TRF1 - 1002308-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:14
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CUNHA em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 23:45
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 09:58
Juntada de diligência
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12/09/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002308-25.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 e JESSICA MARTINS SILVA CORTES - GO41506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CUNHA em face de ato supostamente coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada no id1233075755.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Ressalte-se que, no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em afirmar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02/05/2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 08:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 08:46
Extinto o processo por desistência
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18/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/05/2022 14:56
Juntada de parecer
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23/05/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CUNHA em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:50
Juntada de manifestação
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06/05/2022 02:12
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:05
Decorrido prazo de , , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência de Anápolis/GO em 05/05/2022 23:59.
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21/04/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 15:38
Juntada de diligência
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20/04/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 08:02
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 10:53
Juntada de parecer
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002308-25.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MENDES PEREIRA CORTES - GO45218 e JESSICA MARTINS SILVA CORTES - GO41506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CUNHA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise do processo administrativo do benefício assistencial.
Narra a impetrante, em síntese, que em 25 de agosto de 2021, requereu administrativamente o benefício assistencial à pessoa idosa.
Alega que, até o presente momento, ainda não houve análise do referido pedido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 07:48
Conclusos para decisão
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17/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/04/2022 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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