TRF1 - 0031480-43.2015.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0031480-43.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO PONTES DOS SANTOS - PA33814 D E C I S Ã O [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 18/04/2011, na ação penal original n. 26646-36.2011.4.01.3900, denunciou: JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA, CLEIDIANE FERREIRA RODRIGUES, MARIA JOSILENI CARDOSO DA ROCHA, ELIZÂNGELA MAUES IWABUCHI, ELILDA GOMES NUNES e ELIZA IHABUCHI, qualificadas nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.
Impende esclarecer que esta ação penal é resultado de desmembramento da ação penal original acima referida; de modo que se restringe exclusivamente à denunciada JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA.
A denúncia menciona ocorrência de movimentação indevida de contas mantidas na agência da CEF de Abaetetuba/PA, em março/abril de 2003, com documentos assinados pelo gerente JOSÉ ALCIR DOS ANJOS; e, ainda, a utilização irregular de cartões para saque do benefício do Programa Bolsa Escola, em operações feitas em setembro de 2002.
Denúncia – com rol de 2 (duas) testemunhas - recebida em 1º de julho de 2011 (decisão de ID 1029946772 – pág. 14/15 - V003).
Citada por edital, a denunciada JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA não atendeu à citação nem constituiu advogado, por isso os autos foram desmembrados com suspensão do processo e da prescrição.
Decretou-se a prisão preventiva da denunciada JOELZA nos termos do art. 366 do CPP.
Cumprido o mandado de prisão, a denunciada foi colocada em liberdade, mas obrigada a cumprir medidas cautelares diversas da prisão.
A denunciada respondeu à acusação.
Em questões prejudiciais suscitou: rejeição da denúncia por falta de pressuposto processual ou condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido (art. 395, II e III, do CPP); nulidade da citação por edital; nulidade por não observância ao procedimento especial do art. 514 do CPP.
No mérito, pugnou por absolvição sumária; e, ainda, alternativamente pediu desclassificação do crime para furto privilegiado; e intimação do MPF para oferecer ANPP.
Por fim, importa informa que a defesa não indicou rol de testemunhas. É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da alegada rejeição da denúncia com base no art. 395, II e III, do CPP: Não tem razão a defesa ao pretender a rejeição da denúncia por inexistência de pressuposto processual, condição da ação e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Com efeito, basta superficial leitura para perceber que a denúncia, além de preencher os requisitos imperativos do art. 41 do CPP, preenche os pressupostos processuais com destaque para a capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
De igual modo, a denúncia não padece de ausência de condições da ação.
Verificam-se presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
A narrativa da denúncia abarca fato, em tese criminoso, que justifica a propositura da ação penal colocando-a distante da falta de justa causa para o seu exercício.
Portanto, tenho por descabida e rejeito esta preliminar. [2.2] Da alegação de nulidade da citação por edital: Sem razão a defesa.
A citação por edital tem previsão legal processual; entendê-la, na espécie, sem validade jurídica perpassa por compreensão equivocada diante do cuidado que se teve na busca, em vão, para localizar a denunciada e citá-la pessoalmente.
Por certo, não se desconsiderou a excepcionalidade da citação editalícia; ao contrário, de antemão se esgotaram, com diligências infrutíferas nos endereços que constam nos autos, as possibilidades de localizar a denunciada.
Tanto é verdade que ela só veio a juízo por força do cumprimento de mandado de prisão preventiva, visto que nem sequer atendeu à citação por edital.
Por outro lado, sabe-se que a lídima nulidade, seja ela absoluta ou relativa, é aquela que se reveste de evidente e comprovado prejuízo à parte, o que não observa no caso em análise.
Portanto, tenho por descabida e, assim, rejeito a alegada nulidade. [2.3] Da alegação de nulidade por não observância do procedimento previsto no art. 514 do CPP: Não assiste razão a defesa.
Ensina jurisprudência superior que a observância da notificação para defesa prévia, prevista no art. 514 do CPP, torna-se prescindível quando a apuração de fato, em tese criminoso, está amparada na atividade investigativa levada a efeito em inquérito policial.
Além disso, sem mais delongas, a alegada nulidade se mostra dissociada de efetivo prejuízo processual para a defesa.
Assim, rejeito a preliminar. 2.4] Do não cabimento de absolvição sumária – art. 397 do CPP: No mais, de plano, não se verifica realidade fática e jurídica processual que se aperfeiçoe a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP.
Assim, prosseguir na instrução criminal é medida cuja observância se impõe. [3] Providências Finais: O MPF indicou rol de 2 (duas) testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas indicadas pelo MPF o interrogatório da ré JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA, a ser realizada na data de 20/09/2023 às 14h40min.
O acesso à audiência será pelo link: https://encurtador.com.br/fgwzH (copiar e colar no navegador de internet).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital; fica assegurada a presença física em sala de audiências de partes, procuradores e testemunhas.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais; vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se a Ré pessoalmente, para o ato processual acima referido, para tanto, expeça-se mandado de intimação.
Intime-se o MPF, via sistema, para apresentar as seguintes informações, no prazo de 05 dias, a respeito das testemunhas: a) endereço residencial e profissional atualizados; b) telefone e c) e-mail para a viabilização dos atos de comunicação processual.
Expeçam-se todos os expedientes que se fizerem necessários; carta precatória, inclusive, se for o caso.
Cumpra-se.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal SJ/PA -
30/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 0031480-43.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO PONTES DOS SANTOS - PA33814 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
A ré foi presa em 27/12/2022 em razão de mandado de prisão exarado pelo juízo da 3ª vara federal, que teve como fundamento a ausência de citação e resposta da ré para responder ao presente processo, que a acusa pela prática do crime do artigo 312, caput e § 1º, do CP.
A defesa alega que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como que a acusada é primária, possui uma filha menor de idade, residência e empregos fixos.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
A ré foi presa em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em 2016.
Todavia, a decretação da prisão preventiva ocorreu apenas em razão da ausência da citação da acusada.
Observa-se que não há elementos nos autos que indiquem a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, pois não há indícios de que a ré possa atrapalhar o andamento do processo ou que pretenda empreender fuga durante a tramitação do feito.
Também não se vê necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou ordem econômica, pois o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a acusada tem bons antecedentes, sugerindo que não houve reiteração da conduta.
Sendo assim, não estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP para aplicação de medida tão gravosa.
Por outro lado, houve demora excessiva na citação da ré, o que indica a conveniência de medidas cautelares diversas da prisão para que ela comprove suas atividades e permaneça na região (artigo 319, I e IV, do CPP).
Sendo assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA, mediante às seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se dos municípios abrangidos pela Seção Judiciária do Pará sem autorização judicial.
A presente decisão terá força de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa a ré.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, 29 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
31/05/2022 02:41
Decorrido prazo de JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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20/04/2022 01:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0031480-43.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOELZA MARIA PIRES DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 18 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/04/2022 10:19
Juntada de volume
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01/04/2022 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/08/2018 17:57
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO - MANDADO PRISÃO EXPEDIDO
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30/08/2018 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DE REGISTRO DO MANDADO DE PRISÃO NO CNJ
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06/02/2017 17:54
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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02/12/2016 10:01
PRISAO PREVENTIVA DECRETADA NOS AUTOS PRINCIPAIS
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30/11/2016 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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28/11/2016 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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10/11/2016 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/11/2016 16:44
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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06/05/2016 10:43
OFICIO EXPEDIDO - OF 2066/2016
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06/05/2016 10:42
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - 24/2016
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22/02/2016 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2016 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUME(S)
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15/02/2016 17:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA DA RÉ (ART. 366/CPP)
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15/02/2016 15:47
Conclusos para decisão
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11/12/2015 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 93064 - MPF
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02/12/2015 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2015 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUME(S)
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24/11/2015 12:37
REMESSA ORDENADA: MPF
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24/11/2015 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF, CONSOANTE DESPACHO DE FL. 03
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24/11/2015 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2015 15:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/11/2015 15:03
INICIAL AUTUADA
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11/11/2015 14:30
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - AUTOS DESMEMBRADOS CONF.R.DESPACHO F.508 PROC.266463620114013900
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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