TRF1 - 1012848-50.2022.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 03:34
Decorrido prazo de AGNALDO DO CARMO CHAGAS em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 15:21
Juntada de intimação
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012848-50.2022.4.01.3400 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: AGNALDO DO CARMO CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: ELOI COSTA CAMPOS JUNIOR - GO42041 REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Defiro, com espeque no artigo 118 do Código de Processo Penal (aplicado a contrario sensu), a restituição do aparelho celular da marca IPHONE XS MAX 256 GB apreendido em poder de AGNALDO DO CARMO CHAGAS.
A propriedade do aparelho aprendido restou demonstrada com a nota fiscal em nome da empresa SUPERMÉDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E EIRELLI, da qual, conforme manifestação ministerial, o requerente figura como representante. (id 978301664) Observo que o Requerente sequer foi incluído no rol dos denunciados pelo Ministério Público Federal na Ação Penal principal, circunstância que impõe a restituição do aparelho.
Restituam-se o aparelho celular mediante termo nos autos.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição deixando-os associados ao processo principal.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2022 17:03
Decorrido prazo de AGNALDO DO CARMO CHAGAS em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 18:25
Outras Decisões
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17/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 18:32
Juntada de parecer
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14/03/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
09/03/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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