TRF1 - 1002149-25.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002149-25.2022.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SARAIVA DA SILVA, MANOEL GOMES SILVA REU: HIAGO DE ARAUJO DANTAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista aos réus para apresentarem suas alegações finais nos termos do despacho retro.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1002149-25.2022.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da SJRR, Dr.
Felipe Bouzada Flores Viana, fica a audiência designada para o dia 24/01/2023 às 09h30 (horário local), para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor ao ID 1167115291, quais sejam, Jorge de Andrade Pereira - CPF n. *49.***.*57-49; Cícero Mascarenhas Pereira - CPF n. *41.***.*41-91 e Raimunda Mendes Reis - CPF n. *89.***.*27-72.
Atentem as partes para que indiquem nos autos seus dados eletrônicos, de seus patronos, bem como das testemunhas (telefone de contato com whatsapp / e-mail), considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JANAINA DE CASTRO LUZ Servidora -
24/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SARAIVA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de HIAGO DE ARAUJO DANTAS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 10:21
Juntada de manifestação
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22/07/2022 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:02
Decorrido prazo de HIAGO DE ARAUJO DANTAS em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002149-25.2022.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA SARAIVA DA SILVA, MANOEL GOMES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HIAGO DE ARAUJO DANTAS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista à parte ré para especificar suas provas nos termos do despacho retro.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR -
27/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 13:19
Juntada de manifestação
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06/06/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de HIAGO DE ARAUJO DANTAS em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SARAIVA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:49
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA em 31/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 17:17
Juntada de diligência
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10/05/2022 15:53
Juntada de contestação
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05/05/2022 00:22
Decorrido prazo de HIAGO DE ARAUJO DANTAS em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002149-25.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIA SARAIVA DA SILVA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO I.
Trata-se de pedido de liminar em ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA LUCIA SARAIVA DA SILVA e MANOEL GOMES SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de HIAGO DE ARAUJO DANTAS, objetivando que “seja determinada a companhia de fornecimento de energia elétrica - Roraima Energia – que obste com qualquer desligamento requerido por terceiro e faça o retorno imediato da titularidade da conta de energia elétrica da UC n° 51614-7, referente ao imóvel objeto desta demanda, para o nome da parte autora, MARIA LÚCIA SARAIVA DA SILVA”.
Em síntese, a inicial relata que: Os requerentes, adquiriram o imóvel localizado na Rua Z 3, n° 19, Bairro Dr.
Silvio Leite, nesta capital, de maneira onerosa, do Sr.
Cristóvão Moraes Cunha Filho, no ano de 1992 e, desde então encontram-se na posse, com animus domini, com prova da posse desde 1994 (ligação da água), portanto, há aproximadamente 27 (vinte e sete) anos.
Durante todo esse período, a parte requerente vem possuindo o imóvel, sem oposição, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação de terceiros, inclusive, construiu 08 (oito) apartamentos, nos quais dois são ocupados por ela e sua família.
Ocorre que, no final do ano de 2020, mais precisamente no mês de novembro, pela primeira vez, em 27 (vinte e sete) anos, a parte requerente foi surpreendida com um rapaz chamado Fabricio alegando ser procurador do novo proprietário do seu imóvel, Sr.
Hiago de Araújo Dantas, afirmando que ele teria arrematado o imóvel leiloado pela requerida, mas sem demonstrar qualquer documentação que comprovasse suas alegações, ou que possibilitasse que a parte autora tomasse alguma providência quanto a isso.
Desesperada, pois nunca recebeu qualquer notificação de tal leilão ou qualquer informação de problemas referentes ao seu imóvel, buscou a requerida para esclarecimentos, mas não recebeu nenhum.
Dirigiu-se então, para o cartório de registros de imóveis da capital, para verificar a situação do imóvel e verificou que a CEF estava constando como proprietária, não mais o Sr.
Cristóvão.
Neste ano, para sua surpresa, a parte requerente foi surpreendida novamente, mas com a ameaça iminente de desligamento de sua energia elétrica, pois os funcionários da empresa fornecedora, Roraima Energia, compareceram em sua residência para efetuar o desligamento, que foi adiado, ante o pedido da autora.
No mesmo dia, a parte autora dirigiu-se a concessionária de energia elétrica, e descobriu que o Sr.
Hiago de Araújo Dantas, com CPF sob n° *11.***.*59-57, munido de escritura pública de compra e venda, realizada entre a requerida e ele, em anexo, conseguiu transferir para o seu nome a titularidade da conta de energia do referido imóvel, pedindo, inclusive o desligamento da energia a fim de obrigar a Sra.
Maria Lúcia, verdadeira possuidora, desde 1992, a desocupar o local.
Em que pese conste no cartório de registros de imóveis da capital que o imóvel está registado em nome da CEF, perceba que a primeira vez que a requerente teve sua posse questionada foi em novembro de 2020, cerca de 26 (vinte e seis) anos após registrar a conta de água em seu nome.
Portanto, considerando que a usucapião possui natureza declaratória, os atos praticados pelo Sr.
Hiago de Araújo Dantas ocorram muito tempo depois do período em que os requerentes já tinham adquirido a prescrição aquisitiva do imóvel.
Diante disso, não restou outra alternativa aos requerentes senão se valer da presente ação, a fim de que cesse as ameaças na posse, bem com seja reconhecida a prescrição aquisitiva, a fim de que seja reconhecida a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA do imóvel.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor de e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Custas não recolhidas, ante a gratuidade da justiça.
Relatados, decido.
II.
A concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) exige a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em juízo de cognição sumária, percebo que não se afiguram presentes os mencionados requisitos autorizadores.
Colhe-se dos autos que os autores ajuizaram a ação ordinária nº 0802157-32.2021.8.23.0010, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, em 29.01.2021, na qual requereram que “seja determinada a primeira requerida, companhia de fornecimento de energia elétrica - Roraima Energia – que, imediatamente, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica da UC n° 51614-7, referente ao imóvel localizado na Rua Z 3, n° 19, Bairro Dr.
Silvio Leite, nesta; bem como faça o retorno imediato da titularidade da conta de energia para o nome da parte autora, MARIA LÚCIA SARAIVA DA SILVA”.
Com efeito, o pedido dos autores foi julgado procedente pela Justiça Estadual, conforme se depreende da sentença acostada no ID. 1014305285 – p. 17/23, cujo dispositivo determinou que: [...] a) Confirmo a medida liminar concedida para que seja mantida a titularidade das unidades consumidoras indicadas na petição inicial que continue no nome da senhora MARIA LÚCIA SARAIVA; b) Igualmente, confirmo a medida liminar para que não sejam desligadas as unidades consumidoras em nome da senhora MARIA LÚCIA SARAIVA, salvo por atraso no pagamento, devendo ocorrer a notificação exigida em lei; [...] Bem de ver, portanto, que o pedido de liminar formulado pelos autores já foi apreciado no bojo do processo nº 0802157-32.2021.8.23.0010, ao passo que o eventual descumprimento da decisão deve ser informado ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
Ademais, pontuo que a concessionária RORAIMA ENERGIA S/A sequer integra o polo passivo da presente demanda.
III.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Citem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 11:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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06/04/2022 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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