TRF1 - 1002656-74.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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12/07/2022 11:52
Juntada de petição inicial
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09/07/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:50
Juntada de manifestação
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07/07/2022 18:46
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002656-74.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMENISIA BATISTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 5 de julho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
05/07/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 21:12
Juntada de Certidão
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05/07/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/07/2022 18:03
Juntada de manifestação
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02/06/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:43
Juntada de manifestação
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31/05/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:24
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002656-74.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMENISIA BATISTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Deixo de analisar a possibilidade de efeito regressivo, uma vez que a a parte não apresentou as razões do agravo.
A despeito de tratar-se de processo eletrônico, os sistemas processuais das primeira e segunda instância não são integrados, o que impede conhecer o teor do inconformismo.
Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar o termo final do prazo para o preparo; b) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/05/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
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20/05/2022 17:05
Juntada de manifestação
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03/05/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERMENISIA BATISTA RODRIGUES - CPF: *27.***.*11-91 (AUTOR).
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02/05/2022 08:04
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:31
Juntada de emenda à inicial
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06/04/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:11
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002656-74.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMENISIA BATISTA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a2) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a3) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a4) quantificar 12 parcelas vincendas; a5) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a6) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa correto; a7) articular causa de pedir esclarecendo e comprovando se os tempos de serviço urbano foram reconhecidos pelo INSS; a8) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que afirma ter renda como autônoma; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 31 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 22:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 22:44
Juntada de Certidão
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31/03/2022 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 22:42
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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31/03/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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