TRF1 - 0001451-83.2015.4.01.4102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO
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09/05/2022 10:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2022 16:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:09
Juntada de recurso extraordinário
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05/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0001451-83.2015.4.01.4102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA RECORRIDO: FRANCISCA DE SOUZA SANTOS # V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
NÃO CONHECE DO RECURSO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve a sentença que condenou os réus, solidariamente, à realização do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, bem com a oferta de todos os exames e medicamentos necessários à realização e ao alcance do resultado prático perseguido com a realização da cirurgia. 2. É o relatório.
VOTO. 3.
O recurso de embargos de declaração não pode ser adotado como simples forma de reversão da conclusão do julgado, assim como não se pode desconsiderar a necessidade de observação rigorosa dos pressupostos processuais para sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). 4.
Na verdade, o embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar o aclaramento do acórdão, visa rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável.
Na peça recursal não se aponta a omissão, erro material, obscuridade ou contradição capaz de subsidiar sua propositura. 5.
Eventual insatisfação da parte com a justiça da decisão não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, por não ser este o meio processual adequado para rediscutir a matéria, mas apenas para aclarar o julgado. 6.
Por derradeiro, verifico que no julgamento do recurso inominado, as questões enfatizadas pelas partes foram enfrentadas adequadamente, não ficando também demonstrada a presença de qualquer erro material a autorizar a modificação do julgado.
Conclui-se que a parte embargante não comprovou nenhum dos vícios previstos no art. 48 Lei 9.099/95. 7.
Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. 8.
Sem custas.
Sem honorários.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, NÃO CONHECE do recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
02/04/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2022 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/12/2021 23:59.
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09/11/2021 08:17
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:16
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2021 08:40
Juntada de Certidão de julgamento
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03/11/2021 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 14:28
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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