TRF1 - 0002544-59.2006.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002544-59.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002544-59.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA CLARA SILVA - GO56229-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-A, JOAO VITOR BARBOSA - SP247719-A, DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A e DEBORA CRISTIANE STAIGER - SP379631-A POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA DE CASTRO TOMAZETT E SOUZA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002544-59.2006.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposto Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO, em face da r. sentença (ID 253293074 – págs. 117/119 - fls. 120/123) que, em síntese, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
O apelante – CRA/GO –, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 253293080 – págs. 1/13 - fls. 138/150.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002544-59.2006.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
De início, faz-se necessário mencionar, que a v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar, data venia, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015).
No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
E, ainda, tratando-se o presente caso de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifo nosso).
No caso, deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo.
Nesse sentido cito precedente desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015). 2.
Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante. 3.
Deferida a suspensão do processo em 22/09/2011, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 01/07/2020, quando já consumada a prescrição intercorrente. 4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015) 5.
Apelação não provida." (AC 1035794-41.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2022 PAG.) Como se vê, na linha da orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no caput, do art. 40, da LEF.
No presente caso, o termo a quo do prazo de 1 (um) ano teve início em 13/05/2009 (ID 253293074 – pág. 76 - fl. 79), por ocasião da ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens do devedor.
Findo o referido prazo de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, conforme o Recurso Repetitivo acima mencionado.
Com efeito, passado prazo superior ao quinquênio legal, adveio a r. sentença recorrida em 12/03/2020 (ID 253293074 – págs. 117/119 - fls. 120/123), julgando extinto o processo, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Dessa forma, ciente a parte exequente da não localização de bens penhoráveis do executado em 13/05/2009 (ID 253293074 – pág. 76 - fl. 79), começou a transcorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que se consumou em 13/05/2010, e na data de 12/03/2020 (ID 253293074 – págs. 117/119 - fls. 120/123) adveio a r. sentença recorrida, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Percebe-se, assim, com a licença de entendimento outro, que os autos permaneceram praticamente paralisados, sem qualquer manifestação do Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO, com o intuito de concreta e efetivamente buscar a satisfação do seu crédito, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente.
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002544-59.2006.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELADO: MARIA TEREZINHA DE CASTRO TOMAZETT E SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1340553/RS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRECEDENTES. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015).
No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: “(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 3.
Deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4.
Ciente a parte exequente da não localização de bens penhoráveis do executado em 13/05/2009 (ID 253293074 – pág. 76 - fl. 79), começou a transcorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que se consumou em 13/05/2010, e na data de 12/03/2020 (ID 253293074 – págs. 117/119 - fls. 120/123) adveio a r. sentença recorrida, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. 5.
Percebe-se, assim, que os autos permaneceram praticamente paralisados, sem qualquer manifestação do Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO, com o intuito de concreta e efetivamente buscar a satisfação do seu crédito, por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/08/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
17/08/2022 15:50
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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17/08/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 15:20
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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