TRF1 - 1006699-90.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 14:48
Juntada de emenda à inicial
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03/05/2022 22:06
Juntada de parecer
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03/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:27
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2022 17:43
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2022 01:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 15:36
Juntada de manifestação
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12/04/2022 13:02
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006699-90.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M S TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE MARTINS FERNANDES - PA26632, LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO - PA14611-A e LUANA MOREIRA DA CUNHA FARO - PA21349 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M S TERRAPLENAGEM LTDA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, imputando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A impetrante sustenta que: a) o objetivo deste mandado de segurança é garantir o direito líquido e certo da de obter a CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO FTGS – CRF que tem sido negada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desde o mês de novembro/2021, sob a alegação de uma suposta ausência de individualização das competências do FGTS; b) é válido mencionar que JÁ FORAM ENCAMINHADAS as INDIVIDUALIZAÇÕES REQUISITADAS pela Impetrada no mês de JANEIRO/2022, porém, até neste momento, ainda não foi expedida a competente Certidão; c) não há crédito tributário constituído, razão pela qual, por si só, não pode impedir a emissão da Certidão; d) a Empresa Impetrante vem obtendo as Certidões Negativas dos meses anteriores e dos anos anteriores, comprovando que se trata de mero erro no sistema; e) a IMPETRANTE realizou as individualizações e enviou as informações solicitadas no início do mês de janeiro de 2022, conforme se comprova por meio do Relatório Analítico de Individualização, Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP e Protocolo de Envio de Arquivos – Conectividade Social de todas as competências ditas como não individualizadas; e) até o presente momento a IMPETRANTE não conseguiu emitir a certidão de regularidade, não obstante se encontrar em dia com todas as suas obrigações para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, motivo que ensejou a impetração do presente mandamus, para que seja imediatamente emitida a sua CRF; f) a IMPETRADA em nenhum momento afirma que houve ausência de pagamento, mas sim a simples individualização, tratando se uma obrigação acessória, que aliás, foi devidamente cumprida.
Ao final requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a expedição de certidão de regularidade do FGTS em favor da IMPETRANTE, eis que preenchido os pressupostos autorizadores, sob pena de causar sérios problemas financeiros à empresa e, consequentemente, na impossibilidade de pagar seus funcionários e demais despesas urgentes.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca da restrição de emissão de certidão de regularidade do FGTS – CRF, em razão de eventual ausência de individualização das competências do FGTS.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção exofficio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois parte impetrante acostou a informação de bloqueio da expedição do certificado de regularidade do FGTS (id 934864650), extrato de valores individualizáveis (id 934864653), protocolo de envio de arquivos (id 934864685), relação de trabalhadores existentes no arquivo SEFIP no período relacionado, histórico de registros dos CRFs (id 934900157) e consulta de impossibilidade de emissão da CRF (id 934900155).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise do requisito da probabilidade do direito.
A Lei n. 8.036/90 preceitua: Art. 27.
A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estado e Município; b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito; (Redação dada pela Lei nº 13.805, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021) c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS; (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021) d) transferência de domicílio para o exterior; e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Art. 28.
São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
O Decreto n. 99.684/90 estabelece: Art. 43.
A regularidade da situação do empregador perante o FGTS será comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido pela CEF, mediante solicitação.
Art. 44.
A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é obrigatória para: I - habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional e por empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; II - obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, bem assim empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; III - obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS; IV - transferência de domicílio para o exterior; e V - registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.
Art. 45.
Para obter o Certificado de Regularidade, o empregador deverá satisfazer as seguintes condições: I - estar em dia com as obrigações para com o FGTS; e II - estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em recursos do FGTS.
Art. 46.
O Certificado de Regularidade terá validade de até seis meses contados da data da sua emissão. § 1° No caso de parcelamento de débito, a validade será de trinta dias. § 2° Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o Certificado terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de seis meses.
Nos autos, verifica-se que: a) foi apresentada documentação indiciária de individualização das competências tidas como não individualizadas em janeiro de 2022, o que seria o impeditivo para obtenção do CRF; b) a impetrante está com a emissão da CRF restrita; c) a impetrante não pode receber valores operacionais em relação da referida restrição; d) a morosidade da regularização pela CAIXA está impedindo a emissão da CRF.
Não se perca de vista que a impetrante reconhece que estaria irregular no seu dever de individualização de competência e repasse à autoridade coatora, porém informa que teria regularizado esta situação em janeiro de 2022 e transcorrido mais de 30 (dias), a certidão não teria sido regularizada.
De igual forma, a parte impetrante não trouxe extrato integral de pendências retirado do Conectividade Social, mediante certificado ICP, a fim de apresentar a este juízo possíveis impedimentos.
Entretanto, como demonstrado pela parte impetrante, a manutenção dessa restrição poderá impactar no recebimento de valores contratuais celebrados com a empresa VALE S.A. e na própria existência da impetrante.
Desse modo, constato em sede cautelar o direito líquido e certo – probabilidade do direito invocado – da impetrante, pois: a) a impetrante efetuou a individualização de competências fora do vencimento original, porém em janeiro de 2022; b) aparentemente houve morosidade na regularização da emissão da CRF; c) a manutenção da restrição de emissão da CRF pode impactar na subsistência da empresa e seus empregados em razão das vedações previstas no art. 27 da Lei n. 8.036/90.
Por fim, vislumbro o perigo na demora na presente demanda, pois as vedações previstas no art. 27 da Lei n. 8.036/90 poderão minorar a subsistência da empresa.
Por tais razões, preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora pela impetrante, o deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assegure a expedição de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF para a parte impetrante, caso o único óbice seja a individualização de competências relacionadas nestes autos; b) fixo a multa pessoal à autoridade coatora indicada no item anterior de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) determino a parte impetrante, que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e aplicação de multa com fundamento no art. 77, I, combinado com o art. 80, II e III, do CPC, a fim de: - apresentar a este juízo o relatório de TODOS os impedimentos relacionados à impetrante porventura existentes na Conectividade Social da CAIXA (id. 934900155), bem como TODAS as eventuais pendências da parte impetrante com a regularidade do FGTS - corrigir o valor da causa, o valor apontado de R$ 1.212,00 pela impetrante não condiz com o proveito econômico pretendido; d) notifique-se a autoridade coatora indicada na petição inicial para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009; e) intime-se a autoridade coatora com urgência, através de Oficial de Justiça para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; g) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se o valor da causa.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
08/04/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 12:00
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/02/2022 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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