TRF1 - 1004643-09.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:34
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 11:53
Juntada de procuração/habilitação
-
19/09/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 11:23
Outras Decisões
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09/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:11
Juntada de manifestação
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03/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:53
Juntada de consulta
-
03/08/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:28
Juntada de manifestação
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20/05/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:14
Decorrido prazo de LAERCIO TRAJANO DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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26/04/2022 07:41
Juntada de e-mail
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26/04/2022 07:36
Juntada de consulta
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20/04/2022 02:02
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LAERCIO TRAJANO DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004643-09.2021.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: ANNA CAROLINA SERVIO BORGES EXECUTADO: LAERCIO TRAJANO DA SILVA DECISÃO Laércio Trajano da Silva requereu o desbloqueio dos valores depositados na conta nº 16.217-5, Agência 3350-2, do Banco do Brasil, e nas contas pertencentes ao Banco Inter e ao Banco do Nordeste, ao argumento de que a penhora ali realizada recaiu sobre bens impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Decido.
O requerente não juntou qualquer documentação que comprove o alegado em relação às constrições feitas nas contas referentes ao Banco Inter e ao Banco do Nordeste.
O documento de id. 1021230276 revela que o montante bloqueado na conta do Banco do Brasil representa parte do salário do executado, de modo que o caso comporta a incidência da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio em relação às contas do Banco Inter e do Banco do Nordeste e determino a liberação da quantia constrita na conta nº 16.217-5, agência 3350-2, do Banco do Brasil, com a confecção da minuta pertinente.
Proceda-se, via Sisbajud, à transferência dos valores que tiveram a constrição mantida para conta judicial a disposição deste juízo na agência 0639 da Caixa Econômica Federal.
Após, intime-se a parte exequente para proceder ao resgate dos valores depositados, informando este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da transação efetivada.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MONIQUE MARTINS SARAIVA Juíza Federal -
18/04/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/04/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:39
Juntada de e-mail
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07/04/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 07:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 07:11
Juntada de consulta
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08/03/2022 03:02
Decorrido prazo de LAERCIO TRAJANO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 23:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/01/2022 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2022 23:59.
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07/01/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 10:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 16:44
Juntada de manifestação
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16/11/2021 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 20:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 18:56
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:41
Decorrido prazo de LAERCIO TRAJANO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 12:15
Juntada de diligência
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08/09/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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19/08/2021 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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09/08/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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