TRF1 - 1001209-08.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/11/2022 12:12
Juntada de Informação
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04/11/2022 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:08
Decorrido prazo de JOSE VIDAL DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 14:59
Outras Decisões
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26/08/2022 16:17
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:07
Juntada de apelação
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18/06/2022 07:54
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 12:15
Juntada de substabelecimento
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09/06/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 19:51
Extinto o processo por desistência
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09/06/2022 19:22
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:55
Juntada de manifestação
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10/05/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 19:10
Outras Decisões
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26/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:16
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001209-08.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VIDAL DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE ARAUJO PINHO COSTA - DF70641 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O autor juntou como comprovante de endereço um boleto do Banco Digital NUBANK (ID 990450654).
Entretanto, tal documento não pode ser aceito como comprovante de endereço, pois é cediço que seu preenchimento se dá de maneira autodeclaratória, apenas para fins de registro pelo banco sacado, sem posterior conferência do endereço declarado.
Por outro lado, consta na defesa apresentada pelo autor no processo administrativo, que seu endereço era na cidade de Nova Xavantina/MT (ID 990450660 – pág. 23), município próximo de Canabrava do Norte/MT, onde está situado o imóvel embargado.
Ademais, considerando que o local dos fatos se encontra na jurisdição da Barra do Garças/MT, sendo o endereço declarado pelo autor o único vínculo capaz de atrair a competência deste juízo, a fim de evitar posteriores declarações de nulidade, como também no intuito de fiscalizar eventual abuso de direito de ação, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem o domicílio na zona rural de Feliz Natal/MT, como declarado.
Cito, a título de exemplo, a cópia da matrícula atualizada do imóvel localizado em Feliz Natal/MT, registro no CAR, notas fiscais emitidas há mais de 06 meses, tendo como destinatário o requerente no endereço declarado, ata notarial, ou outros documentos que reputar pertinentes.
Deverá o autor, no mesmo prazo, regularizar a representação processual no PJE de modo que seja possível a sua intimação pelo próprio sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/04/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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03/04/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2022 17:42
Outras Decisões
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22/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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22/03/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/03/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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