TRF1 - 0003564-10.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/07/2022 13:56
Juntada de Informação
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13/07/2022 13:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/07/2022 19:54
Juntada de manifestação
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24/06/2022 13:11
Juntada de manifestação
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20/06/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/06/2022 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado
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15/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/05/2022 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN DO DIA 27/05/2022 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 26/05/2022 ) CTUR8
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26/05/2022 17:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - /MI 14/2022 FAZENDA NACIONAL
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26/05/2022 16:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 14/2022 - FAZENDA NACIONAL
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26/05/2022 00:00
Intimação
Numeração Única: 0003564-10.2009.4.01.3200(d) APELACAO CIVEL N. 2009.32.00.003617-1/AM RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA RELATOR :JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES CONVOCADO APELANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : G000013207 - ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : JP SERVICOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO : DF00014874 - MARCELO REINECKEN DE ARAUJO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PROGRAMA REPETRO.
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS REALIZADA POR SUBCONTRATADA.
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS NO PAÍS, COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA.
DECRETO 6.759/2009, ARTS. 458, III, E 459, II.
IN RFB 844/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
A impetrante, ao requerer a concessão do regime de admissão temporária de bens estrangeiros no país, com a suspensão do pagamento de tributos, por força do programa REPETRO (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural), cumpriu os requisitos constantes do art. 17 da IN RFB 844/2008. 2.
A despeito de o contrato de locação de bens importados ter sido entabulado entre a PETROBRAS e a JP OIL COMPANY, contratante e contratadas, respectivamente, a impetrante figura como pessoa jurídica solidária em relação às obrigações pecuniárias decorrentes de tal contrato, assim como a JP OIL COMPANY, proprietária dos equipamentos importados, é solidária no contrato firmado entre a PETROBRAS (contratante) e a impetrante (contratada) para a prestação de serviços relativos à completação simples e múltipla e outras intervenções em poços de petróleo, gás e água. 3.
Os arts. 458, III, e 459, II, do Decreto 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização das operações de comércio exterior, preveem a aplicação do regime de admissão temporária de mercadoria importada aos bens de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados por contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e gás natural, ou por terceiro subcontratado. 4.
Considerando que a impetrante figura como contratada pela PETROBRAS para a realização de serviços cuja operacionalização depende intrinsecamente de equipamentos importados por meio do regime especial de admissão temporária, oportunizado pelo programa REPETRO, que confere ao contratante ou seu subcontratado o benefício de suspensão da exigibilidade de tributos no período de utilização do aludido programa, não resta dúvida acerca de sua legitimidade para importar tais bens sob as referidas condições, ainda que não tenha figurado diretamente como contratante no contrato de locação entabulado com a pessoa jurídica estrangeira, eis que patente sua condição de subcontrada na aludida relação jurídica. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2002 (data do julgamento) Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator (convocado) -
25/05/2022 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/05/2022 -
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24/05/2022 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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24/05/2022 15:40
PROCESSO REMETIDO
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09/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à Apelação e à Remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
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12/04/2022 13:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 08/04/2022 DISPONIBILIZADO EM 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 20 de abril de 2022 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. -
08/04/2022 15:09
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/05/2022
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13/04/2021 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2021 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/04/2021 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - REG. MOV. - LOTAÇÃO PROVISÓRIA
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25/06/2014 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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15/02/2011 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/02/2011 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/11/2010 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/11/2010 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/11/2010 19:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2500181 PARECER (DO MPF)
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12/11/2010 18:06
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/09/2010 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/09/2010 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/09/2010 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2461888 SUBSTABELECIMENTO
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17/09/2010 18:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI N. 324/2010
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13/09/2010 08:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 324/2010 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/07/2010 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/07/2010 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/07/2010 18:06
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2010
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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