TRF1 - 0000276-73.2018.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0000276-73.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVIO LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA12401, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR - PA015317, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO - PA23444 e WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID 1569633855, que absolveu os réus JOSÉ ROBERTO BARROS NUNES, SILVIO LOPES DA SILVA e NIVALDO CORREA DA SILVA, conforme certificado no ID 812616096, modifique-se a situação processual dos referidos réus, colocando-os como BAIXADO no sistema PJ-e, com a observação de que foram absolvidos. 2.
INTIME-SE a Polícia Federal para anotações no SINIC. 3.
Não há valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, tampouco bens apreendidos. 4.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. 5.
INTIMEM-SE o Ministério Público Federal e a defesa técnica dos réus, acerca da presente decisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000276-73.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO BARROS NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR - PA015317, ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA12401, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO - PA23444 e WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 SENTENÇA PROFERIDA EM INSPEÇÃO [1] Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, da Lei 12.850/2013, em desfavor de JOSÉ ROBERTO BARROS NUNES, SILVIO LOPES DA SILVA e NIVALDO CORREA DA SILVA, já qualificada nos autos, em razão de fraudes realizadas em relação a vários benefícios previdenciários por meio do uso de documentos pessoais falsificados e de pessoas fictícias.
Quanto ao denunciado EDIVALDO MARQUES PARAGASSU, houve a extinção de sua punibilidade diante da comprovação do seu óbito (fl. 1.520 e 1.535, vol. 8 - 015, id 326066352, p 14).
De início, esclarece que este feito foi instruído com fotocópias dos autos do Processo nº 20424-76.2016.4.01.3900, o qual adveio do desmembramento ocorrido na ação penal nº 15588-60.2016.4.01.3900 (IPL nº 812/2014 - “Operação Pseudônimo”), em virtude do indeferimento do aditamento naqueles autos devido ao avançado estágio do Processo nº 20424-76.2016.4.01.3900.
Narra o MPF que, com a instrução levada a cabo no processo originário, revelou-se a existência de grande empreitada criminosa formada pelos 4 denunciados (ou até mais pessoas), estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o nítido objetivo de obtenção de vantagem de natureza econômica, mediante a prática de crimes de estelionato majorado e falsidade de documentos (cujas penas máximas superam 4 anos de reclusão).
EDVALDO PARAGUASSU era o responsável pela confecção dos documentos falsos e consequentemente pela criação das pessoas fictícias que seriam utilizadas no âmbito do INSS, sendo o mentor das fraudes.
Os demais denunciados seriam convidados por PARAGUASSU para colaborarem com o esquema ilícito, atuando na “linha de frente”.
Ainda segundo a inicial, JOSÉ ROBERTO forneceu seus dados e fotos para falsificar documentos e comparecia a agências para sacar o valor dos benefícios.
SILVIO LOPES fazia o papel de procurador de beneficiário fictício para sacar as quantias nos bancos.
NIVALDO igualmente forneceu seus dados para figurar como titular de benefício fraudulento idealizado por PARAGASSU.
A denúncia foi recebida em 19/12/2017 (fl. 1.489, vol. 08 - 012, id 326066346).
Resposta à acusação do réu SILVIO LOPES DA SILVA à fl. 1.521.
Citados às fls. 1.495 e 1.496, os réus JOSÉ ROBERTO BARROS NUNES e NIVALDO CORREA DA SILVA permaneceram inertes, sendo nomeado defensor dativo para sua defesa apresentada às fls. 1.530/1.533. À fl. 1.535, extinta a punibilidade do corréu EDIVALDO PARAGUASSU e, ausente causa de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (vol. 08 - 015, p. 14).
Ata de audiência no id 809236580, realizou-se o interrogatório dos réus.
O MPF, em memoriais no id 949200171, requereu a condenação dos réus, ao sustentar uma atuação concertada e habitual, com identidade de modus operandi, em uma estrutura preordenada, com divisão de tarefas e repartição de lucros, especializada na contrafação de documentos públicos e na criação de pessoas fictícias, cidadãos de papel, para, em nome deles, servindo-se de vínculos falsos com a previdência social, auferir vantagem patrimonial ilícita em detrimento do Erário.
A defesa nomeada (DPU) do réu NIVALDO CORREA, em sede de memoriais no id 995954650, requereu a absolvição por ausência de provas quanto a elementar do crime de organização criminosa, além do benefício de pensão por morte que recebe está ativo e em situação regular.
A defesa do réu SILVIO LOPES, no id 1026664251, alegou a ausência de dolo ao não ter conhecimento da fraude, inclusive utilizando seus documentos verdadeiros no único saque de valores feitos mediante uma procuração repassada pelo seu colega.
A defesa constituída do réu JOSÉ ROBERTO apresentou memoriais no id , alegando que o dolo na prática do crime de organização criminosa vai além de uma colaboração isolada. É o que importa relatar. [2] Fundamentação O Ministério Público Federal imputa aos acusados conduta tipificada na Lei n° 12.850/2013, a partir de denúncia distribuída ainda no ano de 2018, em data anterior a vigência da Resolução PRESI n° 8092227/2019 (06/05/2019), que passou a prever a observância da especialização da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária na distribuição de processos baseados em crimes praticados por organizações criminosas. [A] Da materialidade e autoria A denúncia é baseada em condutas apuradas no processo n° 20424-76.2016.4013900, originário da Operação “Pseudônimo” que denunciou 17 pessoas pelo delito de estelionato majorado por fraudes em benefícios previdenciários, especialmente em pensões por morte.
Naqueles autos, o MPF separou os envolvidos em 03 grupos de atuação: Grupo 01: atuação de atravessadores/intermediários dos benefícios fraudulentos, preparando a documentação de pessoas fictícias para serem utilizadas na concessão dos benefícios de pensão por morte no INSS.
Grupo 02: atuação individual em fraudes específicas de pensão por morte e seriam autores de crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) e uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 299, do CP), em concurso de crimes.
Grupo 03: atuação de duas titulares de cartório que forneciam, de forma consciente e deliberada, certidões públicas ideologicamente falsas aos demais integrantes do esquema criminoso, para serem utilizados nos requerimentos direcionados ao INSS.
A presente ação penal trata da conduta de supostos 4 participantes do grupo 02, imputando-lhes a prática do crime do art. 2º da Lei n° 12.850/2013, ao possuírem uma atuação concertada e habitual, aliadas à estrutura preordenada, com divisão de tarefas, bastantes para caracterizar a integração de organização criminosa.
A lei supracitada assim dispõe: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (…) Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
A partir dos fatos apurados na “Operação Pseudônimo”, o MPF apresentou 03 grupos distintos, através do qual se manteve grande esquema para fraudar benefícios previdenciários.
Embora tenha inicialmente identificado o grupo 02 com atuação individual sem, ao que parece, integrar o grupo 01 de intermediários, passou a alegar a existência de suposta ORCRIM ao identificar um quarto suspeito, EDVALDO PARAGUASSU, apontado como idealizador das fraudes e mentor do esquema do grupo 02, que seria estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas.
Contudo, a acusação não traz nenhum elemento de prova nesse sentido.
Ao contrário do sustentado, os réus não admitiram agir em conjunto e com divisão de lucros auferidos com a prática criminosa.
Ao serem interrogados no processo n° 20424-76.2016.4013900, apenas o réu JOSÉ ROBERTO BARROS NUNES confessou usar documentação falsa fornecida por um contador chamado EDIVALDO PARAGUASSU e passou a receber as prestações dos benefícios, realizando pagamentos ao falsário PARAGUASSU, em contrapartida aos documentos fornecidos.
SILVIO LOPES negou participação no esquema criminoso.
Apesar de ter admitido um único saque, o fez mediante procuração pública fornecida por um conhecido de nome PARAGUASSU, entregando o dinheiro em mãos.
Disse que não sabia de fraude alguma, nada recebeu e nem fez outros saques similares.
NIVALDO CORREA DA SILVA também negou os fatos.
Disse que o benefício de pensão por morte de sua companheira falecida está ativo e em situação regular no INSS.
Apresentou testemunhas que relataram a convivência marital com Silvia Ferreira Cavalcante Maia, da qual nasceu o filho Paulo Maia da Silva.
Inclusive, nos autos de n° 20424-76.2016.4013900 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, para absolver os réus SILVIO LOPES e NIVALDO CORREA, e para condenar JOSÉ ROBERTO BARROS NUNES pelo crime de estelionato previdenciário, em continuidade delitiva.
Nesse quadro, além de não ser reconhecida a participação dos réus SILVIO e NIVALDO, ainda que se cogitasse a participação do réu JOSÉ ROBERTO na empreitada criminosa com outros denunciados na operação, não há apontamento na denúncia e nem elementos nos autos quanto a formação ordenada dos grupos, ainda que em simples hierarquia, com atribuição de tarefas distintas que tenham o fim comum de servir a suposta ORCRIM.
O Juízo de condenação, como sabido, é juízo de certeza.
O processo penal, por si só, traz intrínseco a pecha de infamante, o que de certo modo e medida caracteriza espécie de “pena” social.
O estado democrático de direito, vigente na atual ordem constitucional republicana, tem no devido processo legal penal uma de suas manifestações mais contundentes de modo a impor, intransigentemente, que o juízo de condenação penal esteja assentado em base fática de induvidosa existência e certeza de autoria.
Portanto, em valoração sob a égide de juízo de certeza, a persecução penal não colheu elementos de autoria e materialidade por parte dos réus capazes de comprovar a prática do delito do art. 2º da Lei n° 12.850/2013, devendo-se proferir sentença absolutória. [3] Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da denúncia para ABSOLVER os réus JOSÉ ROBERTO BARROS NUNES, SILVIO LOPES DA SILVA e NIVALDO CORREA DA SILVA da prática do crime previsto no art. 2º da Lei n° 12.850/2013.
Proceda a secretaria a inclusão do teor deste decisum no sistema processual, com fim de se efetivar o devido registro, para atualização o cadastro da parte e demais anotações de praxe, conforme prevê o art. 321, §2° do Provimento Coger n. 129/2016.
Intimem-se as partes, via sistema.
Publique-se apenas para efeito de publicidade processual.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica (assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
19/04/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 18:58
Juntada de alegações/razões finais
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12/04/2022 12:21
Juntada de alegações/razões finais
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11/04/2022 00:25
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0000276-73.2018.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO BARROS NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR - PA015317, ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES - PA12401, WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO - PA23444 e WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 D E S P A C H O 1.
Excepcionalmente, renovo às defesas técnicas dos réus JOSÉ ROBERTO BARROS NUNES e SILVIO LOPES DA SILVA o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais, na forma do art. 403, §3º/CPP, ficando desde já advertidas que novo transcurso do prazo in albis implicará na imposição de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265/CPP. 2.
Os respectivos advogados deverão ser intimados via sistema e por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, para o fim determinado no item anterior. 3.
Juntadas as peças defensivas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
07/04/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de SILVIO LOPES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS NUNES em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 18:00
Juntada de alegações/razões finais
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14/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:28
Juntada de alegações/razões finais
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16/02/2022 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 05:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 08:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/11/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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11/11/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:51
Juntada de Ata de audiência
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09/11/2021 13:12
Decorrido prazo de NIVALDO CORREA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS NUNES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 12:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/10/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 12:11
Juntada de diligência
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07/10/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 18:17
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 14:20
Juntada de documentos diversos
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01/09/2021 10:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/11/2021 10:30 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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26/06/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS NUNES em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 01:22
Decorrido prazo de NIVALDO CORREA DA SILVA em 25/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de SILVIO LOPES DA SILVA em 18/06/2021 23:59.
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10/06/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 09:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
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08/06/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:48
Decorrido prazo de SILVIO LOPES DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:48
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARROS NUNES em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 10:48
Decorrido prazo de NIVALDO CORREA DA SILVA em 26/10/2020 23:59:59.
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14/09/2020 22:57
Juntada de Petição intercorrente
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14/09/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 10:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/09/2020 10:53
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:01
Juntada de volume
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09/09/2020 03:12
Juntada de volume
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08/09/2020 23:22
Juntada de volume
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07/09/2020 01:37
Juntada de volume
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05/09/2020 01:06
Juntada de volume
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04/09/2020 12:07
Juntada de volume
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04/09/2020 12:02
Juntada de volume
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03/09/2020 13:38
Juntada de volume
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02/09/2020 01:07
Juntada de volume
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24/08/2020 10:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 08 VOLUMES
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17/08/2020 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 08 VOLUMES
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01/06/2020 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 19/03/2020
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17/03/2020 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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05/02/2020 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUNTADA.
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23/01/2020 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/12/2019 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2019 00:00
Conclusos para decisão
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20/08/2019 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA PRELIMINAR - JOSÉ ROBERTO E NIVALDO CORREA
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20/08/2019 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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07/06/2019 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2019 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA QUE OS RÉUS JOSÉ ROBERTO BARROS NUNES E NIVALDO CORREA DA SILVA, REGULARMENTE CITADOS (FLS. 1495 E 1496), NÃO CONSTITUÍRAM ADVOGADO, NEM APRESENTARAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOMEIO O ADVOGADO FUAD DA SILVA PEREIRA -
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23/01/2019 15:49
Conclusos para despacho
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22/01/2019 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES 1374(MPF) E 1512(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SILVIO LOPES DA SILVA)
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22/01/2019 11:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SILVIO LOPES DA SILVA
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27/11/2018 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/11/2018 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/11/2018 17:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/10/2018 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO 57219 - SILVIO LOPES DA SILVA
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02/10/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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28/09/2018 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOL
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24/09/2018 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 03/96, DESTE JUÍZO, REMETAM-SE OS AUTOS AO MPF ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 1506/V
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06/09/2018 13:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SILVIO LOPES SILVA
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27/08/2018 10:37
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - NIVALDO CORREA DE SOUZA
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08/08/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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08/08/2018 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2018 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOL
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07/08/2018 10:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 03/96, DESTE JUÍZO, DÊ-SE VISTA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ROL DE TESTEMUNHAS POR SI APRESENTADO, EIS QUE AS TESTEMUNHAS ARROLADAS SÃO CORRÉUS NESTA MESMA AÇÃO PENA
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31/07/2018 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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25/07/2018 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 08 VOL
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19/07/2018 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 08 VOLUMES
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19/07/2018 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPFA ACERCA DO ÓBITO DO DENUNCIADO EDIVALDO
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13/07/2018 14:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - EDIVALDO MARQUES PARAGUASSU
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13/07/2018 14:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSE ROBERTO BARROS NUNES E NIVALDO CORREA DA SILVA
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28/06/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOL
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25/06/2018 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/06/2018 16:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/06/2018 16:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/04/2018 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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23/04/2018 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 08 VOLUMES PARA ANÁLISE EM CONJUNTO COM O PROC. 30671-19.2016.4.01.3900, TAMBÉM ENCAMINHADO NESTA DATA
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11/04/2018 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 03/96, DESTE JUÍZO, REMETAM-SE OS AUTOS AO MPF, JUNTAMENTE COM A AÇÃO PENAL N° 30671-19.2016.4.01.3900, PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PROVA EMPRESTADA REQUERIDA À FLS. 1498.
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11/04/2018 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE E-MAIL ENCAMINHADO PELO DPF/PA - OFÍCIO 1472/2018 - SR/DPF/PA, DE 06/04/2018, PARA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO, HAJA VISTA QUE O IPL 0154/2018 GEROU DUAS AÇÕES PENAIS: ESTA E A AÇÃO PENAL 306711920164013900(PED
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15/03/2018 16:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/01/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2018 16:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/01/2018 09:26
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DE FLS. 1495.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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