TRF1 - 1000835-69.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/06/2022 07:01
Juntada de Informação
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01/06/2022 07:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/06/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUZIA GASPAR DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:21
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000835-69.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000835-69.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA GASPAR DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE GASPAR DA SILVA - MT17412-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000835-69.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença (ID 63638120), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível da SJMT, que concedeu a segurança e deferiu liminar “ para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante (protocolo n. 1597352652), inclusive com a designação e a realização de perícias médicas e socioeconômicas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00." Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que não se manifestou acerca do mérito da demanda (ID 64523017). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000835-69.2020.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “ Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: Examinando a prova produzida, que na via eleita é de ser pré-constituída, suficientemente robusta a demonstrar a existência de direito líquido e certo, violado por ato ilícito de autoridade, verifico que o documento de ID n. 157440848 demonstra que a data de protocolo do requerimento é 30/01/2019.
Conforme informação da parte requerente (ID n. 157440852), até o momento não houve qualquer julgamento ou distribuição por parte da autoridade coatora.
Tenho atualmente buscado olhar este tipo de caso com maior compreensão sobre o excesso de trabalho a que são submetidos os servidores do INSS e, por isso, normalmente não aceito mais e apenas peço informações nos casos que estão há apenas dois meses ou pouco mais que isso aguardando solução.
Neste processo, porém, vejo que já se passaram mais de um ano do protocolo do requerimento/documentos, lapso temporal considerado fora do razoável em se tratando do requerimento de um benefício previdenciário, especialmente destinado à assistência de deficiente, configurando ofensa ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, a qual estabelece o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, ficou estipulado que o prazo para a sua decisão, concluída a instrução, é de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período com expressa motivação.
Além disso, a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão.
Vejamos o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO em parte A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar, apenas para determinar a autoridade coatora que proceda à análise dos documentos e pedido da parte impetrante (protocolo n. 1597352652), encaminhando-o ao setor de perícia, se for o caso, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso (30/01/2019) e a impetração da presente ação mandamental (03.07.2020) decorreram mais de 2 meses, sem resposta.
Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
Nesse sentido, seguintes julgados: “(...) 10.
Ressalvado o entendimento desta relatora, o TRF da 1ª Região tem afastado expressamente a fixação prévia de multa na hipótese de descumprimento de ordem de implantação de benefício previdenciário, conquanto seja possível seu arbitramento posterior, em caso de efetivo descumprimento do julgado. ‘Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.
São as circunstâncias do caso concreto que devem orientar a necessidade de cominação de multa, o que praticamente elimina sua prefixação’ (AC 0028176-47.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1117 de 13/08/2015)’. (...)” (AC 0001676-97.2010.4.01.3805/MG, Rel.
JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 06/02/2017) “(...) 12. É indevida a imposição prévia de multa à Fazenda Pública, sanção que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento da determinação relativa à implantação/restabelecimento do benefício previdenciário. (...)” (AC 0033231-42.2016.4.01.9199/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016) “(...) 2.
Quanto à imposição prévia de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, a posição desta casa é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. (...)” (AG 0001826-71.2015.4.01.0000/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 28/11/2016).
No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 + 30) para a Administração analisar o requerimento administrativo e excluir a multa imposta.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000835-69.2020.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA GASPAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE GASPAR DA SILVA - MT17412-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MULTA PREVIAMENTE COMINADA.
SENTENÇA MODIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I – Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença (ID 63638120), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível da SJMT, que concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida “ para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante (protocolo n. 1597352652), inclusive com a designação e a realização de perícias médicas e socioeconômicas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00.".
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Prazo: 60 dias (30 + 30).
III – A mora administrativa ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o recurso administrativo, haja vista que entre o protocolo do recurso (30/01/2019) e a impetração da presente ação mandamental (03.07.2020) decorreram mais de 2 meses, sem resposta..
V – Quanto à multa (astreintes), embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado no âmbito deste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
VI – No caso dos autos, a sentença arbitrou, previamente, a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo, por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação.
VII - Apelação desprovida e remessa necessária a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30/03/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
05/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:27
Conhecido o recurso de AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS (ASSISTENTE) e provido
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01/04/2022 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de LUZIA GASPAR DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:47
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:33
Incluído em pauta para 30/03/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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09/07/2020 14:33
Juntada de Parecer
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09/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
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07/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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03/07/2020 16:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2020 12:03
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/07/2020 09:26
Recebidos os autos
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03/07/2020 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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