TRF1 - 1011496-03.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2022 11:19
Juntada de Informação
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27/04/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 09:28
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011496-03.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON DOMINGUES FREIRE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação visando a condenação da União Federal à liberação de prestações de seguro-desemprego.
Sobre prescrição, na forma da súmula nº 85 do STJ, consideram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio previsto no decreto 20.910/1932.
No presente caso, não há parcelas que antecedam ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Em breve resumo, o autor sustenta que o indeferimento das parcelas de seguro desemprego lastreado no fato de ter ostentado condição sócio de empresa não deve prosperar, porque, apesar de ter integrado o quadro societário, jamais auferiu renda da pessoa jurídica identificada pela ré.
Decido.
A Lei n. 7.998/90, que regula o seguro desemprego, estabeleceu, em seu art. 2º, com redação dada pela Lei n. 10.608/2002, a finalidade do Programa: Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) Por sua vez, o art. 3º do referido diploma legal, informa os requisitos para a concessão do benefício: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II – Revogado; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Conforme se observa, o seguro-desemprego possui como finalidade prover a assistência financeira do trabalhador desempregado sem justa causa e que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, possível é extrair das informações trazidas pelas partes, que o autor não foi beneficiado pelo pagamento das prestações de seguro-desemprego após o rompimento do vínculo com a empresa MIL GERADORES LTDA PORQUE em razão de ter figurado como sócio de empresa, circunstância que teria o condão de caracterizar a existência de renda própria pelo requerente e apoiar a negativa.
No sentido de comprovar suas alegações, trouxe, o autor, com a petição inicial: Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais pertinentes a janeiro de 2016 e trimestre anterior em que não foram declarados tributos e contribuições vinculados à empresa SEDERTH SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VIDEO LTDA e Recibo de Entrega da Declaração de Inatividade 2016 para a mesma empresa, entregue em fevereiro de 2016, que faz referência à ausência de atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial para o período de 01/01/2015 a 31/12/2015.
Tais documentos corroboram a alegação do autor de que a empresa não lhe proporcionava rendimentos nos meses vinculados à percepção do seguro-desemprego.
Nesse contexto, não há como inferir que o cadastro do autor como sócio de uma empresa seja suficiente à descaracterização de sua condição de desempregado, visto que há prova segura da ausência de renda proveniente de atividade da empresa SEDERTH SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VIDEO LTDA concomitante ao período vinculado ao recebimento do seguro-desemprego.
Logo, tem o autor direito ao recebimento das prestações do seguro-desemprego em questão, o que impõe o julgamento pela procedência do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a liberar todas as parcelas do seguro desemprego pertinentes à discussão operada nos autos.
Juros e correção monetária serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, atualizem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 05 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
08/04/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 14:37
Juntada de réplica
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29/11/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 10:30
Juntada de contestação
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27/07/2021 16:45
Juntada de manifestação
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14/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 15:38
Outras Decisões
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13/07/2021 18:24
Conclusos para decisão
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28/02/2021 21:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/02/2021 21:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2021 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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