TRF1 - 1004487-69.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004487-69.2021.4.01.3500 AUTOR: PEDRO VIEIRA DE SOUZA REU: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA Data: 06/05/2024 - ID: 2125846627 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 7 de maio de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 7 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004487-69.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUSA RODRIGUES BARBOSA - GO50648 POLO PASSIVO:CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CALEBE DA ROCHA SILVA - GO34756 e GABRIEL HENRIQUE DIAS DE SOUSA - GO65216 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego combinado com danos morais.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “URBAN – MOBILIDADE URBANA DE ANAPOLIS SPE – LTDA”, pelo período de 08/08/1989 até 23/09/2020, tendo sido dispensado sem justa causa.
Dessa forma, busca a percepção das parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que o autor tinha renda própria (vínculo empregatício) na data do termo do contrato supracitado.
Em contestação (id 789084947) a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi negado, pois, vai de confronto ao artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, inciso V, “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, pois, a parte autora possui vínculo empregatício com “Data Adm.: 25/08/1990 - N° CNPJ ou CEI: 25.***.***/0001-78 - CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAP”, sem data de saída.
Por meio da sentença (id1026183267) os pedidos foram julgados improcedentes.
Interposto recurso inominado pela parte autora, a sentença foi anulada pela Turma Recursal (id1026183267) para determinar a citação da empresa Cartonagem e Litografia Anapolina LTDA.
Por meio do despacho (id1781372085) foi determinada a citação da referida empresa.
A empresa foi citada em 15/09/2023 (id1816529146).
Em 25/10/2023 a parte autora requer a desistência da ação.
Em 31/10/22023, a empresa contesta a ação e alega incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva, pois nunca teve nenhum colaborador com o nome PEDRO VIEIRA DE SOUZA, mas sim o funcionário PEDRO NEUMAR VIEIRA, litispendência desta ação com a ação n. 5535468-64.2022.8.09.0007 na justiça estadual e má-fé.
Decido.
Rejeito a alegada incompetência da Justiça Federal, pois o objeto da lide é concessão de seguro-desemprego administrado pela União, razão da competência da Justiça Federal para dirimir o conflito.
Igualmente, rejeito a alegada ilegitimidade da empresa, pois não juntou aos autos o registro no CAGED da empresa requerida com lapso temporal entre 06/2020 e 06/2021, para comprovar a ausência de vínculo do autor com a empresa.
Ademais, o CNIS (id 2121603287) demonstra vínculo em aberto com a empresa.
Outrossim, não há que se falar em litispendência desta ação a ação n. 5535468-64.2022.8.09.0007, ajuizada na justiça estadual, pois esta última foi ajuizada após o julgamento desta ação.
De outra parte, não se vislumbra má-fé processual da parte autora a ensejar condenação nesse sentido.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004487-69.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VIEIRA DE SOUZA REU: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO - MANDADO Em cumprimento ao acórdão ID 1602596616, DETERMINO a citação da empresa CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, via oficial de justiça, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação e "(...) em especial esclarecer e comprovar o suposto vínculo empregatício mantido pelo autor desde 25/08/1990".
Uma via do presente despacho servirá de mandado de citação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/08/2022 18:41
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 00:44
Decorrido prazo de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA em 24/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:56
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004487-69.2021.4.01.3500 AUTOR: PEDRO VIEIRA DE SOUZA REU: CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 03/05/2022 - ID: 1056942752 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:34
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 19:10
Juntada de recurso inominado
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19/04/2022 04:33
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004487-69.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANUSA RODRIGUES BARBOSA - GO50648 POLO PASSIVO:CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego combinado com danos morais.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “URBAN – MOBILIDADE URBANA DE ANAPOLIS SPE – LTDA”, pelo período de 08/08/1989 até 23/09/2020, tendo sido dispensado sem justa causa.
Dessa forma, busca a percepção das parcelas do beneficio do seguro-desemprego.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que o autor tinha renda própria (vínculo empregatício) na data do termo do contrato supracitado.
Em contestação (id 789084947) a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi negado, pois, vai de confronto ao artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, inciso V, “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, pois, a parte autora possui vínculo empregatício com “Data Adm.: 25/08/1990 - N° CNPJ ou CEI: 25.***.***/0001-78 - CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAP”, sem data de saída.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. (...) (Grifei.) No caso ora em estudo, observa-se que a administração não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte autora possuía renda própria, pois estaria exercendo atividade remunerada como empregado da empresa CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA - CNPJ 25.***.***/0001-78.
Em sua defesa, a parte autora afirma que nunca firmou contrato de trabalho com a referida empresa, bem como não houve assinatura em sua CTPS.
Pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que tanto no CNIS (id 446142448) quanto na CTPS digital (id 446142447) da parte autora, consta o vínculo empregatício aberto com a empresa “CARTONAGEM E LITOGRAFIA ANAPOLINA LTDA – CNPJ 25.***.***/0001-78”, desde 25/08/1990.
Em que pese a parte autora afirmar que não reconhece tal contrato de trabalho, não foi colacionado aos autos elementos de prova que comprovem a inexistência do vínculo em análise.
Portanto, conforme o CNIS e a CTPS digital juntada aos autos, a parte autora exercia atividade remunerada no período do término do contrato de trabalho que ensejaria a percepção do benefício de seguro-desemprego.
Assim, não preenchido o requisito “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 17:27
Juntada de impugnação
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25/10/2021 15:29
Juntada de contestação
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31/08/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2021 02:21
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE SOUZA em 25/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 18:12
Declarada incompetência
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22/07/2021 18:25
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/02/2021 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2021 00:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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