TRF1 - 1001127-38.2022.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 21:24
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 21:24
Juntada de laudo pericial
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11/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 23:53
Juntada de manifestação
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29/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:49
Expedição de Intimação.
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26/08/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:24
Decorrido prazo de SIDNEY COELHO DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:21
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 03:59
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Proc. nº 1001127-38.2022.4.01.3906 AUTOR: SIDNEY COELHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DO NASCIMENTO VALE - PA32497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício de auxílio doença previdenciário, pleito indeferido administrativamente.
No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Á secretaria para a realização de perícia médica.
Após a juntada dos laudos, CITE-SE o INSS, na forma da PORTARIA GABJU/PGN nº07/2012 e nº7039624/2019, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 5 dias, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Vista dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia Previdenciária em Paragominas/PA, bem como o intime nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juiz Federal -
30/04/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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30/04/2022 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2022 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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23/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 23:37
Conclusos para decisão
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22/04/2022 23:36
Juntada de Certidão
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22/04/2022 23:00
Juntada de manifestação
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22/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1001127-38.2022.4.01.3906 AUTOR: SIDNEY COELHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial em razão da ausência de procuração pública indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321 do CPC/2015.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
21/04/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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01/04/2022 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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01/04/2022 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2022 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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