TRF1 - 1001400-14.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:54
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001400-14.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: VALDICIO RIBEIRO RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS - PI9606 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - TERESINA- PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDICIO RIBEIRO RAMOS pleiteando que a autoridade apontada como coatora conceda o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE ao impetrante.
Bem se sabe que o fenômeno processual da litispendência decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra ainda em curso (CPC, art. 337, §3º).
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressupostos processuais objetivos”.
Na hipótese vertente, observo que esta demanda se mostra idêntica ao Processo de nº 1001399-29.2022.4.01.4004, que tramita no Juizado Especial Federal Adjunto, onde as partes desta ação figuram igualmente naquela causa, mantendo também identidade do pedido e causa de pedir aos aqui formulados.
Dessa forma, conclui-se que estão configurados, na espécie, os requisitos legais da litispendência – ações em curso, com mesmas partes, causa de pedir e pedido – conforme preconiza o art. 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que as ações foram protocoladas pela mesma advogada e no mesmo dia, assim, tendo em vista que na ação de Nº 1001399-29.2022.4.01 já houve a citação da parte ré para apresentar contestação, impõe-se a extinção deste processo.
Diante do exposto, reconheço a litispendência e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/04/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 12:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 11:15
Juntada de manifestação
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05/04/2022 19:44
Juntada de manifestação
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28/03/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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28/03/2022 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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