TRF1 - 0006969-10.2017.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER WILLE NASCIMENTO VAZ
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31/05/2024 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/05/2024 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 15:35
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
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09/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:55
Juntada de CÁLCULO
-
09/05/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 15:00
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
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17/04/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CARMO LOURINHO PORTILHO
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29/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 02:50
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:50
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER WILLE NASCIMENTO VAZ
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18/03/2024 16:30
Expedição de Carta precatória
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18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/02/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CARMO LOURINHO PORTILHO
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19/02/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 22:30
Expedição de Carta precatória
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08/02/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/02/2024 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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28/09/2023 15:15
Expedição de Carta precatória
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16/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:23
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/03/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2023 14:15
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:15
Juntada de CÁLCULO
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02/02/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:55
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006969-10.2017.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CARMO LOURINHO PORTILHO Advogados do REU: AMADEU PINHEIRO CORREA FILHO - PA009363, MARLY VIEIRA MIRANDA - PA24373 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR CARMO LOURINHO PORTILHO pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Com relação aos antecedentes criminais, o réu possui duas condenações definitivas por fatos praticados com trânsito em julgado em datas posteriores ao cometimento deste crime (autos de n° 0011916-20.2011.4.01.3900 e 000483-14.2014.4.01.3900), o que não geram reincidência, porém se considera como desfavorável nesta fase da dosimetria.
Inexistem no processo elementos que permitam avaliar a personalidade e conduta social do réu, circunstâncias que devem ser presumidamente favoráveis.
O motivo do delito é próprio do tipo.
Nada a valorar quanto as consequências dos crimes e circunstâncias do delito.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 97 dias-multa.
Na segunda fase da dosimentria da pena, encontra-se presente uma causa agravante, tendo em vista que o réu é reincidente (art. 61, I do CP), possuindo condenação com trânsito em julgado, em 26/06/2018, pela prática de crime tipificado no Art. 183 da Lei 9.472/97, no processo nº 0015009-88.2011.4.01.3900, conforme consulta realizada no site desta Seção Judiciária.
Encontra-se presente uma circunstância atenuante, visto que o agente confessou espontaneamente a prática do crime (art. 65, III d do CP).
Nesta esteira, compenso a atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência e mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 97 dias-multa, que a torno concreta e definitiva por não existirem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas na terceira fase.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, ante a ausência de informação sobre as condições econômicas do Réu.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, de acordo com o art. 33, §2º, 'b' do CP, vez que é reincidente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, resta suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Decreto o perdimento do transmissor FM apreendido, empregado na atividade clandestina, em favor da ANATEL, nos termos do art. 184, II, da Lei nº 9.472/97.
Incabível a aplicação dos arts. 77 e 44 do CP, em razão da reincidência e circunstâncias desfavoráveis.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos sentenciados no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP; e) Comunique-se a ANATEL sobre o perdimento do bem. f) Oficie-se aos Juízos dos processos 0011916-20.2011.4.01.3900, 000483-14.2014.4.01.3900 e 0015009-88.2011.4.01.3900, informando desta condenação.
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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