TRF1 - 0000501-02.2009.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:21
Juntada de volume
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06/07/2022 10:14
Juntada de volume
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06/07/2022 10:05
Juntada de volume
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06/07/2022 10:01
Juntada de volume
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06/07/2022 09:57
Juntada de volume
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06/07/2022 09:53
Juntada de volume
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06/07/2022 09:50
Juntada de volume
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10/05/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:42
Decorrido prazo de ROSARINHA LACERDA DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de ADMAR PIMENTEL ROCHA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de REINALDO LUCAS CAJAIBA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ADALBERTO SILVA QUEIROZ em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de NEWTON CARLOS RIKER em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:41
Decorrido prazo de GUIOMARLEA LOPES BARBOSA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de IVAN DA COSTA LOBATO JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PINTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:37
Decorrido prazo de RAUL PINTO DE SOUZA PORTO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:37
Decorrido prazo de ADAILTON BEZERRA AGUIAR em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de CICERO VELOSO DE CARVALHO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de EURIPEDES ALMEIDA GUIMARAES em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:05
Juntada de manifestação
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06/05/2022 15:58
Juntada de manifestação
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04/05/2022 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRA DE JESUS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:08
Decorrido prazo de ANABEL GUIMARAES POUBEL em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ADEILSON BELEM GAMA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO SALIM em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:24
Decorrido prazo de IVAIR DE LIMA PONTES em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 19:40
Juntada de procuração/habilitação
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29/04/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 11:27
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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23/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 10:08
Juntada de parecer
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22/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0000501-02.2009.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999, ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, NELSON DA SILVA SA - PA003136, CLAUDIO RAMOS FERREIRA - PA002657, JOSE ROBERTO PRADO DA SILVA - PA014838, EDSON MARCELO LINO - PA7042, FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA011115, VERACLIDES DE ALMEIDA RODRIGUES - PA6494, LUCIANA FIGUEIREDO AKEL FARES - PA012400, ULYSSES EDUARDO CARVALHO D OLIVEIRA - PA957, ROBERIO ABDON D OLIVEIRA - PA7698, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667, JURANDIR PEREIRA BRAGANCA - ES8403, DEBORA MARTINS DA SILVA - PA013492, MARCIA DE LIMA PORTELA - PA12703, CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881, MARIA DA GLORIA GOMES DE SOUZA SILVA - PA012632, ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS - PA005541, NESTOR FERREIRA FILHO - PA8203, LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO - PA003935, OSCAR DAMASCENO FILHO - PA8577, MIGUEL BAIA BRITO - PA7601, JARDSON FERREIRA DA SILVA - PA012068, ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881, CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-B e NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES - PA7498 DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de 1- ANABEL GUIMARÃES POUBEL(art. 288, Código Penal), corrupção ativa (art. 333, Código Penal) e os capitulados no art. 38 e 69 da Lei 9.605/98); 2-IACY BRAGA DA SILVA CORREA (arts. 317, par. primeiro (Corrupção passiva), 313-A, 325, 288 (Quadrilha ou Bando) e 38 da Lei 9605/98, 3-ADMAR PIMENTEL ROCHA(artigos 288 (formação de quadrilha), 317, §1° (corrupção passiva), ambos do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 69 da Lei 9.605/98); 4- IVAIR DE LIMA PONTES (formação de quadrilha (art. 288, CP) e corrupção ativa (art. 333, CP); 5-RAIMUNDO ADALBERTO SILVA QUEIROZ(art. 288 (formação de quadrilha), 317, §1° (corrupção passiva), do Código Penal, e artigos 38 e 69 da Lei 9.605/98); 6-LUIZ CLÁUDIO PEREIRA CORRÊA(artigos 288 e 317, §1°, ambos do Código Pena), 7-JOSÉ AUGUSTO DA COSTA(artigos 288 (formação de quadrilha) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Pena); 8-REINALDO LUCAS CAJAÍBA(artigos 288 (formação de quadrilha) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal, combinado com o artigo 69 da Lei 9.605/98); 9-ADEILSON BELÉM GAMA(artigos 288 (formação de quadrilha) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 69 da Lei 9.605/98); 10-CÍCERO VELOSO CARVALHO(artigos 288 (formação de quadrilha) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 69 da Lei 9.605/98); 11-ADAILTON BEZERRA AGUIAR(artigos 288 (formação de quadrilha) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 69 da Lei 9.605/98); 12-JOSÉ DE SOUZA PINTO(artigo 317 (corrupção passiva) do Código Penal); 13-GUIOMARLEA LOPES BARBOSA(artigos 288 (formação de quadrilha), 333 (corrupção ativa) e 38 da Lei 9.605/98); 14-EURÍPEDES ALMEIDA GUIMARÃES(artigos 288 (formação de quadrilha), 333 (corrupção ativa) e 38 da Lei 9.605/98.); 15-IDELFONSO MATTOS NETO(artigo e 333 (corrupção ativa) do Código Penal); 16-ROSARINHA LACERDA DO NASCIMENTO(artigos 288 (formação de quadrilha), 332 (tráfico de influência), 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 69 da Lei 9.605/98); 17-ALEXANDRA SIMONE SANTOS DE ALMEIDA(s artigos 288 (formação de quadrilha), 332 (tráfico de influência), 333 (corrupção ativa), todos do Código Penal, combinado com os artigos 38 e 69 da Lei 9.605/98) 18-IVAN DA COSTA LOBATO JÚNIOR(artigos 288 (formação de quadrilha) e 317 (corrupção passiva), ambos do Código Penal); 19-JOÃO SALIM(art. 288 (quadrilha) e 333 (corrupção ativa), ambos do Código Pena); 20-RAUL PINTO DE SOUZA PORTO(artigos 288 (formação de quadrilha), 317 (corrupção passiva) e 321 (prevaricação), todos do Código Penal), 21-MARIA DO SOCORRO DE JESUS CRUZ(artigos 288 (formação de quadrilha) e 317 (corrupção passiva), ambos do Código Penal), 22-ATILÉIA CABRAL de SOUZA(capitulado no art. 332, parágrafo único, do Código Penal) E 23-NEWTON CARLOS RICKER artigos 288 (formação de quadrilha) e 317 (corrupção passiva), ambos do Código Penal), todos na forma do art. 29 (Concurso de pessoas), todos do CPB.
Decisão de id. 355355957 - Pág. 164/165 recebeu a denúncia (em 20/05/2009), 1-ANABEL GUIMARÃES POUBEL, 4-IVAN DA COSTA LOBATO JÚNIOR, 7-JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, 8-REINALDO LUCAS CAJAíBA, 9-ADEILSON BELÉM GAMA, 10-CÍCERO VELOSO CARVALHO, 11-ADAILTON BEZERRA AGUIAR, 14-EURIPEDES ALMEIDA GUIMARÃES, 15-IDELFONSO MATTOS NETO, 16-ROSARINHA LACERDA NASCIMENTO, 17-ALEXANDRA SIMONE SANTOS DE ALMEIDA, 19-JOÃO SALIM, 20-RAUL PINTO DE SOUZA PORTO, 21-MARIA DO SOCORRO DE JESUS CRUZ e 23-NEWTON CARLOS RICKER, exceto quanto aos réus 22-Altilea Cabral e Admar Pimentel.
Decisão de id. 355356907 - Pág.42/53, recebeu a denúncia (em 28.07.2010) em relação aos réus 2-IACY BRAGA DA SILVA CORREA, 3-ADMAR PIMENTEL ROCHA, 5-RAIMUNDO ADALBERTO SILVA QUEIROZ, 6-LUIZ CLÁUDIO PEREIRA CORRÊA, 12-JOSÉ DE SOUZA PINTO, 13-GUIOMARLEA LOPES BARBOSA e 18-IVAN DA COSTA LOBATO JÚNIOR, e determinou a suspensão do feito em relação a ré 22-ATILÉIA CABRAL DE SOUZA, e por fim mandou intimar para apresentar defesa preliminar os réus ROSARINHA LACERDA DO NASCIMENTO, NEWTON CARLOS RICKER e REINALDO LUCAS CAJAIBA.
Resposta à acusação de 1-ANABEL GUIMARAES, id. 355355957 - Pág. 238/247, alegando inépcia da denúncia, e se reservando ao momento oportuno quanto ao mérito.
Resposta à acusação de 9-ADEILSON BELÉM, id. 355355957 - Pág. 189/192, que os fatos narrados não restaram comprovados acerca da participação do réu.
Resposta à acusação de 20-RAUL PINTO, id. 355355964 - Pág. 2/, levantando inépcia da inicial, por imputação genérica, ilegitimidade passiva por ausência de participação nos crimes, e falta das condições da ação e no mérito negou autoria do crime.
Resposta à acusação de 19-JOÃO SALIM, id. 355355964 - Pág. 57/64, levantando inépcia por nulidade da prova e no mérito alegou que não há prova acerca da pratica de crime.
Resposta à acusação de 14-EURIPEDES ALMEIDA, id. 355355964 - Pág. 76/79, alegando inépcia da denúncia.
Resposta à acusação 7-JOSE AUGUSTO, id. 355355964 - Pág. 81, reservou-se para alegações finais.
Resposta à acusação 10-CICERO VELOSO, id. 355355964 - Pág. 87/93, pugnando pela absolvição por ausência de provas concretas.
Resposta à acusação 17-ALEXANDRA SIMONE, id. 355355964 - Pág. 100/120, sustentando inépcia da denúncia por ausência de relação de causalidade, e os delitos imputando há total ausência de justa causa.
Resposta à acusação de 4-IVAIR DE LIMA, id. 355355964 - Pág. 132/156, alegando ilegitimidade passiva, inépcia da denúncia, ausência das condições da ação, no mérito aduz ausência de dolo na conduta descrita.
Resposta à acusação de 21-MARIA DE SOCORRO, id. 355356907 - Pág. 18/32, aduzindo inépcia da denúncia, por ser genérica.
Resposta à acusação de 16-ROSALINA LACERDA, id. 355356907 - Pág. 89/94, inépcia de denúncia por nulidade por transcrição parcial da interceptação telefônica, e no mérito nega autoria do crime e não há prova.
Resposta à acusação de 8-REINALDO LUCAS, id. 355356907 - Pág. 97/101, inépcia de denúncia por nulidade por transcrição parcial da interceptação telefônica, e no mérito nega autoria do crime e não há prova.
Resposta à acusação de 23-NEWTON CARLOS, id. 355356907 - Pág. 104/108, inépcia de denúncia por nulidade por transcrição parcial da interceptação telefônica, e no mérito nega autoria do crime e não há prova.
Resposta à acusação de 6-LUIZ CLAUDIO, id. 355356907 - Pág. 111/114, inépcia de denúncia por genérica.
Resposta à acusação de 2-IACY BRAGA, id. 355356907 - Pág. 119/124, inépcia de denúncia por genérica e nulidade das notas técnicas, por produção unilateral.
Resposta à acusação de 13-GUIOMARLEA LOPES, id. 355356907 - Pág. 152/153, fazendo remissão a defesa preliminar ofertada.
Resposta à acusação de 5-RAIMUNDO ADALBERTO, id. 355356907 - Pág. 157/159, negando a autoria do crime.
Resposta à acusação de 12-JOSE DE SOUSA, id. 355356907 - Pág. 199/202, nulidade do recebimento por suspeição do magistrado Dr.
José Airton, por ser cunhado do Advogado JARDSON FERREIRA, no mérito negou a autoria delitiva.
Resposta à acusação de 3-ADMAR PIMENTEL, id. 355356907 - Pág. 219/221, que sua participação nos crimes deu-se de forma periférica e que é pessoa simples, pugnou pela suspensão condicional do processo.
Resposta à acusação de 11-ADAILTON BEZERRA e 07-IVAN COSTA, id. 355356939 - Pág. 36/38, a provas produzidas são inconsistentes em relação aos réus.
No id. 384719391 - Pág. 1/2, foi noticiado o falecimento do réu JOÃO SALIM.
Intimada a DPU apresentou resposta à acusação do réu IDELFONSO MATTOS, pugnando pelo enfretamento do mérito no momento oportuno. É o relato do necessário.
Decido.
De início, em vista da certidão de óbito de id. 384723847, verifico a ocorrência da extinção da punibilidade do réu JOÃO SALIM, com fulcro no art.107, inciso I, do CP.
Diante disso, DECLARO EXTINTA A PUNIBLILIDADE do réu JOÃO SALIM com base no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Dito isso, o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade.
Em relação ao delito do artigo 38 da Lei 9.605/98; (pena máxima 3 anos), ao delito do artigo 69 da Lei 9.605/98 (pena máxima 3 anos); aos delitos dos arts. 288 (3 anos), 321 (3 meses), 325 (2 anos) e 332 (5 anos, causa aumento 7,5 anos) do Código Penal, denota-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorridos mais de 12 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Assim, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação aos delitos descritos nos artigos arts. 38 e 69 da lei 9605/98 e arts. 288, 321, 325 e 332, parágrafo único, todos do CP, com base no art. 107, VI do CP.
Outrossim, considerando que o único crime imputado a ré 22-ATILÉIA CABRAL de SOUZA foi o capitulado no art. 332, parágrafo único, do Código Penal e este encontra-se prescrito, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ré ATILÉIA CABRAL de SOUZA, com base no art. 107, III, do CP.
Quanto aos demais delitos imputados (art. 313-A, 317, 317 § 1º, e 333, do CP), passo a analisar o mérito das respostas à acusação apresentadas pelos denunciados.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Considerando que há teses comuns, passo a analisá-las em conjunto.
INEPCIA DA INICIAL/NULIDADE PROVA/ILEGITMIDADE PASSIVA.
No caso em tela, não há que se falar em inépcia da inicial, seja pelo argumento da descrição genérica, seja pela nulidade da prova, porquanto a prova produzida foi devidamente autorizada pelo juiz competente e não é obrigatório a transcrição integral das conversas interceptadas (STF na AP 508 AgR/AP, julgada em 7/2/2013).
Quanto à inépcia, é aferível da denúncia suporte mínimo probatório, ao imputar a conduta de forma detalhada e individualizada quanto aos fatos imputados a cada réu, com base nos elementos de provas disponíveis durante as investigações.
Nessa senda, a peça acusatória atende aos requisitos exigidos pela lei processual, trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (art. 41 do CPP) necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (Inf. 713, STF).
A ilegitimidade passiva alegada confunde-se com o mérito, consubstanciada na existência de autoria ou participação do réu, e os elementos probatórios existente nos autos são suficientes para ventilar indícios de autoria e/ou participação.
Por fim, no que se refere ao pedido de reconhecimento de nulidade da utilização da nota técnica como prova, tem-se que que ele deve ser indeferido, uma vez que os acusados podem se contrapor ao documento durante a fase de instrução.
FALTA DE JUSTA CAUSA No que se refere à preliminar de ausência de justa causa, tenho por afastá-la, pois há um conjunto probatório mínimo que respalda a denúncia.
DA IMPEDIMENTO Não vislumbro a ocorrência de impedimento do magistrado Dr.
José Airton Portela, em razão de o cunhado do magistrado ter sido nomeado como advogado quando o juiz já tinha exercido atividades judiciantes.
Assim, aplica-se § 1, do Art. 144 do CPC.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBLILIDADE do réu JOÃO SALIM com base no art. 107, inciso I, do Código Penal, e declaro, ainda, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em razão da prescrição dos delitos descritos nos artigos arts. 38 e 69 da lei 9605/98 e arts. 288, 321, 325 e 332, parágrafo único, todos do CP, com base no art. 107, VI do CP e, também, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ré ATILÉIA CABRAL de SOUZA, ,com base no art. 107, III, do CP.
Por fim, em relação aos delitos capitulados nos Arts. 313-A, 317, 317 § 1º e 333, todo do CP, deixo de absolver sumariamente os réus, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e, portanto ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399, e determino o prosseguimento da ação penal.
Determino à d.
Secretaria do Juízo que designe audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, devendo a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas ser efetivada, preferencialmente, por whatsapp, telefone ou e-mail.
Caso não constem dos autos os contatos de whatsapp, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, intimem-se o MPF e a defesa para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de desistência tácita da oitiva.
Nomeio a Defensoria Pública da União aos réus assistidos por defensores dativos NEWTON CARLOS RIKER, ROSARINHA LACERDA DO NASCIMENTO e REINALDO LUCAS CAJAIBA.
Dê-se ciência.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/04/2022 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 21:02
Juntada de Certidão
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21/04/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2022 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2021 16:03
Conclusos para decisão
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20/07/2021 10:29
Juntada de resposta à acusação
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05/07/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:49
Conclusos para decisão
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27/01/2021 14:44
Juntada de parecer
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27/01/2021 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 12:13
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2020 10:12
Decorrido prazo de ALEXANDRA SIMONE SANTOS DE ALMEIDA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:12
Decorrido prazo de EURIPEDES ALMEIDA GUIMARAES em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:12
Decorrido prazo de CICERO VELOSO DE CARVALHO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:12
Decorrido prazo de RAUL PINTO DE SOUZA PORTO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:12
Decorrido prazo de ANABEL GUIMARAES POUBEL em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRA DE JESUS em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:12
Decorrido prazo de IVAN DA COSTA LOBATO JUNIOR em 26/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:26
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de IVAIR DE LIMA PONTES em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de JOAO SALIM em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de IDELFONSO MATTOS NETTO em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de ADEILSON BELEM GAMA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de ADAILTON BEZERRA AGUIAR em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de REINALDO LUCAS CAJAIBA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de ROSARINHA LACERDA DO NASCIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de NEWTON CARLOS RIKER em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de GUIOMARLEA LOPES BARBOSA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 08:28
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA PINTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 10:50
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/10/2020 14:00
Juntada de volume
-
14/08/2020 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/06/2020 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/05/2020 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2020 10:51
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
04/05/2020 11:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/05/2020 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/03/2020 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2020 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/01/2020 12:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2019 15:55
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
23/10/2019 14:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3969
-
23/10/2019 10:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/09/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2019 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2019 11:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2019 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/08/2019 16:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2019 16:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/08/2019 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/05/2019 09:48
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
23/05/2019 09:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2019 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 632
-
14/02/2019 11:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/11/2018 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2018 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2018 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/06/2018 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2018 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2018 14:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - C.P. 826/2018 JUNTADA E NÃO CUMPRIDA.
-
13/06/2018 14:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/04/2018 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2018 10:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 826
-
07/02/2018 15:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/02/2018 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2017 08:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2017 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/10/2017 16:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 4008/2017 DEVOLVIDA NÃO CUMPRIDA
-
09/10/2017 16:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/08/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2017 09:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4008
-
14/08/2017 14:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/06/2017 09:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO GABJU 036.
-
05/06/2017 14:01
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO GABJU 036/2017. AO COMANDO DO EXÉRCITO.
-
14/02/2017 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE FL.2249. DETERMINO QUE SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ACUSADO IDELFONSO MATTOS NETTO, PARA QUE APRESENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXPEÇA-SE CARTA
-
30/11/2016 10:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/09/2016 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
29/08/2016 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2016 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/08/2016 16:22
OFICIO EXPEDIDO
-
08/08/2016 16:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/07/2016 08:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VERIFICO QUE, POR VÁRIAS VEZES, FORAM SOLICITADAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO DEPRECADO SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE 3887/2012, ENVIADA À COMARCA DE MANICORÉ-AM, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 2227, 2229, 2231, 2242, 2243, 224
-
08/07/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 11:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª)
-
24/09/2015 09:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
15/06/2015 09:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/04/2015 08:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR DO OFICIO 220
-
19/02/2015 13:35
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA DE MANICORÉ/AM
-
05/02/2015 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV DO ART. 93 DA CF, C/C O § 4º DO ART. 162 DO CPC, REGULAMENTADOS PELA PORTARIA N° 015/2012-GABJU
-
26/06/2014 09:09
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE TRASLADEI COPIAS DAS FLS. 776/778, 803/805 E 807/808 DO PROCESSO 2007.39.03.000050-6 CONFORME O DESPACHO DE FL. 809 DO MESMO.
-
29/05/2014 15:42
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
25/02/2014 11:23
OFICIO EXPEDIDO - OF 089/2014 À COMARCA DE MANICORÉ/AM
-
03/02/2014 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2013 14:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 0992/2013 - À COMARCA DE MANICORÉ/AM
-
22/10/2013 14:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/07/2013 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DE ADAILTON BEZERRA AGUIAR E IVAN COSTA JUNIOR
-
17/07/2013 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 674/2013 DEVOLVIDO CUMPRIDO
-
10/07/2013 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2013 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/04/2013 08:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA CERTIDÕES DE FLS. 2211 E 2216, INTIME-SE O DR. MIGUEL BAÍA BRITO, OAB/PA 7601, NO ENDEREÇO PROFISSIONAL LOCALIZADO NA AV. TANCREDO NEVES, Nº 3353, PARA FUNCIONAR NA CONDIÇÃO DE DEFENSOR DATIVO DOS ACUSADOS IVAN C
-
05/03/2013 15:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 08:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N° 1524/2012.
-
13/12/2012 08:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N° 1225/2012.
-
04/12/2012 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 1525/2012
-
04/12/2012 09:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 1524/2012
-
04/12/2012 09:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2012 09:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
05/10/2012 14:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO EFETUADA CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO DE FLS. 2037/2048.
-
12/09/2012 16:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
12/09/2012 16:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3887
-
03/09/2012 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. ACOLHO MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE FOLHA 2197. DEPREQUE-SE À COMARCA DE MANICORÉ/AM A CITAÇÃO DO RÉU IDELFONSO MATTOS NETTO, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP. 2. CITE-SE O RÉU ADAILTON BEZERRA AGUIAR, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CP
-
16/08/2012 12:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2012 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CUMPRIDA EM PARTE
-
14/08/2012 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO CUMPRIDA
-
14/08/2012 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2012 10:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2012 20:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/06/2012 17:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 1445/2012 DEVOLVIDA NAO CUMPRIDA.
-
01/06/2012 17:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/06/2012 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 382/2012
-
11/05/2012 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA A DENUNCIA DE ADMAR PIMENTEL ROCHA.
-
11/05/2012 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N° 383/2012 DEVOLVIDO CUMPRIDO.
-
10/05/2012 11:06
E-MAIL EXPEDIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR - DISTRIBUIDA EM 26/04/2012 AO JUIZADO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ORLEANS
-
17/04/2012 15:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS N 382/2012 E 383/2012
-
12/04/2012 13:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1445
-
12/04/2012 13:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1444
-
11/04/2012 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2012 18:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2011 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA ADVOGADA DO ACUSADO. PROTOCOLO Nº 7755
-
26/08/2011 13:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 323/2011 DEVOLVIDA CUMPRIDA
-
29/06/2011 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2011 15:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/06/2011 14:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/06/2011 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA N° 324/2010, CONFORME A CERTIDÃO DE FL. 2158 - VERSO, DEPREQUE-SE NOVAMENTE À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ A CITAÇÃO DO ACUSADO IVAN DA COSTA LOBATO JUNIOR, PARA OS FINS DO ART. 396
-
11/05/2011 10:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2011 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 342/10 DEVOLVIDA NÃO CUMPRIDA PELA SJ DO PARÁ.
-
06/12/2010 12:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP Nº 324 À SEÇÃO DO PARÁ
-
06/12/2010 12:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 323 À SUBSEÇÃO DE SANTARÉM
-
03/12/2010 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (10ª) PETIÇÃO Nº8829 DEFESA PRELIMINAR
-
03/12/2010 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (9ª) PETIÇÃO Nº8816 DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2010 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (8ª) PETIÇÃO Nº 8683
-
25/11/2010 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (7ª) PETIÇÃO Nº8680
-
25/11/2010 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (6ª) PETIÇÃO Nº8682
-
25/11/2010 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) PETIÇÃO Nº8691 DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2010 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) PETIÇÃO Nº 8692 DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2010 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETIÇÃO Nº 8693 DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2010 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO Nº 8759 DEFESA PRELIMINAR
-
25/11/2010 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº8760 DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2010 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2010 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/11/2010 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) INTIMADO O RÉU RAIMUNDO ADALBERTO DA SILVA QUEIROZ
-
19/11/2010 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) INTIMADA A RÉ GUIOMARLEA LOPES BARBOSA
-
19/11/2010 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) INTIMADO O RÉU LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORRÊA
-
19/11/2010 17:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) INTIMADA A RÉ IACY BRAGA DA SILVA
-
19/11/2010 17:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMADA A DRA. NORIKO ALVES SHIMON.
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19/11/2010 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2010 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELA ADVOGADA DATIVA
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09/11/2010 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DA DRª NORIKO ALVES SHIMON.
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09/11/2010 15:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS IACY BRAGA DA SILVA CORREA, RAIMUNDO ADALBERTO SILVA QUEIROZ, LUIZ CLÁUDIO PEREIRA CORREA E GUIOMARLEA LOPES BARBOSA.
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15/09/2010 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 6839
-
01/09/2010 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2010 15:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/07/2010 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2010 10:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SENDO ASSIM, E ANTE AS RAZÕES EXPOSTAS, REJEITO AS DEFESAS PRELIMINARES APRESENTADAS PELOS ACUSADOS IACY BRAGA DA SILVA CORREA, ADMAR PIMENTEL ROCHA, RAIMUNDO ADALBERTO SILVA QUEIROZ, LUIZ CLÁUDIO PEREIRA CORRÊ
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09/06/2010 15:57
Conclusos para decisão
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23/03/2010 17:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP N. 327/09 DEVOLVIDA PELA SJ DO PARÁ CUMPRIDA PARCIALMENTE.
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08/02/2010 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP N. 323/09 DEVOLVIDA CUMPRIDA.
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08/02/2010 14:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 326/09 DEVOLVIDA CUMPRIDA (ACUSADO PRESENTOU DEFESA ÀS FLS. 1914).
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08/02/2010 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA APRESENTADA PELA ACUSADA ALEXANDRA SIMONE SANTOS DE ALMEIDA.
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22/01/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM 22/01/2010.
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21/01/2010 17:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTORIZAÇÃO PARA GLAUCIVÂNIA DIAS SILVA, RG 4204817 PA, CPF *68.***.*02-91,TEL: 35153929
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21/01/2010 15:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 324/09 DEVOLVIDA PELA COMARCA DE URUARÁ/PA. APRESENTADA A DEFESA DOS ACUSADOS JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, CÍCERO VELOSO CARVALHO E EURÍPEDES ALMEIDA GUIMARÃES.
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21/01/2010 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA (ORIGINAL) DO ACUSADO JOÃO SALIM.
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21/01/2010 14:46
TELEX / FAX RECEBIDO - DEFESA DO ACUSADO JOÃO SALIM.
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21/01/2010 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRELIMINAR (ORIGINAL) DO ACUSADO RAUL PINTO DE SOUZA PORTO.
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15/12/2009 15:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 325/09 DEVOLVIDA DA COMARCA DE URUARÁ SEM CUMPRIMENTO.
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15/12/2009 15:32
TELEX / FAX RECEBIDO - DEFESA DO ACUSADO RAUL PINTO DE SOUZA PORTO.
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09/12/2009 12:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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09/12/2009 10:27
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF1 N. 44 DE 07/12/09 COM PUBLICAÇÃO EM 08/12/09
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26/11/2009 15:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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19/11/2009 17:06
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/DISUB N. 308/09 AO COMANDANTE DO 51º BATALHÃO DE INFANTARIA.
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19/11/2009 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COM BASE NO ART. 301, § 4º DO PROVIMENTO/COGER N. 38 DE 12/06/09, DECRETO A PENA DE PERDIMENTO DAS ARMAS E ACESSÓRIOS APREENDIDOS ÀS FLS. 1160 DOS AUTOS. 2. OFICIE-SE AO COMANDO DO EXÉRCITO EM ALTAMIRA/PA ENCAMINHANDO AS ARMAS APR
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19/11/2009 17:03
Conclusos para despacho
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19/11/2009 10:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ERRO NA NUMERAÇÃO DO 3º VOLUME, RENUMEREM-SE OS PRESENTES AUTOS A PARTIR DAS FLS. 659.
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19/11/2009 10:54
Conclusos para despacho
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18/11/2009 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA DA ACUSADA ANABEL GUIMARÃES POUBEL.
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17/11/2009 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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28/10/2009 15:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CP N° 323/09, 324/09, 325/09, 326/09.
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23/10/2009 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2009 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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21/10/2009 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2009 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/10/2009 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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20/10/2009 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/10/2009 10:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) CP 327/09 À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
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16/10/2009 10:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP 326/09 À COMARCA DE ANANINDEUA/PA
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16/10/2009 10:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 325/09 À COMARCA DE URUARÁ/PA
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16/10/2009 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 324/09 À COMARCA DE URUARÁ/PA
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16/10/2009 10:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 323/09 À COMARCA DE PORTO DE MOZ/PA
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07/10/2009 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRELIMINAR DO ACUSADO ADEILSON BELÉM GAMA.
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07/10/2009 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 58/09 DEVOLVIDA CUMPRIDA.
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16/09/2009 16:52
DENUNCIA RECEBIDA EM PARTE
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16/09/2009 13:42
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - ADEILSON BELEM GAMA
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10/09/2009 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2009 17:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/09/2009 17:37
INICIAL AUTUADA
-
03/09/2009 15:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2009
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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