava ligado no momento.
Se recorda de ter sido preso por contrabando de pneus e narguilé mas que foi liberado.
Diz que nunca chegou nada sobre o caso de 2018 em sua casa.
O veículo utilizado era do dono do cigarro.
Estava em Campo Grande e foi abordado com o oferecimento do trabalho.
O acusado perguntou o que tinha dentro e foi informado que era cigarro e agrotóxico.
Receberia R$ 1.500,00 para levar o veículo até Rio Verde/GO.
Se comunicava com o dono da mercadoria pelo celular.
Fez apenas o transporte da mercadoria porque estava desempregado e com três crianças pequenas. É natural de Campo Grande/MS.
Tem um rapaz de 22 anos, uma menina de 14 anos, uma de 07 anos e uma de 03 anos.
Se arrepende de ter cometido o crime por estar desempregado.
A necessidade que o levou a aceitar o trabalho pois sua filha precisava de leite especial e sua esposa estava sem trabalhar.
Pois bem.
A atuação no crime de contrabando daquele que dirige veículo carregado de cigarros ou que atuava como batedor, deve ser responsabilizada criminalmente.
Essa atuação no transporte pode se dar como motorista, como ajudante que viaja junto com o motorista, ou, ainda, como batedor.
Em todos esses casos se trata de autoria, não de simples participação.
No caso dos autos, verifico que o réu possuía pela consciência de que fazia o transporte de cigarros e agrotóxicos, corroborando os depoimentos das testemunhas.
Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta do acusado ou causa que afaste a culpabilidade do mesmo, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado RODRIGO AMORIM YULE , como incurso nas penas dos delitos tipificados nos seguintes dispositivos: art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal, art. 70 da Lei 4.117/62 e art. 56 da Lei nº 9605/98, em concurso formal nos termos do art. 70 do Código Penal Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA DA PENA - art. 334-A, CP No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de 27.490 (vinte e sete mil e quatrocentos e noventa) maços de cigarros, avaliados em aproximadamente R$ 137.450,00 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), além de 49kg de agrotóxicos relacionados nos AITAGF nºs 0120100-50941/2019 e 0120100-50962/2019.
Os antecedentes são favoráveis, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável, pois foram encontradas informações acerca de reiterações delitivas.
Processos 0000991-60.2018.4.03.6002; 5000226-33.2020.4.03.6002; e 5002476-39.2020.4.03.6002, todas em curso na Subseção Judiciária de Dourados/MS (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão para o crime de contrabando.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não se configuram presentes causas de aumento e de diminuição específicas do delito em questão, motivo pelo qual fixo a pena definitiva para o presente delito em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL No presente caso, foram cometidos três delitos em concurso formal (art. 70 do CP).
Considerando que as circunstâncias judiciais foram em sua maioria favoráveis, deixo de proceder à dosimetria dos delitos previstos no art. 56 da Lei 9.605/98 e art. 70 da Lei 4.117/62, porquanto não passaria do mínimo legal (01 ano de reclusão e detenção).
Tendo sido cometidos três (03) crimes, aumento a reprimenda fixada para o delito mais grave (contrabando) pela metade, tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Arbitro a pena de multa pelo delito ambiental em 20 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, ante a capacidade econômica do réu.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 05/06/2019, sendo posto em liberdade no dia 07/06/2019.
Desse modo, a prisão não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Todavia, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar do réu e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §2º, CP).
Por haver vedação ao caso concreto deixo de substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em face do disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal, o valor recolhido a título de fiança deverá ser utilizado primeiramente para o fim de pagamento das custas processuais.
Apresentando-se o condenado para o cumprimento da pena, devolva-lhe o remanescente.
Caso contrário, a fiança será perdida em sua totalidade (Art. 344, CPP).
Em caso de absolvição, pela instância recursal, restitua-se a fiança sem qualquer desconto (art. 337, do CPP).
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado Dr.
Leonardo Ribeiro Lopes, OAB/GO 28.877, no valor de R$ 324,34, e à defensora dativa Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, no valor de R$ 212,49, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 - CJF.
Comunique-se ao Juízo da Subseção Judiciária de Dourados/MS acerca da sentença proferida, com referência aos autos: 0000991-60.2018.4.03.6002; 5000226-33.2020.4.03.6002; e 5002476-39.2020.4.03.6002.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/02/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 12:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/09/2022 18:32
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 15:41
Juntada de alegações/razões finais
-
21/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM YULE em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000616-44.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO AMORIM YULE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RODRIGO AMORIM YULE, BARAO DE ITAPETININGA, 133, JD PIONEIRA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79070-280) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/07/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 11:13
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
23/05/2022 15:20
Juntada de alegações/razões finais
-
19/05/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
19/05/2022 16:58
Juntada de arquivo de vídeo
-
17/05/2022 15:46
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2022 14:34
Juntada de Ata de audiência
-
11/05/2022 16:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/05/2022 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
10/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:29
Juntada de carta
-
27/04/2022 16:01
Juntada de documentos diversos
-
27/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:06
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 13:55
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000616-44.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RODRIGO AMORIM YULE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO LOPES - GO28877 Destinatários: RODRIGO AMORIM YULE LEONARDO RIBEIRO LOPES - (OAB: GO28877) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 7 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
07/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:51
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 18:19
Desentranhado o documento
-
16/02/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/10/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
11/02/2022 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2021 13:57
Juntada de Ata de audiência
-
22/10/2021 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/10/2021 16:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
21/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:24
Juntada de documentos diversos
-
21/10/2021 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:58
Outras Decisões
-
20/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:06
Juntada de parecer
-
19/10/2021 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM YULE em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:57
Juntada de Certidão de devolução de ofício
-
08/10/2021 14:54
Juntada de documentos diversos
-
08/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 19:23
Outras Decisões
-
30/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:13
Juntada de resposta à acusação
-
02/09/2021 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO AMORIM YULE em 01/09/2021 23:59.
-
15/08/2021 12:21
Juntada de resposta à acusação
-
10/08/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2021 17:59
Juntada de carta
-
03/02/2021 07:57
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2020 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/11/2020 11:14
Recebida a denúncia
-
29/10/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
30/06/2020 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 17:17
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/06/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2020 12:01
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/03/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:18
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
24/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/03/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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