TRF1 - 1004678-77.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/12/2022 02:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:12
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 18:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ROCHA em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 09:02
Perícia agendada
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15/06/2022 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 23:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 12:16
Outras Decisões
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12/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2022 00:46
Decorrido prazo de HYARA TERCIA ROCHA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:38
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004678-77.2022.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RITA DE CASSIA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HYARA TERCIA ROCHA - BA53573 REU: ESTADO DA BAHIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Com efeito, é manifestamente visível que o pleito da autora apresenta um valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos - falecendo este juízo de competência para apreciação da lide, portanto.
Destarte, não compete a este Juízo processar e julgar a presente ação, uma vez que o valor atribuído à causa perceptivelmente não supera 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria sub judice não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes da competência do Juizado Especial Federal Cível, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sendo assim, e considerando que a competência do Juizado Especial Federal Cível ostenta natureza absoluta (art. 3º, § 3º, da lei 10.259/01), reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a livre distribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal, tudo nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Redistribua-se o feito para uma das Varas do Juizado Especial Adjunto desta Subseção Judiciária. -
02/05/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 11:46
Declarada incompetência
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02/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de HYARA TERCIA ROCHA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004678-77.2022.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: RITA DE CASSIA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HYARA TERCIA ROCHA - BA53573 REU: ESTADO DA BAHIA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
In casu o autor atribui à causa o valor de R$ 300,00.
Desse modo, não constatando, em princípio, tratar-se de nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, entendo ser a causa de competência do Juizado Especial Cível de uma das Varas desta Subseção Judiciária.
Entretanto, antes de declinar da competência para o Órgão Julgador competente, em respeito à regra contida no art. 10, do Código de Processo Civil, que diz que “o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, entendo que a parte deve ser intimada para se manifestar a respeito.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a competência deste Juízo para atuar no feito, especialmente no que tange ao valor da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos com urgência. -
12/04/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 09:03
Outras Decisões
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11/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/04/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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