TRF1 - 1001626-40.2021.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 08:21
Juntada de Vistos em correição
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01/06/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2021 07:26
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA BONETH em 26/02/2021 23:59.
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07/03/2021 05:55
Decorrido prazo de LUIZ CURICO OLIVEIRA E OUTROS em 05/03/2021 23:59.
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05/03/2021 20:53
Publicado Intimação polo ativo em 19/02/2021.
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05/03/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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19/02/2021 08:25
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1001626-40.2021.4.01.3200 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: LUIZ CURICO OLIVEIRA E OUTROS POLO PASSIVO:JUSTIÇA FEDERAL DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de pedido de Relaxamento de Prisão apresentado pela defesa de LUIZ CURICO OLIVEIRA, EMERSON HUAICAMA GONZALES e EDNEI CHOTA MARTINS, presos em flagrante, no dia 14/10/2020, no município de Anamã/AM, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Alega que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado à Justiça Federal em 23/11/2020, após declínio da competência, e até a presente data não teria sido oferecida denúncia contra os Requerentes, o que configuraria excesso de prazo, tornando a prisão ilegal.
Acrescenta que a defesa não deu causa ao retardamento e que a soltura dos Requerentes é legítima.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido e aduziu que o decreto prisional se encontra suficientemente fundamentado, há indícios do cometimento do crime de tráfico internacional de drogas, com prisão em flagrante, não há fatos novos nos autos que autorizem a revogação da prisão preventiva.
Aduz que as condutas são graves, enquanto as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes a evitar o risco de fuga e prejuízo ao regular curso da ação penal.
Quanto ao suposto excesso de prazo, alega que não restou caracterizado (ID 438704871). É o relatório.
Decido.
As várias inovações do já antigo Código de Processo Penal se realinharam em volta de um novo paradigma constitucional de não culpabilidade e hoje lastreiam a constrição pessoal incidental na assessoriedade, na cautelaridade e na instrumentalidade hipotética que esta possa emprestar ao processo, sem descuidar, ainda, da homogeneidade entre a prisão e o resultado final da persecução penal, bem como das gradativas alternativas colocadas à serviço dessa (artigo 319).
Dentre os vários momentos e motivos nos quais a prisão é possível e o grande cinturão de hipótese que a ensejam, sobressaiu-se como vetor central dessas diretrizes os requisitos e condicionantes estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP, lugar jurídico onde todas possibilidades estão afiveladas.
A hipótese ora em apreço reúne, em tese, os critérios objetivos estabelecidos em lei.
A imputação pelos crimes dos artigos 33 e 40 da Lei 11.343/2006 obedece à exigência mínima de pena e ao elemento subjetivo-normativo estabelecido no artigo 313, I, do CPC.
Ao mesmo tempo, não se vislumbra quaisquer das esquivas excludentes do artigo 314.
O artigo 312 traz quatro hipóteses para decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal; todas essas pré-condicionadas à existência de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A apreensão do material entorpecente - qual seja, os expressivos 137 kg de cocaína - em posse dos flagranteados garante a presença tanto da prova de existência quanto dos indícios suficientes da autoria.
Como bem exposto nos autos principais (1020728-82.2020.4.01.3200), os pressupostos legais para a decretação de prisão preventiva já foram enfrentados e permanecem inalterados.
EDNEI CHOTA MARTINS declarou em seu Termo de Interrogatório perante a autoridade policial que já tinha sido preso anteriormente pelo crime de tráfico de entorpecentes (40 kg de cocaína) e que teria sido contratado, desta vez, para fazer o transporte de carga de entorpecente juntamente com Luiz e Emerson (ID 384339458, fl. 03).
Inegável a reiteração criminosa.
EMERSON HUAICAMA GONZALEZ, peruano, natural de Lima/Peru, também não encontra em situação distinta. É enorme a quantidade de cocaína consigo apreendida.
O volume apreendido inspira, legitimamente, o temor na reiteração criminosa, o envolvimento com esquemas maiores e arquiteturas organizadas do crime de tráfico de drogas, tudo isso a reforçar a prisão para garantia da ordem pública.
Por sua vez, LUIZ CURICO OLIVEIRA, deixou claro, em seu interrogatório no auto de prisão em flagrante, que pratica o serviço de transporte de entorpecentes da tríplice fronteira para Manaus com habitualidade, que iria receber R$ 196.500,00 (cento e noventa e seis mil reais) como contraprestação, tendo já recebido R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) à título de adiantamento.
Informou que três meses antes despachou 125 (cento e vinte e cinco) pacotes de Skunk e 01 (um) de cocaína, contudo a carga foi interceptada por policiais da DRCO.
LUIZ declarou, ainda, “não tem patrão, trabalha em carreira solo, já levantou alguns ‘patrões’ nas entregas das drogas; QUE sempre realizava a entrega das drogas através de colaboradores, mas como estava perdendo muita droga para os ‘piratas’ e apreensões policiais [sic].
Resolveu realizar as entregas das drogas pessoalmente; QUE o seu maior fornecedor é o Comando Vermelho – CV; QUE o ‘MINEIRO’, referindo-se a THIAGO MINEIRO, traficante, é seu amigo, sempre lhe indica para o ‘pessoal’, para o mesmo fazer o transporte de droga”.
Partindo dessas declarações, é possível deduzir que o Requerente possui forte envolvimento com o crime organizado e constitui importante transportador de entorpecentes da tríplice fronteira, inclusive para a Organização Criminosa Comando Vermelho, o que não pode ser ignorado (ID 384339470, fl. 05 e ID 384339471, fl. 01/02) e deve ser obstado.
O risco de reiteração delitiva e de evasão são evidentes, devendo-se salientar que os Requerentes possuem livre trânsito na tríplice fronteira (Brasil/Peru/Colômbia), sendo Emerson de nacionalidade colombiana, bem como possuem envolvimento declarado com o tráfico internacional de entorpecentes.
Não resta configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
A Denúncia já foi oferecida e aguarda análise quanto ao recebimento.
Ademais, a mera soma aritmética não tem o condão de configurar excesso de prazo.
Nesse sentido os seguintes arestos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DA AGENTE.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 64.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 3.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, verifica-se que o processo tem seguido regular tramitação. (...) Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 520473 2019.01.99335-2, JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2019 ..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA CAPTURADA.
BALANÇA DE PRECISÃO ENCONTRADA NO LOCAL DE TRABALHO DO ACUSADO.
MERCANCIA ILÍCITA INTERESTADUAL.
GRAVIDADE CONCRETA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ARESTO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada e no fundado risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos. 2.
Na hipótese, constata-se que foi apreendida, na residência do ora paciente, grande quantidade de substância entorpecente - 113 (cento e treze) comprimidos de MDM, conhecido como Ecstasy, pesando pouco mais de 142 g (cento e quarenta e dois gramas); 01 (um) frasco de Diclorometano, conhecido como lança-perfume; e 01 (uma) caneta contendo óleo de maconha. 3.
Além disso, consta foi encontrada, na sequência de diligências atinentes ao flagrante, balança de precisão no local onde o agravante desenvolvia sua atividade comercial, além de envidar a mercancia ilícita entre os Estados de Goiás e Minas Gerais. 4.
Tais circunstâncias denotam habitualidade do acusado à narcotraficância, mostrando que a manutenção da sua prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social. 5.
A existência de considerável folha de antecedentes é fator que denota ser o agente contumaz na prática de ilícitos, reforçando a conclusão pela necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente. 6.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 7.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 8.
Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das aventadas negativa de autoria - por supostamente serem os entorpecentes para consumo pessoal - e ausência de perícia para sua comprovação, uma vez que as referidas teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 9.
Agravo regimental improvido. (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - 115771 2019.02.13887-2, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/11/2019 ..DTPB:.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
OPERAÇÃO NARCO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP.
DENEGADA A ORDEM. 1.
Busca-se com o presente habeas corpus a concessão de liberdade ao paciente, tendo sido o pedido embasado nos seguintes fundamentos: i) ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por suposta ausência dos requisitos que autorizam a medida, e ii) excesso de prazo da prisão. 2.
O paciente foi preso temporariamente em 30/10/2019, tendo-lhe sido imputada a prática dos tipos penais previstos nos artigos 35 e 40, I, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico internacional); 2º, caput, e § 4º, III e V, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e 33 e 40, I, V e VII, da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes), tudo em concurso material (Id 66800526). 3.
Em decisão proferida em 19/11/2019 o magistrado converteu a prisão provisória em prisão preventiva, fazendo-o para garantir a ordem pública, resguardar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. 4.
Segundo as investigações, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico internacional de drogas, destacando na decisão trecho das investigações que, especificamente, indicariam participação do paciente no evento ocorrido em 12/06/2019, no Porto de Santos, ocasião em que foram encontrados 506 kg de cocaína. 5.
De acordo com a denúncia oferecida o paciente estaria envolvido no armazenamento e ocultação da droga (cocaína) dentro de mercadorias lícitas (peças de granito e mármore), em um galpão no município de Serra/ES, por ele alugado juntamente com outro investigado. 6.
A legalidade do decreto prisional já foi objeto de análise pela 4ª Turma deste Tribunal nos autos dos habeas corpus 1041268-85.2019.4.01.0000, o qual foi denegado à unanimidade.
O presente writ, portanto, não deve ser conhecido na parte em que sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente e a viabilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere, porque tal fundamento já foi analisado e rechaçado nos autos de habeas corpus anteriormente ajuizado em seu favor. 7.
Não prospera a alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, pois, não obstante alegue a inicial que o fato de o paciente encontrar-se preso desde 30/10/2019 demonstraria demora injustificada, a decisão impugnada, ao rechaçar a alegação de excesso de prazo, refere tratar-se de processo de alta complexidade, com vários presos, a justificar a atual fase do processo.
Não se verifica mora injustificada que, imputável à acusação ou ao Poder Judiciário, enseje o relaxamento da prisão. 8.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada (HC 391.902/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017). 9.
Ordem de Habeas Corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar. (HC 1022812-53.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.)
Por outro lado, registre-se que nada de novo, favorável aos investigados, foi carreado aos autos que autorize modificar o entendimento já exposto na decisão que decretou a prisão e na Decisão que ratificou os atos proferidos pelo juízo estadual, permanecendo fortes os argumentos e fundamentos daquelas decisões, mormente tendo em vista o evidente envolvimento dos Requerentes em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, bem como a necessidade de se resguardar a ordem pública e a assegurar a instrução criminal.
Do exposto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão.
Intime-se a defesa.
Traslade-se cópia da presente Decisão aos autos nº 1020728-82.2020.4.01.3200.
Ausente recurso, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Manaus, data constante na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal -
17/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
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17/02/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/02/2021 16:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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08/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
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06/02/2021 12:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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02/02/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Criminal da SJAM
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02/02/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 12:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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