TRF1 - 1008434-68.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 04:51
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:31
Decorrido prazo de RAYDSON DE SOUZA MAIA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 18:35
Juntada de apelação
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18/10/2022 20:39
Juntada de parecer
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008434-68.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ROSENY CRUZ ARAUJO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor de ROSENY CRUZ ARAUJO e RAYDSON DE SOUZA MAIA, na qual se postula a decretação de indisponibilidade de bens no montante necessário a garantir prejuízo causado no valor de R$ 11.519.757,06 (onze milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete mil reais e seis centavos), adicionado de multa civil.
De acordo com a inicial, os réus teriam praticado atos de improbidade administrativa na condição de Prefeita do município de Cantá/RR (2013/2016) e Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Cantá/RR, liberando irregularmente verbas públicas federais repassadas no âmbito do TC/PAC 0385/2011, no valor de R$ 619.000,00 (seiscentos e dezenove mil reais).
Aduz o MPF que a FUNASA repassou R$ 2.579.070,15 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setenta reais e quinze centavos) ao município do Cantá/RR para execução do TC/PAC 0385/2011.
A respeito do suposto prejuízo ao erário, o MPF sustenta que “Muito embora somente parte dos recursos tenham sido transferidos a outras contas – R$ 619.000,00 (seiscentos e dezenove mil reais) – o prejuízo ao erário apurado corresponde à totalidade do valor repassado pela FUNASA para execução do Termo de Compromisso nº TC/PAC 0385/2011, na medida em que, em decorrência do ato ímprobo narrado e da ausência da devida prestação de contas, não foi possível comprovar a efetiva execução do objeto do termo de compromisso em exame, devendo a integralidade do montante ser restituído aos cofres públicos.” Com base no exposto, o Parquet Federal requer que se decrete a indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$ 11.519.757,06 (onze milhões, quinhentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete mil reais e seis centavos), sendo R$ 3.932.609,83 (três milhões, novecentos e trinta e dois mil, seiscentos e nove reais e oitenta e três centavos) correspondente ao valor atualizado do dano ao erário,17 e R$ 7.587.147,23 (sete milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) correspondente ao valor atualizado da multa civil18 passível de aplicação ao caso – 2 (duas) vezes o valor do dano.
Indeferida medida cautelar de indisponibilidade de bens (ID. 894747624).
A FUNASA manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do polo ativo (ID. 903427569).
No despacho de ID. 1021427314 registrou-se que “os réus RAYDSON DE SOUZA MAIA e ROSENY CRUZ ARAUJO devidamente citados (ID n. 915111155 e 942064655, respectivamente) não constituíram patrono para exercer a suas respectivas defesas e, consequentemente, deixaram de contestar a presente ação, DECRETO as suas revelias sem a produção dos efeitos descritos no art. 344, do NCPC”.
Designada audiência para interrogatório dos réus, na forma do art. 17, § 18 da Lei 8.429/92 (ID. 1065974753).
Audiência realizada (ID. 1116669777).
Alegações finais da FUNASA (ID. 1209490779).
Alegações finais do MPF (ID. 1233258273). É no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na LIA – tanto de natureza processual quanto de material – dentre as quais há de se ressaltar a extinção da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 demarço de 2015 (Código de Processo Civil): § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Trata-se, portanto, de alteração legislativa material que beneficia os réus, devendo retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência.
Cito, a propósito, que em 18/08/2022, o STF resolveu o ARE 843989, em cujo julgamento firmou-se a tese 1199, na sistemática da repercussão geral, segundo a qual: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
No caso em exame, o Parquet aduz que a FUNASA e o Município de Cantá/RR firmaram o Termo de Compromisso nº TC/PAC 0385/2011, com vigência no período de 21.12.2011 a 08.12.2016, cujo objeto era a construção de um sistema de abastecimento de água no referido município.
A autarquia federal, visando ao cumprimento do objeto, repassou ao ente municipal o montante de R$ 2.579.070,15 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setenta reais e quinze centavos).
Para execução da obra supramencionada, contratou-se a empresa CAPITAL CONSTRUÇÃO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA – ME, por meio do Contrato nº 01/2012 da Prefeitura de Cantá/RR.
A primeira parcela dos valores relativos ao TC/PAC 0385/2011, no valor de R$ 1.031.628,06 (um milhão, trinta e mil, seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos), foi repassada ao ente municipal em 04.01.2012, durante a gestão do Prefeito Josemar do Carmo, conforme se infere das movimentações bancárias da conta 45.287-4, agência 2617-4, do Banco do Brasil.
Naquela gestão, o MPF afirma que R$ 1.043.209,97 (um milhão, quarenta e três mil, duzentos e nove reais e noventa e sete centavos) foram pagos à empresa contratada, referentes aos serviços prestados, restando um saldo de R$ 6.527,46 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) na conta mencionada e um saldo de aproximadamente R$ 1.000,00 na conta de investimentos (BB CDB DI), conforme se infere da prestação de contas acostada no ID. 867853087 – págs. 79-82.
Colhe-se dos autos que em 2013 houve mudança na gestão do Município de Cantá/RR, que passou a ser gerido pela ex-prefeita ROSENY CRUZ ARAÚJO (gestão 2013/2016), auxiliada por RAYDSON DE SOUZA MAIA, ex-Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Cantá/RR, ao passo que no período da gestão dos demandados houve o repasse de 02 (duas) parcelas no valor de R$ 773.721,00 (setecentos e setenta e três mil, setecentos e vinte e um reais), creditadas na conta do Termo de Compromisso.
Segundo a inicial, durante a nova gestão, os ora demandados efetuaram diversas movimentações indevidas na conta do Termo de Compromisso, as quais totalizaram o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), contudo, houve o estorno de R$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil reais) para a referida conta, razão pela qual se imputa aos demandados a conduta prevista no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992, referente à liberação irregular de R$ 619.000,00 (seiscentos e dezenove mil reais).
Do exame dos autos, o que não verifico ter ocorrido mera irregularidade formal na movimentação dos valores relativos ao TC/PAC-0385/2011, mas uma sucessão de atos livres e conscientes inexplicáveis, dolosos, que acarretaram absurdo prejuízo para a municipalidade, em total afronta aos mais básicos postulados da Administração Pública, não servindo a escusa de inexperiência suscitada no interrogatório pela ex-alcaide como justificativa para sua conduta, a qual, inclusive, tentou escamotear com as diversas transações bancárias sem explicação narradas na petição inicial.
Em razão da irresponsabilidade dos requeridos, a melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água das Vilas Central, União e Santa Rita, e para a implantação de sistema de abastecimento de água das Vilas Jerusalém, Santa Luzia do Barauana e Jatobá, todas situadas no Município de Cantá/RR, foi privada, influenciando negativamente na saúde da população, sob o argumento não provado de pagamento de funcionários e quitação de débitos com a SRFB com a "expectativa" de resposição futura, cientes que eram da vinculação dos recursos do convênio ao objeto específicio.
Foram realizadas nada menos que 28 transferências fracionadas da conta do convênio [(Conta nº 45.287-4, agência 2617-4, do Banco do Brasil (Prefeitura de Cantá/RR – TC/PAC 0385/2011)] para a conta da Prefeitura, cujos poderes de transferência recaíam apenas sobre Roseny e Raydson, totalizando o valor de R$ 619.000,00 (seiscentos e dezenove mil reais), o que configura o ato ímprobo tipificado no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992.
Logo, reconheço a prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados.
No que se refere às sanções, tal é a disposição do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, com sua atual redação: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) De início, para a fixação da determinação de ressarcimento integral do dano, rejeito o apontamento de que o dano causado pelos réus corresponde ao valor total repassado pelo convênio.
O princípio da instranscedência impede, em absoluto, essa pretensão.
Por tal motivo, condeno os requeridos: a) A restituir ao Erário, em favor da FUNASA, o valor de R$ 619.000,00 (seiscentos e dezenove mil reais); b) Ao pagamento de multa individual correspondente a 50% do valor do dano em favor da FUNASA; c) À pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, sentenciando o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar ROSENY CRUZ ARAUJO e RAYDSON DE SOUZA MAIA pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/1992.
Condeno os demandados às seguintes sanções: a) A restituir ao Erário, em favor da FUNASA, o valor de R$ 619.000,00 (seiscentos e dezenove mil reais); b) Ao pagamento de multa individual correspondente a 50% do valor do dano em favor da FUNASA; c) À pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos.
Custas pelos requeridos.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 18, LACP, AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
07/10/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 20:19
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 20:19
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:53
Decorrido prazo de RAYDSON DE SOUZA MAIA em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1008434-68.2021.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ROSENY CRUZ ARAUJO e outros FINALIDADE: Intimar o réu para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 25 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJRR -
25/07/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 14:24
Juntada de parecer
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13/07/2022 11:05
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 11:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 13:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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08/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:50
Juntada de Ata de audiência
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08/06/2022 00:45
Decorrido prazo de RAYDSON DE SOUZA MAIA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 13:18
Juntada de diligência
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01/06/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 13:00, 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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31/05/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 13:09
Juntada de diligência
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31/05/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 08:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de RAYDSON DE SOUZA MAIA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 02:18
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1008434-68.2021.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU: ROSENY CRUZ ARAUJO, RAYDSON DE SOUZA MAIA DESPACHO Considerando o disposto no art. 17, §18 da Lei 8.429/92, o qual assegura aos réus da ações de improbidade administrativa direito de serem interrogados, designo pois audiência para o dia 07 de junho de 2022 às 13h00 (horário local) para interrogatório dos réus ROSENY CRUZ ARAUJO e RAYDSON DE SOUZA MAIA.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/05/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de RAYDSON DE SOUZA MAIA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1008434-68.2021.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU: ROSENY CRUZ ARAUJO, RAYDSON DE SOUZA MAIA DESPACHO Tendo em vista que os réus RAYDSON DE SOUZA MAIA e ROSENY CRUZ ARAUJO devidamente citados (ID n. 915111155 e 942064655, respectivamente) não constituíram patrono para exercer a suas respectivas defesas e, consequentemente, deixaram de contestar a presente ação, DECRETO as suas revelias sem a produção dos efeitos descritos no art. 344, do NCPC.
A despeito disso, “considerada a gravidade das sanções a serem impostas em caso de procedência do pedido, o autor tem obrigação de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando-se em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (...)”(AG 0010130-06.2008.4.01.0000/BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.63 de 07/11/2008).
Lado outro, não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, os réus devem ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/04/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:06
Decorrido prazo de ROSENY CRUZ ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:11
Decorrido prazo de RAYDSON DE SOUZA MAIA em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 12:13
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:36
Juntada de parecer
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21/02/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 16:15
Juntada de diligência
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21/02/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 15:16
Juntada de diligência
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02/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 16:57
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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07/01/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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