TRF1 - 0007715-91.2010.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007715-91.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: WALTER GURJAO DE OLIVEIRA SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO REUNIDO AO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe.
Após o apensamento ao processo principal, bem como arquivamento provisório fundamentado no art. 40, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito.
Era o que competia relatar, conforme o art. 489, inciso I do CPC.
II – Fundamentação A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considerase interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
No caso em análise, a parte exequente, após ter sido regularmente intimada, reconheceu, de forma expressa, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos principais.
Dessa maneira, o processo principal foi extinto.
Considerando a circunstância de o presente feito se encontrar apensado aos autos daquela Execução Fiscal e diante da ausência de qualquer ressalva em relação à situação destes autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste processo.
Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba.
Nesse sentido já decidiu o STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2.
A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 3.
Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação.
A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4.
Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento.
No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019 ..DTPB:.) (sem destaques no original) Ademais, a própria exequente, cujos interesses, norteiam a execução, reconheceu manifestamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de forma que sua decretação é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
08/08/2022 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
01/08/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 00:54
Decorrido prazo de WALTER GURJAO DE OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 01:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007715-91.2010.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: F.
N.
D.
D.
D.
E.
POLO PASSIVO:W.
G.
D.
O.
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): F.
N.
D.
D.
D.
E. - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EXEQUENTE) W.
G.
D.
O. - CPF: *01.***.*36-91 (EXECUTADO) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 18 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/04/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 08:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/06/2021 04:37
Juntada de volume
-
20/01/2021 15:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/04/2016 19:11
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _ - REUNIDO AO PROCESSO 2009 1290-3
-
06/04/2016 19:06
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - REUNIDO AO PROCESSO 2009 1290-3
-
11/03/2016 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE FL. 85. 2 - DETERMINO, COM ESTEIO NO ART. 28 DA LEI Nº 6.830/80 E NA SÚMULA 515 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), A REUNIÃO DESTE FEITO AO PROCESSO DE Nº 2009.31.00.001290-3, LANÇANDO-SE A MOVIMENTAÇÃO
-
10/03/2016 16:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/12/2015 (PROT. 6458).
-
10/12/2015 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/12/2015 (PROT. 6458).
-
10/12/2015 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
04/12/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
02/12/2015 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/11/2015 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 -INDEFIRO O PEDIDO FEITO PELA EXEQÜENTE (FL.74) 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM MANIFESTAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS SE
-
24/11/2015 12:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2015 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 12/11/2015 (PROT. 5798).
-
13/11/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 12/11/2015 (PROT. 5798).
-
13/11/2015 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
06/11/2015 08:29
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
04/11/2015 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/10/2015 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2015 14:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO EXEQUENTE, REQUERENDO A EXPEDIÇAO DE MANDADO PARA PENHORA, AVALIAÇAO E REGISTRO DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAÇAO DA DIVIDA. PROTOCOLADA EM 30/09/2015 (PROT. 4867).
-
01/10/2015 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO EXEQUENTE, REQUERENDO A EXPEDIÇAO DE MANDADO PARA PENHORA, AVALIAÇAO E REGISTRO DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA SATISFAÇAO DA DIVIDA. PROTOCOLADA EM 30/09/2015 (PROT. 4867).
-
01/10/2015 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
25/09/2015 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
23/09/2015 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/09/2015 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Determino que o presente feito tramite em segredo de justiça, tendo em vista que está instruído com documentos protegidos por sigilo fiscal (fls.49-68). 2 - Intime-se a exequente, conforme determinado no item 5 da decisão d
-
17/09/2015 14:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DETALHAMENTO DA PESQUISA DE INFORMAÇÕES/DADOS NO SISTEMA INFOJUD.
-
16/09/2015 14:27
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE DADOS NO SISTEMA INFOJUD.
-
05/06/2015 15:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
25/05/2015 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINO
-
18/05/2015 15:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2015 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
30/04/2015 10:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/04/2015 13:31
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 43.
-
22/04/2015 16:50
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
30/03/2015 19:10
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
30/03/2015 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Do exposto na certidão supra, remeta-se esta execução fiscal à Secretaria da (...) Vara desta Seção Judiciária onde tramita o processo mais antigo. À Distribuição para cumprimento da determinação contida no item anterior.
-
20/02/2015 08:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PGN - FNDE - REQUER A REQUISIÇÃO DAS 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IRPF DO EXECUTADO
-
28/01/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) PGF-FNDE
-
28/01/2015 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
-
23/01/2015 08:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/01/2015 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA FEDERAL NO AMAPA
-
15/01/2015 09:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
-
12/12/2014 11:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 12/12/2014
-
15/10/2014 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de fl. (...). Renove-se a diligência determinada à fl. (...). A determinação ora deferida será implementada através do BACEN-JUD/BCB - Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, nos term
-
09/09/2014 18:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PGF
-
05/06/2014 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/04/2014 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/04/2014 17:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA
-
11/11/2013 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RENAJUD DEFERIDO
-
04/11/2013 17:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2013 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me conclusos.
-
13/05/2013 09:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2013 19:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da exequente
-
31/01/2013 19:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pgf
-
25/01/2013 08:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2013 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/01/2013 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que o prazo requerido à fl. (...) já fluiu, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
-
09/01/2013 16:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2012 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
-
06/07/2012 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PGF
-
29/06/2012 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA/PGF
-
20/06/2012 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Aguarda-se o comparecimento do exequente para retirada dos autos
-
20/06/2012 13:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2012 17:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
-
02/05/2012 12:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 02/05/2012
-
14/03/2012 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
08/03/2012 09:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2011 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
20/05/2011 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
29/04/2011 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/04/2011 23:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF
-
13/04/2011 22:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Manifeste-se a exequente acerca da certidão de fl. 08-v.
-
13/04/2011 22:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2011 17:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/01/2011 13:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2010 17:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2010 17:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2010 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se (art. 7º e ss. da Lei nº 6.830/80). Honorários advocatícios já inclusos na Certidão de Dívida Ativa de acordo com o Decreto-Lei nº. 1025/69. Em caso de existência de outra execução fiscal que envolva o(a) mesmo(a) execu
-
01/12/2010 17:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2010 15:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - Estorno de Registro lançado dia 07/12/2010 pelo usuário AP9903 -
-
17/11/2010 15:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - Estorno de Registro lançado dia 07/12/2010 pelo usuário AP9903 -
-
17/11/2010 15:17
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - Estorno de Registro lançado dia 07/12/2010 pelo usuário AP9903 -
-
17/11/2010 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro a citação por edital do(a) executado(a), requerida à fl. (...). Expeça-se o respectivo edital. Intime-se.
-
24/09/2010 17:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2010 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
27/08/2010 11:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/08/2010 11:27
INICIAL AUTUADA
-
25/08/2010 16:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2010
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002357-60.2012.4.01.4302
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Joaquim Lazaro Arantes
Advogado: Liliane Mendes de Menezes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2021 15:15
Processo nº 0002357-60.2012.4.01.4302
Joaquim Lazaro Arantes
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Caue Japiassu Merisse
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2012 16:41
Processo nº 0008127-86.2019.4.01.3300
Antonio Lopes Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2019 00:00
Processo nº 0003430-25.2015.4.01.3603
Otaviano Carlos de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Estevam Hungaro Calvo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2015 10:52
Processo nº 0018714-84.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leonidas Maciel Pantoja
Advogado: Maria Amelia Delgado Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2017 17:22