TRF1 - 1014530-31.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 18:46
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 21:41
Juntada de Certidão
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28/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 21:41
Outras Decisões
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13/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:47
Juntada de cumprimento de sentença
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03/09/2022 01:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/09/2022 23:59.
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05/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ISMAEL ELIDIO DANTAS em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:44
Homologada a Transação
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15/07/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 08:27
Decorrido prazo de ISMAEL ELIDIO DANTAS em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 00:36
Decorrido prazo de ISMAEL ELIDIO DANTAS em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:26
Juntada de resposta
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31/05/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:37
Juntada de laudo pericial
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18/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ISMAEL ELIDIO DANTAS em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:22
Juntada de manifestação
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11/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ISMAEL ELIDIO DANTAS em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 01:47
Decorrido prazo de ISMAEL ELIDIO DANTAS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:32
Juntada de manifestação
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22/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/04/2022 04:05
Decorrido prazo de ISMAEL ELIDIO DANTAS em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:21
Juntada de manifestação
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06/04/2022 01:58
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1014530-31.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL ELIDIO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA SILVA - RN13035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não comporta produção de prova testemunhal, sendo necessária a realização de exame técnico, conforme disposto no art. 12, da Lei 10.259/2001.
Dessa forma, a prova constante dos autos não é suficiente para corroborar as alegações contidas na inicial, visto que a aferição da matéria fática depende de prova a ser produzida no curso da demanda, portanto, eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após a juntada do laudo e estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se fixar a competência deste Juizado, apresentar renúncia válida ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante termo de lavra da própria autora, ou por petição subscrita por seus advogados, observada, neste caso, a necessidade de procuração com poderes específicos para renunciar.
Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da determinação acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A Secretaria deverá encaminhar os autos para a COJEF/Central de Perícias, nos termos das Portarias/NUCOD de nº. 04, de 22 de março de 2013 e nº. 0001/2015, para realização de exame técnico com médico CLÍNICO GERAL do quadro de peritos desta Seção Judiciária, atendendo os critérios estabelecidos pelo juízo da 14ª Vara na indicação do profissional respectivo.
Deverá o perito designado responder aos quesitos padrão deste juízo, bem como àqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes e expeça-se memorando para o pagamento do (a) perito (a).
Cite-se o INSS para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
04/04/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 23:10
Juntada de Certidão
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04/04/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 23:10
Outras Decisões
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04/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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