TRF1 - 0002715-61.2006.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/07/2022 15:32
Juntada de Informação
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04/07/2022 15:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/07/2022 01:11
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 01/07/2022 23:59.
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02/06/2022 00:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRILHANTE S/A em 01/06/2022 23:59.
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16/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:10
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002715-61.2006.4.01.3000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS APELADO: AGROPECUARIA BRILHANTE S/A Advogado do(a) APELADO: TULIO VILLELA LEMOS BAPTISTA DA COSTA - AC2251-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0002715-61.2006.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002715-61.2006.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:AGROPECUARIA BRILHANTE S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TULIO VILLELA LEMOS BAPTISTA DA COSTA - AC2251-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CVM.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
REMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A prova dos autos demonstra que os débitos cobrados referem-se a taxas de fiscalização dos anos de 1992 a 1994 e 1998 a 2001, ao passo que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 1996 e 2002, respectivamente.
Desta forma, nos termos do art. 173, I do CTN, não se caracterizou a decadência no caso ora posto sob julgamento. 2.
O mesmo não se pode dizer em relação à alegada prescrição, pois o processo executivo foi apresentado em 2006, restando, portanto, desatendido o prazo estipulado no art. 174 do CTN no caso do lançamento realizado em 1996, conforme reconhecido em sentença. 3. “...
De acordo com entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "em face do conteúdo normativo do Decreto-Lei 2.298/86, art. 2º, I, e do art. 31 da Lei 10.522/01, tem-se que a condição de companhia incentivada efetivamente vincula a empresa à obrigação de recolher a taxa de fiscalização em tela." (TRF1, 7ª Turma Suplementar, AC 2000.35.00.020939-0/GO, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, fonte: e-DJF1 de 09/03/2012, p. 795). 5.
A remissão dos débitos relativos à taxa de fiscalização da CVM depende da observância dos requisitos constantes do § 1º do art. 31 da Lei 10.522/2002: "companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997".
Não se encontrando a empresa com o seu registro cancelado junto à CVM à época da apuração do tributo, não há que se falar em remissão do débito. 6.
Desprovida a apelação da embargante.” (AC 0007119-11.2005.4.01.3900, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 27/07/2018 PAG.) 4.
Não demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legalmente exigidos para a caracterização da remissão e considerando a presunção de legalidade do ato administrativo, a sentença merece ser parcialmente reformada para permitir a continuidade da execução em relação aos créditos não prescritos. 5.
Apelação da embargada parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do relator.
Brasília, maio de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
09/05/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2022 23:49
Conhecido o recurso de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CNPJ: 29.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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03/05/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2022 00:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRILHANTE S/A em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS , .
APELADO: AGROPECUARIA BRILHANTE S/A , Advogado do(a) APELADO: TULIO VILLELA LEMOS BAPTISTA DA COSTA - AC2251-A .
O processo nº 0002715-61.2006.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/04/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:41
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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16/06/2021 13:11
Conclusos para decisão
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27/01/2021 00:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRILHANTE S/A em 26/01/2021 23:59.
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28/10/2020 08:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
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28/10/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 11:14
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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17/05/2012 13:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2012 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/05/2012 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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22/02/2012 18:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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03/05/2010 08:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/05/2010 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/05/2010 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/04/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2010
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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